O Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação
Por: silvafight • 15/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.414 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
Disciplina: POLITICAS DA EDUCACAO BASICA | Tarefa: ATIVIDADE DO CICLO 3 | |
Nome: | RA: 11120000 | Turma: DGEertVIT1YA |
Parecer do Tutor: |
O sistema escolar esta organizado e estruturado de acordo com a lei, a LDB/96 estabelece as regras para o seu funcionamento.
Os órgãos responsáveis:
Nível Federal: Ministerio da Educação e o Conselho Nacional de Educação.
Nivel Estadual: Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação, Delegacia Regional de Educação ou Subsecretaria de Educação.
Nivel Municipal: Secretaria Municipal de Educação e o Cnselho Municipal de Educação.
A Educação básica:
Educação infantil: ensino fundamental e ensino médio.
Educação infantil: Faixa etária de zero a cinco anos oferecida em creches e pré-escolas, visa à formação integral do educador.
Ensino Fundamental: Faixa etária de seis a quatorze anos, corresponde ao ensino regular, tem a finalidade a formação básica do cidadão.
Ensino Médio: Faixa etária dos quinze aos dezessete, preparação para o trabalho e a cidadania.
Além das etapas, algumas modalidades de ensino são contempladas por nomas e procedimentos como: Educação Especial; Educação de Jovens e Adultos LDB ainda
sendo incumbência dos municípios o dever de oferecê-las, formação integral do educando visando os aspectos físico, intelectual, psíquico e social.
Distrito Federal e os Municípios, sendo que a LDB e a CF recomendam que seja seguido o princípio de interdependência entre os três níveis administrativos.
O sistema escolar brasileiro apresenta três níveis de competência: A União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, organizados na seguinte disposição segundo a LDB/96:
- Sistema federal – mantido pela União – compreende instituições federais de ensino e órgãos com funções normativas e fiscalizadoras como o MEC e o Conselho Nacional de Educação e tem como competência elaborar o Plano Nacional de Educação, avaliar as instituições superiores privadas e colaborar com os demais sistemas escolares.
- Sistemas estaduais – mantido pelos Estados – compreende instituições de ensino e órgãos com funções normativas, como as secretarias estaduais de educação e os Conselhos Estaduais de Educação cabendo assegurar prioritariamente o ensino fundamental e a oferta do ensino médio
- Sistemas municipais – mantido pelos municípios – compreendem instituições municipais de ensino e órgãos normativos como as secretarias municipais de educação e os Conselhos Municipais de Educação, tendo como atribuições legais a necessidade de oferecer ensino fundamental com prioridade.
A LDB/98 e a Constituição Federal enfatizam o princípio de gestão democrática não só na relação entre as instâncias competentes pelos sistemas escolares, como também no ambiente interno das instituições escolares e nas relações envolvendo diretores, docentes, discentes e demais profissionais da educação.
A legislação aponta também para a descentralização e municipalização do ensino. A constituição de 1988 amplia o poder municipal elevando o município à categoria de entidade federada e permitindo a ele a elaboração de sua lei orgânica e também lhe dando autonomia para a criação de seu próprio sistema de ensino. A LDB/96 em seus artigos 18 e 88 estabelece a composição dos sistemas municipais de ensino e determina as ações do município para oportunizar matrículas às crianças, jovens e adultos no ensino fundamental, realizar programas de capacitação de professores em exercício e promover a integração dos seus estabelecimentos de ensino ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
A lei 9.424/96 regulamentou o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Magistério) tornando-o um instrumento de municipalização do ensino no Brasil, provocando a ampliação do número de municípios no país que assumiram a responsabilidade de oferecer e edificar o ensino fundamental em especial o ciclo I.
Consta na LDB em seu artigo 19 que as instituições escolares podem ser públicas quando são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, ou privadas quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.A legislação prevê ainda uma subdivisão em relação às instituições escolares de natureza privadas, enquadrando-as nas categorias de: particulares propriamente ditas, comunitárias, confessionais e filantrópicas.
A estrutura administrativa do sistema escolar brasileiro tem diversas entidades mantenedoras: União, estados, municípios, entidades particulares e entidades mistas. Mas segundo o artigo 12 da LDB/96, suas competências são exatamente iguais tanto no campo da elaboração e execução didático-pedagógico como na administração de seus recursos técnicos, humanos e financeiros.
A diferença fundamental entre a estrutura administrativa e a estrutura didática do sistema escolar é o fato do primeiro ser responsável pelas condições materiais, físicas e jurídicas de seu funcionamento, enquanto o segundo está voltado para o objetivo primordial da escola: o processo ensino-aprendizagem. A estrutura administrativa é considerada uma atividade-meio e a estrutura didática é considerada uma atividade-fim.
A estrutura didática do sistema escolar brasileiro é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Constituição Federal que estabelecem as finalidades e os objetivos da educação, além de indicar a composição da educação escolar brasileira em dois níveis: básico e superior.
A Constituição Federal em seu artigo 205 estabelece três pontos fundamentais que a educação escolar deve estar voltada:
- O pleno desenvolvimento da pessoa
- Exercício da cidadania
- A qualificação para o trabalho
No campo dos princípios, a Constituição Federal, em seu artigo 206, enfatiza sete aspectos:
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