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Mandato

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Por:   •  9/11/2014  •  4.442 Palavras (18 Páginas)  •  713 Visualizações

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MANDATO

Mandato é o contrato, no qual temos o mandatário, que irá receber poderes de uma segunda pessoa, que é o mandante. Neste caso, o mandatário tem o dever de praticar em nome do mandante, atos de interesse deste. A procuração é o instrumento do mandato, conforme dita o artigo 653 do Código Civil:

Art. 653.- Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Tal instituto não pode ser confundido com representação, pois “ O conceito de representação não se confunde com o de mandato, tratando-se de institutos autônomos. No mandato, o outorgante confere poderes ao outorgado para, em seu nome, praticar atos negociais ou administrar interesses, enquando que a representação pode se configurar sem o mandato, conforme se verifica no poder de família” – nos ensinamentos de Paulo Nader.

Para Maria Helena Diniz:

“o mandato apresenta como caracteres jurídicos a contratualidade, a representatividade e a revogabilidade.”

Apresenta a característica da contratualidade pois requer a manifestação de duas vontades para sua existência, com a outorga de poderes de um lado e a aceitação deles de outro, sendo o mandato um contrato bilateral, gratuito ou oneroso, intuitu personae, preparatório, consensual.

É bilateral porque gera deveres tanto para o mandatário (art. 667) quanto para o mandante (art. 675).

Conforme as lições de Eduardo Espínola, -“ a palavra mandato (do latim mandatum) vem de manu dare – dictum ex eo quod dat manu dextera difem mandatar susceptaeque operi invicem alligalant – quem dava o encargo e quem o recebia apertavam a mão, demonstrando um a confiança que depositava no outro e este a segurança que corresponderia a esta confiança.

Cabe salientar que, posto o objeto do mandato seja a representação, nada impede que haja representação sem mandato.

Esse contrato, tem o condão de unir dois sujeitos e disciplinar a realização de uma determinada conduta, de interesse de ambos, a saber a prática de atos ou administração de interesses, e por ser uma relação contratual, interessa somente as partes contratantes, que disciplinarão os efeitos pretendidos.

Da forma que esclarece Orlando Gomes:

“O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos. O contrato tem a finalidade de criar essa obrigação e regular os interesses dos contratantes, formando a relação interna, mas, para que o mandatário possa cumpri-la, é preciso que o mandante lhe outorgue o poder de representação”.

O mandatário terá o direito de exigir a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, pedir o adiantamento das importâncias às despesas necessárias, receber o que desembolsou, reter o objeto que estiver em seu poder por força do mandato, até ser reembolsado, substabelecer os seus poderes representativos e obter do mandante a quitação dos seus encargos, ao prestar contas.

Substabelecimento

Pode ser entendido como ato unilateral pelo qual o mandatário transfere a outrem os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. A sublocação baseia-se no contrato anterior, firmado entre o mandante e o mandatário. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, que consiste com a transferência provisória de poderes, nesta modalidade o procurador pode reassumir o poder a qualquer momento. Ou sem reserva de poderes, trata-se da transferência definitiva, o mandatário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

Com base no art. 655 do CC, mesmo tratando-se de uma procuração por escritura pública, o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular. O mandatário tem dever de indenizar qualquer prejuízo causado por aquele aquém substabelece, se tiver agido com culpa na escolha ou nas instruções passadas a ele.

Se o mandatário substabelece sem reserva de poderes, não há extinção do contrato. O mandante concedeu poderes ao mandatário, não ao substabelecido. Segundo art. 688 do CC, o mandatário e obrigado a prestar contas de sua gerencia ao mandante.

O substabelecimento de advogados com reserva de poderes, segundo art. 26 do EOAB, não pode reivindicar honorários advocatícios, sem que haja intervenção do mandatário.

Características do mandato:

- a simples promessa de outorgar ou de aceitar um mandato não é obrigatória, só existe depois de aceito.

- predomina a mútua confiança dos contratantes;

-a aceitação do mandatário não costuma figurar no respectivo instrumento constitutivo, nem tal aceitação precisa ser expressa; a vontade do mandatário em aceitar o contrato nem sempre é isócrona à do mandante, o que constitui, sem dúvida, uma anomalia.

