O AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Ana Garcia • 3/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 577 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS
Processo nº XXXXXXXXX
FRANCISCO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, atualmente recolhido no presido de campo Grande/MS, onde cumpre pena, vem por seu patrono que esta subscreve, manifestando inconformismo com a R. Decisão, vem, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requerer que seja recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, se assim entender, possa Vossa Excelência exercer o juízo de retratação. Caso o MM. Juiz entenda por manter a R. Decisão, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento
Campo Grande – MS, 25 de abril de 2017
Advogado
OAB nº
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Francisco, por seu procurador
Processo de Execução nº XXXXXXXXXX
EGREGIO TRIBUNAL,
COLENDA CAMARA,
DOUTOS JULGADORES
I – DOS FATOS
Trata-se de processo de execução que tramita perante esta comarca, cujo Agravante entendendo fazer jus, requereu a concessão da progressão para regime semi-aberto, uma vez que o agravante cumpre pena em regime fechado, no qual se encontra a mais de 1 ano ininterruptos.
O Agravante atingiu os requisitos objetivos e subjetivos em 15/03/2017, onde se concretiza o direito de progressão.
Outrora, em decisão o MM. Juiz entendeu que o Agravante não faz jus ao benefício por haver registro de uma falta disciplinar de natureza média que ocorreu em 22/03/2016, entendendo pelo indeferimento da progressão baseado no requisito subjetivo.
Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.
II – DO DIREITO
O artigo 112 da Lei 7210/84 diz:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)”
Ocorre que a decisão que negou a progressão está fundamentada em requisito subjetivo que seria a falta disciplinar de natureza media. Outrora, vemos no artigo 118, inciso I da Lei 7210/84, que a falta disciplinar tem que ter obrigatoriamente natureza grave ou o apenado praticar fato definido como crime doloso, para ocorrer a regressão do regime.
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