Medidas Protetivas Da Lei Maria Da Penha A Favos Do Homem
Monografias: Medidas Protetivas Da Lei Maria Da Penha A Favos Do Homem. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tapre • 26/6/2014 • 2.791 Palavras (12 Páginas) • 702 Visualizações
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a homem vítima de violência?
A aplicação da LMP só se justifica em razão das circunstâncias muito específicas que envolvem a violência de gênero.
Atualidades do Direito, Violência de gênero
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1. Os fundamentos da decisão do TJMS
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concedeu, em 16/09/11, pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o marido que se encontra em processo de separação de sua esposa requereu que ela fosse proibida de se aproximar dele. (http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=20132)
As disposições da Lei Maria da Penha foram, no caso mencionado, aplicadas por analogia e por via inversa, salientando, o relator, Des. Dorival Renato Pavan, que, “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”, há que se aplicar o princípio da isonomia nas situações em que as agressões partem da esposa contra o marido.
Após verificar a existência de prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a mulher vem promovendo agressões físicas e psicológicas contra o marido, chegando a ameaçá-lo de morte, bem como promovendo comentários e atitudes humilhantes contra ele, o Desembargador trouxe, para fundamentar o seu decisun, os seguintes argumentos:
(a) “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois [...] o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”;
(b) “situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”;
(c) o livre direito de locomoção da esposa deve ser restringido, a fim de obstaculizar práticas de atos atentatórios a valores relevantes, como os da honra e da dignidade da pessoa humana;
(d) “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação a que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
(e) o marido, “ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”.
Vistas as fundamentações, ademais delas, torna-se importante ressaltar que a agressão de mulheres contra homens é tão grave quanto o seu contrário (o próprio CP pune ambas com a mesma pena). Não obstante, entendemos que a decisão acima não encontra respaldo jurídico. E assim pensamos não por achar que somente a violência masculina deva ser desvalorada, mas sim por entender que são as especificidades da violência de gênero que justificam que direitos, princípios, liberdades e garantias da pessoa acusada sejam limitados e restringidos, tal qual se dá em inúmeros dispositivos da Lei Maria da Penha, quando se vale de instrumentos mais enérgicos que podem chegar, inclusive, à prisão preventiva. Tem aplicação, aqui, o princípio da proporcionalidade, conforme abaixo se retomará.
2. Considerações preliminares acerca da violência de gênero e a Lei Maria da Penha
Antes de se adentrar o tema objeto da decisão do TJMS, algumas considerações preliminares:
2.1. Lei Maria da Penha, contexto internacional e ações afirmativas
A Lei Maria da Penha está inserida no contexto do Direito Internacional. Ela é fruto de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem fundamento no art. 51, 2, da CADH (in litteris: “A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada”), em face de condenação sofrida pelo Brasil no processo movido por Maria da Penha Fernandes.
Ademais, a Lei Maria da Penha decorre de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da igualdade de gênero. Em seu art. 1º são citados dois documentos internacionais: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – e Convenção de Belém do Pará, ratificadas pelo Brasil em 1984 e em 1995, respectivamente. No preâmbulo dessa última, consta que “a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, o gozo e o exercício de tais direitos e liberdades”.
É neste aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre o seu mais relevante papel: fazer-se instrumento que possa ser utilizado pela mulher vítima de agressão ou de ameaça. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4.º, item 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.
Por serem excepcionais e por preverem sérias restrições de direitos (como é o caso da maioria das medidas protetivas previstas na LMP), a aplicação dos instrumentos de discriminação positiva só se justifica em situações muito relevantes (princípio da proporcionalidade). É que, ao mesmo tempo em que de um lado se alargam garantias (em relação à vítima: garantia da vida, da integridade física e psicológica etc.), de outro se limitam direitos (concernentes ao réu: liberdade de ir e vir, presunção da inocência, direito ao contraditório etc.).
É assentado o entendimento de que “direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso
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