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O AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  3/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXXXXX

 

FRANCISCO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, atualmente recolhido no presido de campo Grande/MS, onde cumpre pena, vem por seu patrono que esta subscreve, manifestando inconformismo com a R. Decisão, vem, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requerer que seja recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, se assim entender, possa Vossa Excelência exercer o juízo de retratação. Caso o MM. Juiz entenda por manter a R. Decisão, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para julgamento.

 

Nestes termos,

Pede deferimento

Campo Grande – MS, 25 de abril de 2017

 

 

Advogado

OAB nº

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Agravante: Francisco, por seu procurador

Processo de Execução nº XXXXXXXXXX

 

 

EGREGIO TRIBUNAL,

COLENDA CAMARA,

DOUTOS JULGADORES

 

 

I – DOS FATOS

 

Trata-se de processo de execução que tramita perante esta comarca, cujo Agravante entendendo fazer jus, requereu a concessão da progressão para regime semi-aberto, uma vez que o agravante cumpre pena em regime fechado, no qual se encontra a mais de 1 ano ininterruptos.

 

O Agravante atingiu os requisitos objetivos e subjetivos em 15/03/2017, onde se concretiza o direito de progressão.

 

Outrora, em decisão o MM. Juiz entendeu que o Agravante não faz jus ao benefício por haver registro de uma falta disciplinar de natureza média que ocorreu em 22/03/2016, entendendo pelo indeferimento da progressão baseado no requisito subjetivo.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

 

II – DO DIREITO

 

O artigo 112 da Lei 7210/84 diz:

 

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)”

 

Ocorre que a decisão que negou a progressão está fundamentada em requisito subjetivo que seria a falta disciplinar de natureza media. Outrora, vemos no artigo 118, inciso I da Lei 7210/84, que a falta disciplinar tem que ter obrigatoriamente natureza grave ou o apenado praticar fato definido como crime doloso, para ocorrer a regressão do regime.

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