Mandado De Segurança , Mandado De Injução E Habeas Data
Trabalho Universitário: Mandado De Segurança , Mandado De Injução E Habeas Data. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/11/2014 • 2.954 Palavras (12 Páginas) • 423 Visualizações
JURISPRUDÊNCIAS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
MANDADADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA.
SALVADOR-BA
2012
Disciplina: Prática Jurídica I
Jurisprudências:
Mandado de Segurança Coletivo,
Mandado de Injunção e Habeas Data.
SALVADOR-BA
2012
Habeas Data:
Conceito: Segundo José Afonso da Silva é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra:
• usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
• introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.);
• conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”.
Origem: o habeas data tem sua origem apontada na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio da Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.
Previsão Legal: A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa.
Natureza Jurídica: Trata-se, pois, de uma ação que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, e então, pedirá à Justiça que os retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir, conforme afirma Hely Lopes Meirelles.
Finalidade: objetiva-se que todas as pessoas possam ter acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo) possuam a seu respeito.
Cabimento: Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas
Competência: Para Hely Lopes Meirelles “os juízos competentes para o processo e julgamento do habeas data estão indicados da Constituição, assim distribuídos: compete ao STF processar e julgar em recurso ordinário habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”). Originariamente, cabe ao STF processar e julgar o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d”); compete ao STJ julgar o habeas data contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (CF, art. 105,I, “b”).
Compete aos TRFs processar e julgar originariamente o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I, “c”); compete aos juízes federais processar e julgar o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais (CF, art. 109, VIII); compete ao TSE julgar, em recurso, em recurso ordinário, o habeas data denegado pelos TREs (CF, art. 121, Parágrafo 4º, V).
Quanto à Justiça Estadual, caberá à Constituição do Estado estabelecer a competência de seus tribunais e juízes, complementada pela lei de organização judiciária de cada unidade da Federação (CF, art. 125, Parágrafo 1º).
Legitimação: o legitimado para requerer habeas data é unicamente a pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados no inc. LXXII, “a” e “b”, do art. 5º da CF.
Jurisprudências:
Processo:
HD 210 MA 2010/0099951-8
Relator(a):
Ministro HUMBERTO MARTINS
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 18/02/2011
Ementa
HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É cabível Habeas Data para a retificação de dados constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.
2. O impetrante deve demonstrar desde logo, com a propositura da ação, a incorreção dos dados constantes no registro do órgão competente.
3. In casu, não ficou demonstrado nos autos que a recusa do Ministério da Educação em alterar o endereço da Faculdade é injustificável. Ao contrário, consta nos autos inspeção feita pelo órgão governamental em que atesta o endereço real do impetrante.
4. Eventual discussão a respeito do correto endereço do impetrante, que não foi demonstrado de plano, deve ser feita pelo rito processual adequada. Ordem de "Habeas Data" denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a ordem de habeas data, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux
____________________________________________________
Processo:
APL 1329517120098070001 DF 0132951-71.2009.807.0001
Relator(a):
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Julgamento:
12/05/2010
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Publicação:
20/05/2010, DJ-e Pág. 140
Ementa
HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. A RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PRESSUPÕE A INEXATIDÃO DOS DADOS, SUA VERACIDADE E A RECUSA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE EM PROCEDER À CORREÇÃO (ARTIGOS 4º CAPUT, 7º, II E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9.507/97).
II. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
__________________________________________________
Processo:
AGR 1395 MS 2008.001395-3/0001.00
Relator(a):
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Julgamento:
15/04/2009
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Publicação:
30/04/2009
Parte(s):
Agravante: Dalton Roberto de Melo Franco
Agravadas: Procuradora do Município de Campo Grande e outros
Ementa
HABEAS DATA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO EXISTENTE EM CADASTRO ECONÔMICO MUNICIPAL - NÃO SE CONCEDE HABEAS DATA CORRETIVO, PREVISTO NO ART. 5º, INC. LXXII, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM PROVA DE ERRO DO REGISTRO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, improver regimental. Unânime.
Campo Grande, 15 de abril de 2009.
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho -Relator
Como brilhantemente dispõe o art. 5o, LXXII, uma das finalidades do habeas data é retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Trata-se de um remédio hábil utilizado para excluir dados indevidos existentes nos cadastros do impetrado, já que a lei fala em retificar dados.