- é contrato consensual, podendo ser até verbal; só em casos especiais e expressos, exige instrumento público autêntico;

- é contrato indiferentemente gratuito ou remunerado, sem que uma ou outra circunstância lhe afete a essência. No direito tuitum nullum est. Se havia remuneração, o contrato era de locação de serviço.

- só pode objetivar a realização de negócio jurídico, não a prática de simples atos materiais ou fatos.

- é contrato preparatório, que habilita o mandatário a praticar certos atos, especificados pelo mandante e que seriam os contratos finais por este visados;

- é contrato bilateral imperfeito, visto que, para o mandante só acidentalmente e ex post facto pode gerar obrigações.

Quem pode outorgar procuração – segundo o art 654 do CC:

“Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

Têm capacidade para dar procuração por instrumento particular todas as pessoas capazes. Mas, por outro lado, não podem constituir procurador as pessoas absolutamente incapazes.

Espécies de mandato – Exterioriza o art. 656 do CC:

“O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.”

O mandado tácito é aquele que ocorre, por ex, no direito de família, entre os cônjuges, independentemente de autorização de um ou outro, para as despesas necessárias do lar. Esse mandato, só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso, por instrumento público ou particular.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO MANDATO TÁCITO.

Diante da ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO MANDATO TÁCITO. A SBDI-1 deste TST, alterando seu posicionamento, passou a entender que a falta de mandato expresso regular nos autos pode ser superada pelo mandato tácito. Na hipótese, está devidamente caracterizado o mandato tácito, o qual não pode ser revogado por um instrumento de procuração desprovido de validade e eficácia. Recurso de Revista conhecido e provido.

Mandato verbal ou escrito - sob o ponto de vista da forma pode ser ainda verbal, ou escrito. O verbal só vale nos casos em que não se exija o escrito. É admitido “nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o decuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados” e pode ser comprovado por testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito. O mandato escrito é o mais comum e pode ser outorgado, por instrumento particular (CC art. 654), ou por instrumento público nos casos expressos em lei.

Proclama, ainda, o art. 657:

Art. 657 – “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - DUPLICATA -MANDATO VERBAL

- Duplicatas que vieram acompanhadas de comprovação da entrega de mercadoria, cuja causa subjacente foi realizada em nome do recorrente, com sua autorização (aplicação das regras dos artigos 653 e ss. do Código Civil);- O mandato pode se dar de forma verbal ou escrita,tácita ou expressa, cuja exigência de instrumento público é excepcional (artigos 656 e 108 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil);- Cessão de nome a familiar, com pendências financeiras, para que efetivasse negócios jurídicos em seu nome que não pode prejudicar terceiros que não tinham ciência da simulação pretendida entre o recorrente e seu irmão (art. 167, caput, e parágrafo 2o);- Manutenção da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos - art. 252 RITJSP;RECURSO NÃO PROVIDO.

Mandato gratuito ou oneroso - Art. 658:

“O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.”

Parágrafo único – “Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.”

Levando em consideração as relações entre o mandante e o mandatário o mandato pode ser gratuito ou remunerado, conforme seja estipulada ou não retribuição ao mandatário.

Mandato judicial ou extrajudicial - Encarado sob o aspecto da finalidade para a qual o mandatário assume o encargo, o mandato pode ser classificado em Judicial ou extrajudicial. O primeiro habilita o advogado a agir em juízo e é regido por normas especiais. O art. 692 declara que o mandato judicial fica subordinado às normas que lhes dizem respeito, constante da legislação processual. O Código Civil aplica-se-lhe apenas subsidiariamenteProcuração ad negotia é a conferida para a prática e administração de negócios em geral; ad judicia, a outorgada para o foro autorizando o procurador a propor ações e a praticar atos judiciais em geral.

Mandato outorgado a duas ou mais pessoas: Art. 672, CC:

“Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.”

A presunção é a de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa é simultâneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente.

Para que os mandatários sejam considerados conjuntos, ou especificamente designados para atos diferentes, ou sucessivos, é indispensável que assim conste do instrumento. A clausula in solidum significa que os procuradores são declarados solidários e autoriza a atuação conjunta ou separadamente consoante as regras da solidariedade passiva.

