Mandato De Segurança
Tese: Mandato De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: josealcedos • 1/10/2014 • Tese • 5.519 Palavras (23 Páginas) • 128 Visualizações
Conceituação
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública.
De acordo com o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma linha dispõe o artigo 1°, da Lei n° 12.016/09:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
Conforme preconiza o novel diploma legal, a ilegalidade pode ser proveniente de qualquer autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções.
Da competência material e funcional da Justiça do Trabalho para o mandamus
Anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e que por conseguinte eram apreciados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não obstante, com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, e face dos auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que o inciso IV do art. 114 reza ser da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Há que se destacar que na Justiça do Trabalho, após a EC n° 45/04, a fixação da competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança se estabelece em razão da matéria, isto é, que o ato praticado tido como abusivo e ou ilegal esteja submetido à jurisdição trabalhista, sendo irrelevante para tal a qualidade da autoridade coatora.
MS em face de decisão interlocutória e na execução da sentença trabalhista
Na seara do processo laboral, de acordo com o artigo 893, §1°, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Assim, o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos de liminares em medidas cautelares e antecipações de tutela, embora, embora não seja esta sua finalidade constitucional.
Ademais, de acordo com a doutrina e jurisprudência uníssonas, é plenamente admissível a impetração de mandado de segurança na execução trabalhista diante de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio de agravo de petição.
Procedimento do mandamus na Justiça do Trabalho
Conforme o artigo 1°, da Instrução Normativa n° 27/05 do Tribunal Superior do Trabalho, o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei n° 12.016/09, não se aplicando os dispositivos celetistas, a não ser quanto à sistemática recursal do processo do trabalho.
É de relevo consignar que o mandamus deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, inclusive com relação à indicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.
Por derradeiro, embora omissa a lei que rege a matéria, aplica-se ao mandado de segurança o regime de custas judiciais previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo nesse sentido o que dispõe a Orientação Jurisprudencial
n° 148, da SDI-II, do TST.
A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004,
Determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.
Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal.
A nomenclatura “relação de trabalho” acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a “empregadores”. O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social.
As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda tem por objeto a subordinação (empregado x empregador) do prestador
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