Assim, Celso Ribeiro Basto sustenta que, à vista do texto constitucional, que a locução "retificação de dados" devia "ser entendida amplamente para incluir a própria supressão quando se tratar de informações pertinentes à vida ínfima da pessoa".
Desta forma, pela via do habeas data se busca o cancelamento ou a supressão de dados inidôneos sobre nossa pessoa existentes no cadastro publico.
Assim, consoante disposto no artigo 5º, LXXII da Constituição Federal de 1988, é possível a utilização do habeas data para a retificação de dados constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Neste sentido, de acordo com os casos apresentados, verifica-se que nestes casos em concreto houve na maior parte, uma recusa por parte da autoridade competente em dar provimento ao HD no tocante a retificação de registros.
MANDADO DE INJUNÇÃO
Conceito: Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Finalidade: previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Natureza Jurídica: ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido.
Cabimento: Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Características: O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.
Competência: A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Jurisprudências:
Processo:
MI 37612 MS 2011.037612-3
Relator(a):
Des. Divoncir Schreiner Maran
Julgamento:
08/02/2012
Órgão Julgador:
Órgão Especial
Publicação:
14/02/2012
Parte(s):
Impetrante: Lidia Ferreira Borges
Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Ementa
MANDADO DE INJUNÇAO - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSAO LEGISLATIVA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Josué.
Processo:
MI 211 DF 2011/0086542-1
Relator(a):
Ministra NANCY ANDRIGHI
Julgamento:
05/10/2011
Órgão Julgador:
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação:
DJe 14/10/2011
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE LEI QUEINSTITUIU GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS TITULARESDE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO INTEGRANTESDO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. ISONOMIA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
1. O mandado de injunção é medida excepcional disponível para sanear carência legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, ou que impeça a concretização de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
2. O mandado de injunção exige a previsão constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não sendo o instrumento cabível para a proteção de benefícios de ordem meramente patrimonial previstos em norma infraconstitucional.
3. Impropriedade da via eleita.
4. Mandado de injunção julgado extinto, sem resolução de mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, julgar extinto o mandado de injunção, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Março Buzzi e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Março Buzzi para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer
______________________________________________________
Processo:
MI 4560945420108260000 SP 0456094-54.2010.8.26.0000
Relator(a):
Guerrieri Rezende
Julgamento:
23/03/2011
Órgão Julgador:
Órgão Especial
Publicação:
05/04/2011
Ementa
- Mandado de Injunção. Omissão do Governador do Estado de São Paulo em encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentadora de aposentadoria especial para Policia Militar.Inadmissibilidade.II - Inexistência de omissão legislativa.Regime jurídico próprio. A pretensão do impetrante está regulamentada pelo Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970. Precedentes deste Colendo Órgão Especial.III - Mandado de Injunção julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado
de Injunção n° 0456094-54.2010.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é impetrante CLIMACO CAPISTRANO SANTIAGO JÚNIOR
sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A
INJUNÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a),
que integra este acórdão.
Observa-se amplamente que a ausência de lei que regulamente a contagem de tempo de serviço e a aposentadoria especial no serviço publico, vem impossibilitando os servidores de usufruírem direito garantido pelo art. 40, § 4º da Constituição Federal.
Desta forma, o Mandando de Injunção, possui côo finalidade precípua a garantia de que a Lei 8.213/91, que versa sobre os direitos dos trabalhadores vinculados a iniciativa privada, seja aplicada ao serviço público, possibilitando aos servidores obterem aposentadoria especial, com redução do tempo de serviço exigido, de acordo com as funções desempenhadas, ou contagem especial referente aos períodos em que prestaram serviços em condições insalubres, periculosas ou penosas.
Nesta esteira, de acordo com os julgados relacionados ao mandado de injunção, verifica-se que em casos na existencia da omissão, em casos que envolvam aposentadorias e gratificações, o governo, utiliza-se de criterios mais especificos, para a analise de cada caso em concreto, onde em sua maioria é negado provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Origem: De alguma forma Portugal e conseqüentemente o Brasil resistiu às influências da Revolução Francesa. Sob a égide das Ordenações do Reino a resistência surtira efeito até 1916 com edição do Código Civil.
Defende-se também a influência do Juicio de Amparo mexicano e da conhecida Class Action Norte-americana, conhecida pela grande influência na ação civil pública brasileira e ações coletivas previstas no CDC.