Se os nomeados forem declarados conjuntos, ficarão impedidos de validamente atuar em separado, podendo, no entanto, os que não participaram do ato ratificarem depois. Se forem considerados sucessivos, devem proceder na ordem de sua nomeação, e cada um no impedimento do anteriormente referido.

No silêncio do contrato, serão simultâneos e solidários, podendo qualquer deles exercer os poderes outorgados

RATIFICAÇÃO DO MANDATO

Art. 662 – “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.”

Parágrafo único - “A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”

Em regra, o mandatário pode apenas agir nos estritos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Se houver excesso de mandato quanto a esses limites e ao tempo em que poderiam ser exercidos, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados.

Portanto, pode o mandante impugnar o ato fundamentadamente ou optar por ratificá-lo. A ratificação pode ser expressa ou tácita, resultando esta de ato inequívoco que demonstre a vontade do mandante em cumprir o negócio realizado em seu nome pelo mandatário. Se o locador, por exemplo, receber aluguéis de imóvel locado por mandatário com excesso de poderes, ter-se-á por ratificado o contrato de locação, aplicando-se à hipótese os arts. 172 e 174 do CC.

O contrato de mandato comporta classificação consoante diversos critérios, variando conforme o autor.

Para GONÇALVES: “a principal característica do mandato é a idéia representação” (ressaltada na expressão “em seu nome” no art. 653). No entanto, ressalta o autor que, apesar de a representação estar presente na maioria dos casos, esta não é essencial à configuração do mandato, havendo hipóteses em que este subsiste sem ela.

Mais adiante, Gonçalves caracteriza o mandato como contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral. Aponta em outros doutrinadores outras características, como Caio Mário, que preleciona que o mandato é contrato preparatório.

Todas estas características encontram-se em Maria Helena Diniz discriminadas como constitutivas da contratualidade.

É personalíssimo (ou intuitu personae) porque se baseia na confiança,comportando a revogabilidade quando esta termina.

É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes, em oposição aos contratos reais, que se aperfeiçoam com a entrega do objeto.

É não solene, por ser admitido o mandato tácito e o verbal (art. 656).

Mandato especial – Art. 660 do CC de 2002:

“O mandato ainda pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante”

Esse mandato é restrito aos atos discriminados pelo mandante na procuração, não podendo ser estendido a outros, ainda que da mesma natureza. Assim, é o mandato para assinar determinado título, vender certa casa, etc.

Obrigações do Mandante -

O mandante terá a obrigação de:

1) remunerar os serviços do mandatário, quando assim ficar convencionado (CC, art. 676, 1° alínea ), ou quando o objeto do mandato for daqueles que o procurador trata por oficio ou profissão lucrativa. Se o negocio ou a lei se omitirem a respeito da remuneração, esta, então, determina-se conforme os usos do lugar e não os havendo por meio de arbitramento; hipótese em que o magistrado devera estabelecer o quantum remuneratório, com base na duração da tarefa, na vantagem auferida pelo mandante e na natureza e complexidade do serviço prestado pelo mandatário ( CC, art. 658 e parágrafo único; RT, 129:639 ).

2) adiantar as despesas necessárias execução do mandato, quando o mandatário lhe pedir ( CC, art. 675,2° ); se recusar esses adiantamento, o mandatário poderá renunciar ao mandato.

3) reembolsar o mandatário não só de todas as despesas feitas na execução do mandato, bem como das quantias que ele porventura tenha adiantado para o cumprimento da obrigação, com a complementação dos juros compensatórios, incidentes sobre aquele quantum adiantado, que se vencem desde a data do desembolso, pois o patrimônio do procurador sofreu um desfalque patrimonial em beneficio do mandante. E havendo atraso no pagamento da remuneração ajustada, o procurador fará jus aos juros monetários. Se o mandatário procedeu culposamente, fazendo despesas excessivas sem autorização do mandante ou contrariando suas instruções, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo, portanto, direito ao reembolso integral.

