O INSTITUTO PENAL NA ATUALIDADE SOBRE O OLHAR DA CRIMINOLOGIA
Por: Bruno-meira86 • 10/6/2017 • Monografia • 4.219 Palavras (17 Páginas) • 368 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................07
1 - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ...............................................................................10
1.1 - CONCEITO DE CRIMINOLOGIA ..............................................................................12
1.2 - CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL ....................................................................12
1.3 - O INSTITUTO PENAL NA ATUALIDADE SOBRE O OLHAR DA CRIMINOLOGIA ............................................................................................................................................32
2 – SISTEMA TRIFÁSICO..................................................................................................32
2.1 - APLICAÇÃO DA CRIMINOLOGIA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA..................................................................................................................................32
2.2 - ANIMUS CURE.” AMIGO DO TRIBUNAL- POSSIBILIDADE DO JUIZ REQUERER LAUDO DE UM PSICÓLOGO OU DE UM PSIQUIATRA .................................................32
2.3 - ESTUDO DO CASO CONCRETO – CRIME PASSIONAL .......................................32
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS - INSTITUTO PARA HUMANIZAR O PROCESSO PENAL ............................................................................................................................................62
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................68
INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisa a importância da criminologia no instituto penal, pois é uma ciência empírica que estuda o crime. Dentre as abordagens destacamos a influência da criminologia no sistema trifásico para aplicação da pena.
O escopo dessa ciência é estudar o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade, reunindo informações válidas sobre a criminalidade baseada na observação do mundo real, auxiliando o legislador a verificar se determinado fato será recepcionado pelo direito penal e quais as sanções o indivíduo deverá sofrer.
No primeiro capítulo será abordada a origem histórica e a evolução da criminologia no tempo e no espaço.
No segundo capítulo será analisada a criminologia e a sua atuação direta na pena.
No terceiro e último capítulo será verificado o instituto da criminologia para humanizar o processo penal.
Assim, por ser um tema apaixonante, em especial quanto a possibilidade de contribuir para uma justiça justa e mais eficaz, discorreremos brevemente neste trabalho cientifico.
1 - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
De acordo com relatos da história o alicerce da criminologia inicia-se na antiguidade, este período é marcado pelos grandes pensadores que apreciavam diversos conceitos relacionados ao estudo crime, nesta fase não era mencionada a palavra criminologia, mas as indagações seguiam o mesmo raciocínio.
Conforme análise das aulas do professor Rogério Sanches para Sócrates havia uma grande importância na ressocialização, pregava a necessidade de ensinar aos delinquentes a não reiterar a conduta criminosa, já Platão e Aristóteles seguiam a mesma linha de pensamento, acreditavam que a ganância, a cobiça, geravam a criminalidade, associavam prática criminosa a fatores econômicos.[1]
Na idade média Santo Agostinho abominava a lei de talião, falava que a pena era injusta, acreditava que esta tinha apenas que promover a ressocialização dos delinquentes evitando a prática de novos crimes, outra personalidade marcante foi São Tomás de Aquino sustentava que a pobreza desencadeava o roubo, ele defendia o furto famélico, dizia que era uma excludente ilicitude em decorrência do estado de necessidade.
Entretanto a evolução da criminologia ocorreu a partir do século XVIII quando a escola clássica procurou a construir limites ao poder punitivo do estado em face da liberdade individual, baseada no iluminismo insurge-se contra as torturas e desrespeito aos direitos fundamentais, praticados pelo antigo regime absolutista. Para os partidários dessa escola a pena deve ser certa, proporcional ao delito, conhecida e justa, sendo uma resposta objetiva ao crime cometido.
O principal pensador dessa escola é Beccaria (Marquês de Beccaria), surge com o movimento humanitário em relação ao poder/dever que o estado tem de punir, defende a imparcialidade do julgador, sendo contra o julgamento secreto e contra-acusações secretas, tem a erudição que o juiz deve aplicar as leis não as interpretar.
Avançando no tempo em 1883 Paul Topinard trabalha com a palavra criminologia, porém sem seu reconhecimento acadêmico, o que ocorre dois anos mais tarde quando Raffael Garofalo lança seu livro Criminologia, junto com os pensadores Cesare Lombroso e Enrico Ferri, utilizavam os mesmos métodos na escola positivista, para eles a criminalidade era considerada um fenômeno determinado, analisavam a o delito e o delinquente, subtraindo as ideias da escola da escola clássica defensora do livre arbítrio.
Finalizando com a escola sociológica do Direito que Considera o direito um fato social, decorrente do próprio convívio do homem em sociedade, sendo o direito um conjunto de normas que regulam a vida social. Seu fundamento está na própria sociedade e nas inter-relações sociais. Tem origem com o pensamento dos sociólogos Herbert Spencer, Emile Durkheim, Leon Duguit e Nordi Greco, que afirmavam que os delitos eram um reflexo de uma determinada sociedade.
Está sucinta analise da criminologia no tempo traz a importância desta ciência no âmbito penal, pois ocupa-se do crime como fato e valor social como objeto de estudo, permitindo compreender o crime para desenvolver normas eficazes.[2]
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