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O Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação

Por:   •  15/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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DisciplinaPOLITICAS DA EDUCACAO BASICA

Tarefa: ATIVIDADE DO CICLO 3

Nome:

RA: 11120000

Turma: DGEertVIT1YA

Parecer do Tutor:

O sistema escolar esta organizado e estruturado de acordo com a lei, a LDB/96 estabelece as regras para o seu funcionamento.

Os órgãos responsáveis:

Nível Federal: Ministerio da Educação e o Conselho Nacional de Educação.

Nivel Estadual: Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação, Delegacia Regional de Educação ou Subsecretaria de Educação.

Nivel Municipal: Secretaria Municipal de Educação e o Cnselho Municipal de Educação.

A Educação básica:

Educação infantil:   ensino fundamental e ensino médio.

Educação infantil: Faixa etária de zero a cinco anos oferecida em creches e pré-escolas, visa à formação integral do educador.

Ensino Fundamental: Faixa etária de seis a quatorze anos, corresponde ao ensino regular, tem a finalidade a formação básica do cidadão.

Ensino Médio: Faixa etária dos quinze aos dezessete, preparação para o trabalho e a cidadania.

Além das etapas, algumas modalidades de ensino são contempladas por nomas e procedimentos como: Educação Especial; Educação de Jovens e Adultos  LDB ainda

 sendo incumbência dos municípios o dever de oferecê-las, formação integral do educando visando os aspectos físico, intelectual, psíquico e social.

Distrito Federal e os Municípios, sendo que a LDB e a CF recomendam que seja seguido o princípio de interdependência entre os três níveis administrativos.

O sistema escolar brasileiro apresenta três níveis de competência: A União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, organizados na seguinte disposição segundo a LDB/96:

  • Sistema federal – mantido pela União – compreende instituições federais de ensino e órgãos com funções normativas e fiscalizadoras como o MEC e o Conselho Nacional de Educação e tem como competência elaborar o Plano Nacional de Educação, avaliar as instituições superiores privadas e colaborar com os demais sistemas escolares.
  • Sistemas estaduais – mantido pelos Estados – compreende instituições de ensino e órgãos com funções normativas, como as secretarias estaduais de educação e os Conselhos Estaduais de Educação cabendo assegurar prioritariamente o ensino fundamental e a oferta do ensino médio
  • Sistemas municipais – mantido pelos municípios – compreendem instituições municipais de ensino e órgãos normativos como as secretarias municipais de educação e os Conselhos Municipais de Educação, tendo como atribuições legais a necessidade de oferecer ensino fundamental com prioridade.

A LDB/98 e a Constituição Federal enfatizam o princípio de gestão democrática não só na relação entre as instâncias competentes pelos sistemas escolares, como também no ambiente interno das instituições escolares e nas relações envolvendo diretores, docentes, discentes e demais profissionais da educação.

A legislação aponta também para a descentralização e municipalização do ensino. A constituição de 1988 amplia o poder municipal elevando o município à categoria de entidade federada e permitindo a ele a elaboração de sua lei orgânica e também lhe dando autonomia para a criação de seu próprio sistema de ensino. A LDB/96 em seus artigos 18 e 88 estabelece a composição dos sistemas municipais de ensino e determina as ações do município para oportunizar matrículas às crianças, jovens e adultos no ensino fundamental, realizar programas de capacitação de professores em exercício e promover a integração dos seus estabelecimentos de ensino ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

A lei 9.424/96 regulamentou o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Magistério) tornando-o um instrumento de municipalização do ensino no Brasil, provocando a ampliação do número de municípios no país que assumiram a responsabilidade de oferecer e edificar o ensino fundamental em especial o ciclo I.

Consta na LDB em seu artigo 19 que as instituições escolares podem ser públicas quando são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, ou privadas quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.A legislação prevê ainda uma subdivisão em relação às instituições escolares de natureza privadas, enquadrando-as nas categorias de: particulares propriamente ditas, comunitárias, confessionais e filantrópicas.

A estrutura administrativa do sistema escolar brasileiro tem diversas entidades mantenedoras: União, estados, municípios, entidades particulares e entidades mistas. Mas segundo o artigo 12 da LDB/96, suas competências são exatamente iguais tanto no campo da elaboração e execução didático-pedagógico como na administração de seus recursos técnicos, humanos e financeiros.

A diferença fundamental entre a estrutura administrativa e a estrutura didática do sistema escolar é o fato do primeiro ser responsável pelas condições materiais, físicas e jurídicas de seu funcionamento, enquanto o segundo está voltado para o objetivo primordial da escola: o processo ensino-aprendizagem. A estrutura administrativa é considerada uma atividade-meio e a estrutura didática é considerada uma atividade-fim.

A estrutura didática do sistema escolar brasileiro é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Constituição Federal que estabelecem as finalidades e os objetivos da educação, além de indicar a composição da educação escolar brasileira em dois níveis: básico e superior.

A Constituição Federal em seu artigo 205 estabelece três pontos fundamentais que a educação escolar deve estar voltada:

  1. O pleno desenvolvimento da pessoa
  2. Exercício da cidadania
  3. A qualificação para o trabalho

No campo dos princípios, a Constituição Federal, em seu artigo 206, enfatiza sete aspectos:

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