Mandato
Pesquisas Acadêmicas: Mandato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mpo1010 • 9/3/2015 • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 237 Visualizações
ª Estágio
Direito Civil IV
► Mandato – art. 653 a 666 CC1
Quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. Encarregar outrem de fazer um ou mais atos por nossa conta e em nosso nome de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente a nossa pessoa como se fosse praticado por nós, é o que tecnicamente chama-se de conferir ou dar mandato.
O mandato opera-se instrumentalmente por intermédio de procuração.
► Características
O contrato por essência é personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral.
É contrato porque resulta de um acordo de vontades, um mandante quem outorga a procuração e um mandatário que é outorgado, que aceita. Esta se configura pelo começo da execução.
a) é contrato personalíssimo ou intuito personae porque se baseia na confiança, na presunção da lealdade.
b) é consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes.
c) é solene pelo fato de ser admitido o mandato tácito e o verbal. CC 656.
d) é em regra, contrato gratuito porque o art. 658 CC, presume sua gratuidade.
e) é unilateral porque gera obrigação somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito.
Dispõe o art. 654 do CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Não podem fazê-lo os absolutamente e relativamente incapazes. Como os primeiros não assinam procuração, que é outorgada pelo representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam procuração junto com estes, devendo outorgá-las mediante instrumento público se for ad negotia.
A procuração judicial não é regulada por este dispositivo – art. 38 CPC – neste caso o menor púbere pode outorgá-la mediante instrumento particular, assistido por seu representante legal, não sendo exigido o instrumento público.
O mandato, quanto ao modo de declaração de vontade, pode ser: expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC 656), judicial ou extrajudicial (CC 692), simples ou empresária ( CC 966 e 1018), geral ou especial ( CC 660) e em termos gerais e com poderes especiais (CC 661).
Quando outorgado por mais de uma pessoa pode ser conjunto, solidário, sucessivo, fracionário. (CC 672)
Da idéia de representação decorrem algumas conseqüências.
• Os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes constantes da procuração, ainda que contravenham suas instruções.
• Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não vincula o mandante.
• Os atos praticados além dos poderes conferidos no mandato não vinculam o mandante, só se por ele ratificado.
• Os atos do mandatário praticados após a extinção do mandato, são incapazes de vincular o mandante.
• Em regra todos os atos podem ser realizados por meio de procuração, todavia uns poucos, a lei veda o exercício do mandatário.
• O testamento, por exemplo. Ninguém pode outorgar mandato a outrem para em seu nome exercer cargo público ou em seu lugar prestar serviço.
DISCIPLINA – DIREITO CIVIL IV
PROFESSOR: LEANDRO DOS SANTOS
1º PONTO – MANDATO (art. 653 a 692):
CONCEITO:
MANDATO é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Esse conceito é dado por Maria Helena Diniz, com base no preceito do art. 653 do CÓDIGO CIVIL. Segundo esse dispositivo, “OPERA-SE O MANDATO QUANDO ALGUÉM RECEBE DE OUTREM PODERES PARA, EM SEU NOME, PRATICAR ATOS OU ADMINISTRAR INTERESSES. A PROCURAÇÃO É O INSTRUMENTO DO MANDATO”. Como se vê, MANDATO é espécie de contrato.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, citando Ruggiero, “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato”.
REQUISITOS:
Subjetivos – por ser um contrato reclama o consenso das partes, exigindo para tanto capacidade não só do mandante como do mandatário.
Objetivos – o objeto do mandato deverá revestir-se dos mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito, física e juridicamente possível. Em regra, poderão ser objeto de mandato todos os atos, patrimoniais ou não, não lhe prejudicando a natureza e seus efeitos o fato de serem praticados no interesse exclusivo do mandante, do mandatário ou de terceiro. Entretanto, proibir-se-á realização de certos atos por meio de mandatário, se forem personalíssimos ou se exigirem a intervenção pessoal do mandante, tais como: o exercício do voto; o depoimento pessoal; a feitura de testamento; a prestação de serviço militar.
Formais – sendo um contrato consensual não exige forma especial para sua validade ou para a sua prova. O CC, art. 656, permite, como regra, que o mandato se realize sob a forma expressa ou tácita, verbal ou escrita. Daí ser livre a sua forma, salvo em casos excepcionais, previstos em lei, para os quais se exige a manifestação por meio de poderes especiais e expressos, consignados em instrumento público ou particular.
A principal característica do mandato, que ressalta da expressão “em seu nome, constante do referido art. 653 do CC, é a idéia de representação. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Agora, os atos praticados pelo mandatário além daqueles constantes dos poderes contidos no mandato só vinculam o mandante se forem ratificados, conforme disposição do art.
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