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Medida Protetiva de Urgência contra Violência Doméstica com Pedido de Liminar

Por:   •  26/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  1.692 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE.

fulana,

divorciada, brasileira, operadora de caixa, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, propor a presente

Medida Protetiva de Urgência contra Violência Doméstica com Pedido de Liminar

em face de cilano,  brasileiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Avenida; também pode ser encontrado em seu trabalho, nesta mesma cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

Conforme se depreende dos documentos anexos, a requerente foi casada com o requerido por um período aproximado de 12 anos.

Durante a união, tiveram uma filha, X, contando com 11 anos de idade atualmente.

Ocorre que o requerido era muito agressivo na constância do casamento, o que culminou na separação dos conviventes (divórcio consensual homologado no processo nº).

Não satisfeito com a separação, o requerido começou a ameaçar a requerida, ofendendo lhe a honra e a autoestima,

O requerido também já lhe ofendeu a integridade física, partindo em direção da autora, puxando lhe o cabelo, dando lhe um tapa no rosto e arrastando-a pela sarjeta, conforme boletim anexo.

Observa-se por estes episódios, que o requerido é pessoa violenta, havendo registros de outras ocorrências por ele praticadas.

No último dia 06 deste ano, após aproximadamente 1 ano e meio da separação, o requerido ainda não se conformado com a separação, foi até o local de trabalho da autora com a intenção de prejudicá-la.

No local de trabalho da requerente, o requerido dirigiu-se à sua gerente, relatando que a mesma estaria lhe incomodando. Esta atitude não teve outra conotação senão a tentativa de denegrir a imagem da requerente perante a gerente do local onde trabalha.

A atitude do requerido fez com que a requerente fosse advertida por sua gerente, a fim de evitar constrangimentos dentro do local de trabalho.

II – DO DIREITO:

Natureza do Procedimento

Atualmente, a doutrina vem entendendo que as medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, portanto, estão desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais. Elas visam proteger pessoas e não processos e se assemelham aos writs constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus.

Embora alguns Tribunais venham entendendo as medidas protetivas como tutela cautelar preparatória, a depender da existência de um procedimento penal ou civil, ganha corpo em algumas cortes, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as tutelas de urgência da Lei Maria da Penha, são medidas de natureza cível, que devem permanecer desvinculadas de outros processos, por terem caráter satisfativo e visarem a proteção de pessoas e bens.

O E. Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento que as medidas protetivas de urgência são autônomas, possuem natureza cível, conforme se observa do julgado abaixo colacionado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Desta forma, desnecessária a instauração de inquérito policial, processo penal ou cível em curso.

Das Medidas Protetivas de Urgência

São frequentes os casos de violência doméstica perpetrados no seio de uma relação familiar entre consortes. Assim, é medida de urgência dar eficácia à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

O direito é evidente. Além de todos os deveres que permeiam o relacionamento entre as partes envolvidas numa relação afetiva, tutelada pelo direito de família, nosso ordenamento jurídico passou a contar com um sistema específico, instituído pela tão bem-vinda Lei nº 11.340/2006, conhecida por “Lei Maria da Penha”.

Nesse sentido, a novel legislação vem encontrando respaldo na jurisprudência e doutrina pátrias, seguindo-se abaixo a transcrição das sábias palavras da emitente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, em decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 70018581652, da Sétima Câmara Cível, de 2007, cujo voto, dada sua importância, se transcreve abaixo, parcialmente:

“Em boa hora, a Lei 11.430/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência (...). A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.”

Nesse sistema jurídico próprio de proteção às mulheres vítimas de violência, há a previsão de medidas protetivas de urgência. Dentre elas, temos a previsão da proibição de aproximação da vítima prevista no artigo 22, III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006.

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