4) ressacir o mandatário das perdas ab mandatum, ou melhor, dos prejuízos que sofreu em conseqüência do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou excesso de poderes.

5)honrar os compromissos em seu nome assumidos, satisfazendo todas as obrigações contraídas pelo mandatário na conformidade do mandato conferido, sob pena de sofrer ação promovida por terceiros, com quem o seu procurador contratou.

6)vincular com quem o seu procurador contratou, contrariando suas instruções desde que não tenha excedido os limites do mandato, mas terá contra ele ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das recomendações relativas a execução do mandato.

7) responsabilizar-se solidariamente ao mandatário, se o mandato foi outorgado por suas ou mais pessoas e para negocio comum, por todos os compromissos e efeitos do mandato, de mandeira que o mandatário poderá reclamar de qualquer mandate o cumprimento dos deveres resultantes do mandato, como pagamento de remuneração, dos adiantamentos, dos juros e dos prejuízos. O mandante, que foi cobrado, terá direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes, recebendo de cada um a parte que lhes couber reavendo o que desembolsou.

8) responder extra contratualmente pelos prejuízos causados a terceiros com o exercício do mandato. Respondera objetivamente por atos culposos do procurador em cumprimento do mandato e dentro dos limites deste, mas terá ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado.

9) pagar a remuneração do substabelecido se : a) o mandato continha poderes para substabelecer; b) tinha ciência do substabelecimento ou se o autorizou; c) os serviços prestados pelo substabelecido lhe foram proveitosos.

10) vincular-se a terceiro de boa fé que contrata com alguém que tem aparência de ser o seu mandatário, embora não o seja na realidade, se o mandante, por conduta sua, permitir supor a existência de uma representação regular, como, por exemplo se assinou em banco o instrumento ou se revogou o mandato sem comunicá-lo a terceiros, hipóteses em que se configura o mandato aparente; ressalvar-se-á, porem, ação de ressarcimento contra o procurador que abusou.

11) responsabilizar-se pelo negocio estipulado, expressamente, em seu nome pelo mandatário.

12) pagar perdas e danos se revogar mandato contendo clausulas de irrevogabilidade.

MANDATO APARENTE. OBRIGAÇÃO DO MANDANTE PERANTE TERCEIROS. No caso de mandato aparente ou tácito (art. 1290 CC), obriga-se o mandante perante terceiros (art. 1309 CC), ainda que o mandatário contrarie eventuais instruções (art. 1313 CC). CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA DE DINHEIRO. DIES A QUO. Representando o débito por nota fiscal ou outro título assemelhado, trata-se de dívida de dinheiro, sendo aplicável o art. 1o., § 2o., da Lei 6.899/81, fluindo a correção monetária a partir do ajuizamento.

(TJ-SC , Relator: Eder Graf, Data de Julgamento: 10/11/1992, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Obrigações do Mandatário

O mandato produz obrigações somente para o mandatário, mas, em certas circunstâncias, o mandante as contrai, apesar da gratuidade do contrato, passando este a ser bilateral imperfeito.

A primeira obrigação do mandatário é aplicar toda a diligência no desempenho do encargo de que se incumbiu.

Deve exercê-lo pessoalmente, consentindo-se, no entanto, que do serviço encarregue outrem. Estando investido no poder de representação, transfere-o mediante substabelecimento, mas continua responsável perante o mandante pelos danos ocorridos por culpa do substabelecido, a menos que o substabelecimento tenha sido previamente autorizado. Embora o mandatário deva cumprir sua obrigação pessoalmente, não está proibido de admitir auxiliares. Há casos, porém, em que somente o próprio mandatário pode agir; quando a natureza do negócio assim o exige ou esta for a intenção das partes.

O mandatário é obrigado a exercer sua atividade conforme as instruções do mandante, dadas contemporaneamente à conclusão do contrato ou no curso de sua execução. Tais instruções não se confundem com as ordens que o empregador dá ao empregado na execução do contrato de trabalho, mas importam direção do comportamento de um contratante pelo outro. Existe, com efeito, subordinação do mandatário ao mandante que, embora mais suave do que a dependência pessoal do empregado, dificulta, em certas circunstâncias, a distinção entre o mandato e determinadas modalidades do contrato de trabalho. As instruções não se confundem, outrossim, com os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, pois participam da relação interna, embora possam ser projetadas exteriormente, se há interesse em que sejam conhecidas de terceiros. Estes, ao contrário, delimitam a atuação externa do mandatário.

