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OAB E O Poder De Tributar.

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Por:   •  23/6/2013  •  9.431 Palavras (38 Páginas)  •  469 Visualizações

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O presente estudo se debruça sobre a natureza jurídica e as regras que regem (ou deveriam reger), à luz do Direito Tributário, as contribuições anuais pagas pelos advogados brasileiros à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Isso porque, nos termos do art. 149 da Constituição Federal (dispositivo inserido no Capítulo I do Título VI da Lei Maior, intitulado Do Sistema Tributário Nacional), estabeleceu-se à União competência para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo ser observado o que dispõem os artigos 146, III, e 150, I e III, da Carta Magna, normas que abarcam limites à criação e majoração de tributos por parte do ente político competente.

Nessa seara, será investigado primeiramente se as contribuições de interesse das categorias profissionais a que se refere o art. 149 da Constituição Federal têm ou não natureza tributária, bem como se as contribuições pagas à OAB (conhecidas como "anuidades") gozam dessa essência.

Adiante-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme posicionamento no sentido de que todas as contribuições devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, à exceção exatamente daquelas destinadas à OAB. No presente estudo, portanto, serão devidamente questionados os motivos que levaram o STJ a encampar tal entendimento.

Observe-se que a problemática que aqui será exposta possui grande relevância prática, uma vez que, em se concluindo pela natureza jurídica tributária das contribuições pagas à OAB, outra não pode ser a conseqüência senão a de que devem plena obediência às normas arroladas no art. 150 da Constituição Federal (que institui limitações ao poder de tributar). Por outro lado, caso se infira pela natureza não-tributária das contribuições em pauta, estar-se-á deduzindo que possuem regime jurídico próprio, o qual pode ser fixado e alterado pela legislação infraconstitucional com significativa liberdade.

Percebe-se, por tudo o que foi exposto, que a metodologia utilizada será a dogmática, com olhos voltados para o que preceitua o direito positivo brasileiro, aplicado e interpretado pela doutrina e pelos tribunais pátrios.

2. TRIBUTO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.

2.1. Conceito de tributo.

O Código Tributário Nacional achou por bem proceder à definição de tributo, embora a tarefa de conceituar institutos seja própria da doutrina e do intérprete, não do legislador [01]. O fato é que o art. 3º do CTN conceituou tributo como sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato lícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Apesar de incorrer em algumas impropriedades técnicas [02], a definição consolidada no CTN exprime de maneira exemplar o que é tributo. Tanto é verdade que as definições formuladas por cada um dos principais doutrinadores brasileiros não se afastam muito da abraçada pelo diploma legal citado.

Observe-se, por exemplo, o que ensina Luciano Amaro sobre o instituto em questão:

Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não-estatais de fins de interesse público.

Esse conceito afirma a natureza pecuniária da prestação, que modernamente tem qualificado o tributo; trata-se, pois, de prestação em moeda.

Registra-se o caráter não sancionatório do tributo, dele distinguindo-se, portanto, as prestações pecuniárias que configurem punição de infrações [03]. (...)

Ao dizer que o tributo é prestação instituída em lei não apenas se contempla o princípio da legalidade do tributo (no sentido de que cabe à lei instituí-lo, definindo o respectivo fato gerador, o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação), mas também se sublinha a origem legal (e não contratual) do tributo. Por isso, não é necessária a referência à compulsoriedade da prestação tributária. Ou seja, dizer que a prestação tributária é instituída em lei já expressa que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal.

(...)

Por fim, nosso conceito especifica o credor da obrigação: o Estado ou outras entidades não estatais, que persigam fins de interesse público. Assim, restam excluídas do conceito de tributo certas prestações, como a de alimentos, ou a de pagar gratificação natalina aos empregados, não obstante se trate de obrigações impostas pela lei e não de deveres estabelecidos pela vontade das partes. [04]

Importa transcrever o conceito desenvolvido por José Eduardo Soares de Melo:

Tributo é a receita pública derivada, de caráter compulsório, prevista em lei e devida de conformidade com as materialidades e respectivas competências constitucionais, e pautada por princípios conformadores de peculiar regime jurídico. [05]

A referida definição peca pela incompletude, vez que deixa de ressaltar o fato de o tributo não ser sanção de ato ilícito. Ainda assim, nota-se que o conceito elaborado por Soares de Melo contém todos os elementos enaltecidos pelo art. 3º do CTN, bem como por Luciano Amaro (quais sejam, pagamento compulsório previsto em lei).

Irretorquível, porém, é o estudo produzido por Geraldo Ataliba, que elabora a definição jurídica de tributo partindo do núcleo essencial de toda e qualquer norma jurídica tributária.

Nessa seara, estatui que é comando imprescindível da norma tributária o mandamento "entregue dinheiro ao estado." [06]

É certo, porém, que nem toda entrega de dinheiro ao estado se dá por cumprimento de uma norma tributária. Posto isso, Ataliba identifica outras hipóteses nas quais o sujeito está obrigado a entregar dinheiro ao estado que não por imposição do direito tributário. Tais hipóteses são as seguintes: (i) pagamento de multa; (ii) cumprimento de obrigação convencional; e (iii) indenização por dano [07].

Para o propósito que se pretende alcançar, faz-se necessário estremar a hipótese de pagamento de tributo dos outros três casos referidos.

A circunstância de o tributo não ser sanção por ato ilícito o diferencia da multa e da indenização por dano. [08] De outro lado, o fato de ser obrigação decorrente de lei (ex lege), independentemente da vontade das partes, o diferencia do cumprimento

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