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Medidas Protetivas E Socioeducativas

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Por:   •  18/11/2013  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  1.607 Visualizações

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1 – Introdução

Trataremos neste trabalho dois temas importantes que abrangem a criança e o adolescente, trata-se do tema relacionado as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 98 a 102 – Título II Das Medidas de Proteção, artigos 112 a 128 – Capítulo IV Das Medidas Socioeducativas, respectivamente.

No início da abordagem, é mister falarmos sobre os princípios que regem a aplicabilidade das leis referentes a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciando a partir do conceito de criança e de adolescente. Em seguida, falaremos sobre as regras da aplicabilidade de tais leis, diferenciando medida protetiva de medida socioeducativa.

2 – Conceito de Criança e adolescente

O artigo 2º do ECA conceitua criança como pessoa que tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos incompletos. Entretanto, aplicar-se-á, excepcionalmente, aos maiores de 18 anos, o disposto do artigo 121, parágrafo 5º do ECA, em caso de internação, a prática de ato infracional precedente aos 18 anos de idade, “ A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.

3 – Princípios que regem o ECA

A lei que trata da criança e do adolescente é regida pelo princípio da proteção integral e pelo melhor interesse do menor. Para a lei que trata do tema, o menor, possui peculiaridades que o tornam a parte a ser protegida na relação social, pois não estão totalmente desenvolvidos intelectual e fisicamente, estando em face disto, em destaque quanto às políticas do Estado e com relação ao cuidado da família ou sob quem possuir sua guarda.

4 – Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas

Iniciaremos este tópico nos referindo as medidas aplicáveis em cada instituto, assim como suas principais diferenças e casos que se aplicam determinadas medidas, quem as aplica, e quais casos elas devem ser utilizadas.

4.1 – Medidas Protetivas

De acordo com o disposto no artigo 98 do ECA1, onde estão às disposições gerais sobre as medidas de proteção, tais medidas serão aplicáveis sempre que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança ou adolescente. Verificada tal hipótese aplica-se o disposto no artigo 101, incisos I a IX da mesma lei.

Tais medidas poderão ser isoladas, substituídas ou cumuladas a qualquer tempo (art. 99/ECA), sempre levando em conta as necessidades pedagógicas e o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário (art. 100/ECA).

São nove as medidas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 101: I) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II) orientação, apoio e acompanhamento temporários; III) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV) inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII) acolhimento institucional; VIII) Inclusão em programa de acolhimento familiar; IX) Colocação em família substituta.

Ressalta-se que os incisos VII, VIII do art. 101/ECA são medidas excepcionais e transitórias até o reestabelecimento da integração familiar (101, §1º/ECA). Essa excepcionalidade é necessária, visto que a colocação em abrigo ou entidade retira o adolescente do convívio familiar, devendo ser aplicada somente em casos extremos, quando a permanência na sua família for tão prejudicial a ponto de ter que ser retirado da mesma. Quanto ao inciso IX, art. 101/ECA – colocação em família substituta, que também deve ser excepcional e somente em casos extremos e graves, far-se-á mediante, guarda, tutela ou adoção, devendo estas medidas ser a última alternativa a ser aplicada.

Quanto ao afastamento da criança do convívio familiar, esta será de competência exclusiva de autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (101,§2º/ECA).

4.1.1 Da aplicação

A aplicação das medidas protetivas, destacadas dos incisos I a VII do artigo 101 do ECA, não necessariamente deve ser aplicada por autoridade judicial, podendo ser aplicadas também pelo Conselho Tutelar, excetuando-se como visto anteriormente a colocação em família substituta. Nas demais hipóteses as ações serão movidas pelo Ministério Público (artigo 201, inciso VIII do ECA).

4.2 – Medidas Socioeducativas

São medidas aplicáveis ao adolescente, enquanto a medida protetiva é aplicada à criança e ao adolescente, esta se aplica somente ao adolescente, verificada a prática de atos infracionais (art. 112, incisos I a VII/ECA). Aplica-se como medidas socioeducativas, também, como especificado no inciso VII do artigo 112 o disposto no artigo 101, dos incisos I a VI, tratados no item anterior. Para as medidas previstas nos incisos I ao VI do artigo 112/ECA, deverá haver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114/ECA). Já para a advertência, esta poderá ser aplicada sempre que houver provas e indícios suficientes da autoria (art. 114, parágrafo único).

É importante salientarmos

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