Outra obrigação do mandatário é manter o mandante informado a respeito do estado em que se encontram os negócios de que cuida, sempre que solicitado a prestar informações.

Concluída sua atividade, o mandatário tem obrigação de dar contas ao mandante, respondendo pelos prejuízos a que der causa por sua culpa.

Deve-lhe transferir as vantagens obtidas e os proveitos granjeados. Cabe-lhe entregar, pois, o que recebeu, devolver o que não gastou.

Em relação ao terceiro com o qual deve entender-se, o mandatário é obrigado a exibir o instrumento em que constem seus poderes, para que este os conheça, pois o mandante não responde pelo excesso.

O mandatário deve concluir negócio começado ainda ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante. Mas só é obrigado a completá-lo, se houver perigo na demora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Mandato. Recibo. O recibo genérico de quitação não esgota a obrigação de o mandatário prestar contas, especialmente quando apresenta um resultado final que não se sabe como foi alcançado, referente a período de acentuada inflação. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

(STJ - REsp: 203536 SP 1999/0011221-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/04/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.1999 p. 167)

Ainda sobre obrigação do mandatário:

DIREITO CIVIL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECIBO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MANDANTE. ÉTICA PROFISSIONAL. COMPORTAMENTO DO ADVOGADO RÉU. AÇÕES PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - O recibo genérico de quitação não elide a obrigação do mandatário de prestar contas quanto aos valores que levanta judicialmente em causas de interesse de seu cliente, especialmente se o documento de quitação não contém elementos suficientes à apreciação do mandante, apresentando resultado final que não demonstra como foi alcançado, referente a período inflacionário.

(STJ - REsp: 214920 SP 1999/0043354-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/08/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.09.1999 p. 72 RT vol. 774 p. 212)

EXTINÇÃO DO MANDATO E REVOGAÇÃO

Da extinção do mandato.

O art.1316 do CC relaciona as causas de extinção do mandato, sendo:

A revogação e a renuncia;

A morte ou interdição de uma das partes;

A mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;

A terminação do prazo ou a conclusão do negocio.

A revogação e a renuncia. Ao contrario dos demais contratos, o mandato é um negocio que se resolve, em regra, pela vontade unilateral de qualquer das partes. Se a manifestação da vontade provier do mandante. Se partir do mandatário há renuncia.

Tratando-se de negocio que se baseia na fidúcia, nada mais justo de que permitir ao representado interromper a representação, quando o representante não mais inspire confiança.

A revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso ela se faz por declaração do mandante; no segundo, por atos que revelem tal propósito (nomeação de outro mandatário)

O procurador não pode desvencilhar das obrigações assumidas por seu representante, em face de terceiros de boa fé que com este contrataram, alegando somente que a procuração já fora revogada.

A morte ou a interdição de uma das partes. Se, como o mandato é um negocio intuito personae, a morte ou a incapacidade de uma das partes o deve extinguir.

Todavia os atos praticados pelo mandatário, ainda incidente da morte do mandante, são validos e obrigam os herdeiros deste ultimo (CC, art. 1321)

Também a interdição do mandante ou do mandatário, mudando, mudando o estado de capacidade de qualquer dos contratantes, extingue o mandato.

Entretanto, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negocio já começado, se houver perigo na demora (CC, art. 1308).

Se a morte ou interdição for do mandatário, seus herdeiros avisarão o mandante e providenciarão a bem dele, conforme exijam as circunstancias. Sua atividade, entretanto, deve se limitar às medidas conservatórias.

A mudança de estado. Não precisa mais a mulher de autorização para aceitar o mandato, sua mudança de estado não mais revoga a procuração que lhe foi conferida.

A terminação do prazo, ou a conclusão do negocio. Muitas procurações são dadas com a data certa de vigência, figurando no próprio instrumento de mandato.