Objeto: O objeto deste remédio constitucional buscará sempre a correção do ato ou omissão de autoridade desde que ilegal e ofensivo de direito individuais, coletivos, líquido e certo.
Dispositivo Legal: Disposto no art. 5º, LXX, da CF/88.
Legitimados: Ativo: o partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
Passiva: os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio).
A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe não depende da autorização expressa de seus associados, e pode ser usado para defesa de apenas uma parte da categoria.
Jurisprudências:
Processo:
APL 1547999420068260000 SP 0154799-94.2006.8.26.0000
Relator(a):
Leonel Costa
Julgamento:
26/04/2011
Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Público
Publicação:
03/05/2011
Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- Mandado de Segurança Coletivo - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Pacientes necessitadas de tratamento idôneo conforme prescrição médica - Direito subjetivo comprovado nos autos - Sentença mantida - Reexame necessário e Recurso voluntário da Fazenda improvidos.
________________________________________________________
Processo:
MS 135200900022001 PI 00135-2009-000-22-00-1
Relator(a):
ARNALDO BOSON PAES
Julgamento:
16/09/2009
Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO
Publicação:
DJT/PI, Página não indicada, 5/10/2009
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE DESCONTOS PARA CUSTEAR PLANO DE SAÚDE QUANDO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. ILEGALIDADE.
Fere direito líquido e certo a decisão em antecipação de tutela que determina à empregadora que se abstenha de efetuar descontos a maior nos salários dos empregados para custear plano de saúde em favor destes se há norma coletiva a autorizar a majoração dos descontos. Segurança concedida.
Acórdão
Por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, conceder a segurança para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da ACP nº 772-2009-001-22-00-4
___________________________________________________
Processo:
AMS 97654 DF 1999.01.00.097654-8
Relator(a):
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
Julgamento:
30/06/2005
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação:
18/08/2005 DJ p.75
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS LEIS Nº 8.080/90 E Nº 8.212/91. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF.
1. Há de ser dada a melhor interpretação aos dispositivos legais e constitucionais para não se correr o risco de dar as costas aos cidadãos que se vêem em absoluto estado de abandono por parte do Poder Público quando se trata de assistência à saúde prestada por um sistema que, embora consuma uma parcela gigantesca dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, está longe de alcançar uma eficiência ao menos razoável (Constituição Federal, artigo 196).
2. Não se pode admitir que Portaria revogue direito garantido pela Lei e pela Constituição, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Dessa forma, verificada a incompatibilidade de normas prevalecerá a norma hierarquicamente superior, in casu, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.212/91 e a Constituição Federal.
3. Nos termos da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem "a dignidade da pessoa humana" como um dos seus principais fundamentos, e tem como objetivos fundamentais, dentre outros, "construir uma sociedade justa e solidária" e "promover o bem de todos", sem qualquer preconceito (artigo 1º, inciso III e artigo 3º, incisos I e IV). Considerando que o ser humano é a razão da existência do Estado, não respeita a Carta Política o ato regulamentar (decreto) que afasta o dever do Estado de prestar o serviço de saúde ao cidadão.
4. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acordão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Verifica-se que o direito a saúde na Constituição Federal Brasileira de 1988 consiste na possibilidade de se exigir do Estado ou de terceiros a abstenção de atos passíveis de originar moléstias.
Além disto, solicita-se também o requerimento de prestações estatais que visem à promoção da saúde e ao tratamento de doenças. Assim, tendo em vista que o Estado nem sempre espontaneamente efetiva tais direitos, a própria Lei Maior coloca à disposição de seus titulares instrumentos para exigir-se tais prestações.
Desta forma, verifica-se que o mandado de segurança coletivo é plenamente utilizado e concedido pela grande maioria dos Tribunais no Brasil, como forma de exigir a prestação de serviços de saúde.
Por se tratar de um direito fundamental do individuo, previsto na Constituição Federal, o tratamento para estes tipos de assuntos, possui um caráter especial, até mesmo por esta medida possuir o fim precípuo de corrigir ato ou omissão de autoridade desde que ilegal e ofensivo de direito individuais, coletivos, líquido e certo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Saraiva, 2009, 13º Ed, São Paulo;
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo, Atlas: 2009.
PENAL, Código. Saraiva São Paulo, 2011;
...