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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

Por:   •  21/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  6.225 Palavras (25 Páginas)  •  2.758 Visualizações

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1 TEMA – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

O presente projeto tem o objetivo de apresentar a realidade da violência contra a mulher no Brasil, e de que maneira o tema abordado têm sido tratado pelas autoridades competentes, que são os que devem promover proteção às vítimas de tal violência e proporcionar as sanções necessárias aos agressores.  A violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada por agressor que conviva ou tenha convivido com a agredida, sendo este um problema frequente e em pleno crescimento em escala nacional foi criada a lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, que resulta em reconhecimento pelo legislador da necessidade de fazer face, com efetividade, ao problema da violência doméstica no país, tendo como uma de suas bases a facilitação do acesso da vítima à justiça. Entretanto, a mera existência de uma lei formal no universo jurídico não garante que a vítima de violência doméstica terá efetivo acesso à justiça, nem que haverá eficácia da norma, ou seja, que a lei terá força para realizar os efeitos sociais para os quais ela foi criada.

A violência contra mulher no Brasil é uma problemática perversa devido à obscuridade que tal situação apresenta. A realidade histórica da violência contra mulher tem sido tão crescente que se fez necessário a intervenção uma maior aplicação do poder público na tentativa de coibir os absurdos vividos pelas vítimas desse tipo de violência.

Sendo este um problema real e alarmante, notou-se a necessidade de uma melhor aplicação das leis, pois as punições aplicadas aos agressores acusados de violência doméstica eram, em sua maioria, sem rigor e efetividade, como por exemplo: pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários. O fato de a denúncia só poder ser realizada pela vítima (que muitas vezes sofria agressão psicológica do agressor e da sociedade, Pois muitas sentiam tanto o medo quanto a vergonha de denunciar) fez com que o índice baixo dessas denúncias mascarassem a cruel realidade.  

Para que, enfim, essa intervenção fosse alcançada foi necessário que muitas vítimas suportassem todos os tipos de agressões feitas por maridos, companheiros, namorados e até filhos destas vítimas por não acreditarem que seus agressores fossem sofrer qualquer punição pelo cometimento da violência e tudo isso pela ineficácia da justiça no tratamento obsoleto que era oferecido às vítimas antes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( LEI MARIA DA PENHA ).

O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la. Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacional, dando assim os primeiros suportes para a criação da Lei que viria a ser conhecida como Lei Maria da Penha.

Com efeito, como cautelar, a medida protetiva deveria fazer referência a um processo principal, conforme artigo 796 do Código de Processo Civil. Para alguns, é possível que se entenda que o principal é o processo criminal. Todavia, essa vinculação traria inúmeros inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação, ou a manutenção dessa para garantia de vigência da ordem. Ademais, não se pode admitir que medida de natureza cível vincule-se a processo principal de caráter criminal.

 Outro problema diz respeito ao prazo de cessação da eficácia da tutela, nos termos do artigo 808 do referido diploma legal. Assim, uma vez deferida a protetiva, a vítima teria o lapso de trinta dias para ajuizamento do processo principal, sob pena de perda da eficácia da ordem.

 Tal consequência, por demais gravosa, vai de encontro à razão de existência das próprias medidas protetivas. Se, de um lado, se constatam dificuldades para o ajuizamento das demandas, como o acesso à célere assistência jurídica, a obtenção de documentos necessários à propositura da ação ou mesmo a instabilidade emocional, de outro lado é possível que sequer exista a necessidade de outro feito.

 De tal modo, a exigência de futura propositura de ação significaria nova proteção à vítima, em atendimento a formalismo incompatível com o mecanismo de solicitação da ordem. Contudo, mesmo que de natureza inibitória, a medida protetiva encontra demasiados impedimentos à sua aplicação.

2 PROBLEMA

                  As medidas protetivas da lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) têm sido aplicadas e fiscalizadas de maneira adequada pelas autoridades competentes?

       2.1 QUESTÕES NORTEADORAS.

 - A cobrança referente à lei em questão tem sido devidamente supervisionada para que a mulher protegida sinta-se realmente segura?

- Com o crescente índice de ocorrências de violência familiar e contra a mulher, é necessária a criação de um tribunal específico para este tipo de caso?  

3 HIPÓTESES

3.1 HIPÓTESE BÁSICA

A violência contra a mulher no Brasil tornou-se algo banalizado e usual para seus habitantes que pode ser ignorado com facilidade. Tendo tal fato em vista, a violência não é tida com a importância que deveria, não é tratada como um caso sério e pela falta de represália momentânea e consecutiva ao agressor fazendo com que a vitima seja tomada pelo medo e não leve o caso a corte. Tal fragilidade da vítima requer uma atenção especial que foi afastada pelo Art. 41 da lei 11.340/06.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099 de 26 de setembro de 1995.  

Devido a que este é um artigo da lei 11.340/06 que causou controvérsia na doutrina e na jurisprudência brasileira. Segundo os autores Guimarães e Moreira (2009, p. 86-93) que fazem uma análise desfavorável do art. em questão, pois este leva os casos de violência doméstica para a Justiça comum (casos que eram tratados anteriormente pelo Juizado Especial), que é ritualizada e morosa, fazendo com que a vítima tenha um desgaste maior no momento em que decide pedir ajuda às autoridades competentes.

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