Certas procurações são dadas para um negocio certo. Neste caso, praticado o ato, o mandato se exaure e, por conseguinte se extingue.

Todas as situações de término do mandato são intuitivas, decorrem da natureza do negocio e do que já foi anteriormente explanado.

O mandato é em regra essencialmente revogável expressa ou tacitamente, fora as exceções do art. 1317 do velho código e a situação descrita no art. 683. Fundado na confiança, a qualquer momento pode o mandante revogá-lo, da mesma forma que pode o mandatário a ele renunciar. Pela revogação, o mandante suprime os poderes outorgados. Essa revogação constitui, na verdade, uma denuncia vazia ou imotivada do contrato de mandato, pois, independe de qualquer justificativa. Ao mandante cabe julgar do interesse de manter ou não o mandatário. Pode ocorrer antes ou durante o desempenho do mandato. Ineficaz e despicienda será a revogação após a conclusão da atividade do mandatário.

Nada impede que o mandante suprima apenas parte dos poderes outorgados, formalizando desse modo revogação parcial. Pode ser expressa quando é notificado o mandatário por qualquer meio idôneo, judicial ou extrajudicial; pode ser tácita quando decorrer de atos contrastantes com a manutenção do mandato praticados pelo mandante. Pode ocorrer que este assuma pessoalmente a conduta dos atos, por exemplo, ou na hipótese do art. 687, quando comunicada ao mandatário à nomeação de outro, para o mesmo negocio. Após tomar ciência da revogação, não pode o mandatário praticar qualquer ato, assumindo responsabilidade pessoal por perdas e danos se o fizer.

Quando o são vários os mandantes, q revogação por um deles apenas o desvincula, sem afetar o negocio com relação aos outros, a menos que o objetivo do contrato seja indivisível.

A extinção do mandato também pode decorrer de resilição bilateral, ou seja, destrato; ambos os contraentes abrindo mão do contrato.

O problema é maior quando, quanto à revogação, reside nos efeitos com relação a terceiros, que em suma não poderão ser prejudicados pela relação interna do mandato. Evidente que deverão tomar conhecimento da revogação delo mandante. No entanto, nem sempre será fácil sua ciência, normalmente, se o mandato se destina a pratica de atos perante numero indeterminado de pessoas, sob tal diapasão, dispõe do art. 686:

“A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratam; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.”

De qualquer modo, presume-se a boa-fé do terceiro que trata com mandatário com outorga cassada. Cabe ao interessado provar que os terceiros foram notificados ou tinham ciência da revogação. Sabedores da revogação, nada mais podem reclamar do mandante, devendo responder perante eles aquele que se arvorou em mandatário.

O parágrafo único do já citado art. 686: “é irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.” A idéia é não permitir que se revoguem mandatos a meio caminho do negocio que esta sendo realizado, negocio que já teve o início de sua execução, sob pena de prejudicar terceiros. Não havendo prejuízo, o que evidenciara no caso concreto, não há como se admitir essa irrevogabilidade.

Quanto à irrevogabilidade do mandato, o art. 1317 do Código de 1916 listava três exceções de irrevogabilidade, afora essas situações de lei, não se podia ter o mandato como irrevogável, diferente dos dias atuais, que podemos concluir que o mandato com plenos poderes gerais, nunca poderá ser irrevogável.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade definir e explicar o que é um contrato de Mandato, suas características e sua diferenciação dos contratos afins.

Como dita o Art. 653 do Código Civil de 2002: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Este contrato é muito usado nas relações sociais, por sua praticidade e grande utilidade. Pode ser usado com propósitos simples, ou também em casos de grande avalia.

Todos os atos podem ser praticados por meio de procurador, desde que o negócio diga respeito a algo que não seja ilícito.

Também não poderá envolver atos personalíssimos, em que a lei exija intervenção pessoal do respectivo titular, não permitindo que sejam realizados por representante. Nesse contexto, a procuração publica mesmo sendo necessária em poucas situações especiais.

Apenas naqueles casos em que a lei exige forma especial para o ato, apresenta-se como instrumento seguro do mandato por trazer uma garantia maior para a concretização do negócio.

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