As Limitações Poder de Tributar
Por: KCSGB • 5/8/2015 • Artigo • 1.939 Palavras (8 Páginas) • 245 Visualizações
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
1) LEGALIDADE: tributo só pode ser instituído ou majorado por lei, para proteger o contribuinte. (art. 97 CTN, também exige lei para extinção e diminuição de tributos). MEDIDA PROVISóRIA só pode tratar de matéria referente à lei ordinária, os que forem próprios de lei complementar NÃO podem! (IGF, Contribuições residuais, Impostos Residuais e Empréstimos Compulsórios).
EXCEÇÕES ao princípio da Legalidade
1) Impostos Extrafiscais: II, IE,IOF e IPI, suas alíquotas podem ser modificadas por ato do poder executivo, um Decreto, por exemplo.
2) Cide Combustíveis, suas alíquotas podem ser diminuídas ou restabelecidas por ato ato do executivo.
3) ICMS Monofásico sobre combustíveis, suas alíquotas podem ser definidas por convênio entre os Estados e DF.
Observação: a mera correção monetária da base de cálculo de tributo não depende de lei ( art. 97 § 2° CTN).
2) IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTARIA - art. 150, III, "a", da CF. É vedado aplicar a lei tributária para fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que os tenham instituído ou majorado os tributos. Também é aplicável às leis que diminuem tributo.
Exceções :
retroatividade da Lei mais benigna em matéria de penalidade tributária, desde que ainda não exista ato definitivamente julgado. Apenas MULTA. Artigo 106, II, CTN, e desde que o crédito tributário relativo à multa ainda não tenha sido extinto.
Leis expressamente interpretativas, ressalvada a aplicação da penalidade do descomprimento dos dispositivos interpretados.
3) ANTERIORIDADE ANUAL, quando se aumenta ou institui tributo, a cobrança só pode se iniciar no ano seguinta ao da publicação da lei. Quando se diminui tributo a cobrança se dá imediatamente, não se observando a anterioridade.
EXCEÇÕES : não se espera o ano seguinte : II, IE, IOF, IPI, Cide Combustíveis, ICMS monofásico, IEG, Emp. Calam. De Guerra e Custeio da Seguridade Social.
4) ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – quando houver a instituição ou majoração de tributos, deve-se aguardar 90 dias da publicação da lei para se iniciar a cobrança. Exceções : II, IE, IR, IEG,Emp. Comp. Guerra ou Cal. Pública, aumento da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
PODEM SER COBRADOS IMEDIATAMENTE : II, IE, IOF, Emp. Comp. Ger. Ou Calamidade ou Extr. De Guerra.
IMUNIDADE TRIBUTARIAS
Todas as vezes que é vedada a cobrança de determinados tributos, aplica-se a imunidade tributária. Estão todas previstas na Constituição, se estiverem contidas em outros dispositivos legais, haverá a figura da ISENÇÃO TRIBUTARIA (dispensa legal do pagamento de tributo), o que é diferente de IMUNIDADE.
IMUNIDADE GENERICAS
RECíPROCA - probido aos entes políticos cobrar impostos uns dos outros. Não se extende as outras espécies tributárias, apenas impostos. É também probido cobrar impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços vinculados às finalidades essenciais ou as delas decorrentes das autarquias e fundações públicas.
Segundo o STF, as empresas públicas e sociedades de economia mista, que prestem serviços públicos de forma obrigatória e exclusiva também possuem imunidade de impostos.
RELIGIOSA – é vedado cobrar impostos sobre o patrimônio, rendas e os serviços vinculados às finalidades essenciais e as delas decorrentes das entidades religiosas. Maçonaria não possui imunidade de impostos, visto que é uma instituição filosófica e nao regiliosa.
Súmula 724. Entidade imune aluga bem de sua propriedade ao terceiro, o bem permenecerá imune, se houver aplicação dos valores recebidos nas finalidades essenciais da entidade.
CONDICIONADAS - é vedado cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das entidades assistenciais e de educação sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei.
Atenção : entidades sindicais patronais não possuem imunidade, apenas dos trabalhadores.
CULTURAL - é vedado cobrar impostos sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão. Imunidade objetiva. Tintas, colas, linhas e demais insumos não estão alcançados imunidades pela imunidade cultural. Filmes e papéis fotográficos possuem imunidade de impostos. Súmula 657 STF.
Aplicou tb aos gibis, álbuns de figurinhas e apostilas.
FONOGRáFICA – 150, VI, “e“, veda a cobrança de impostos sobre fonogramas e vídeos fonogramas (som e imagem), deve ser produzido no Brasil, por autor brasileiro ou interpretada por um artista brasileiro. Arquivos digitais que contenham som ou vídeo fonograma, quer dizer, formato eletrônico, ressalvada a fase final mídias ópticas de leitura a laser.
ESPÉCIES TRIBUTáRIAS
O CTN define 3 espécies, o Supremo quantifica em 5 espécies (pentapartida).
IMPOSTOS : artigo 16 CTN, não vinculada à uma contra prestação estatal. O fato gerador é objetivo.
TAXAS : artigo 145,II, CF e 77 a 79 do CTN. O fato gerador da taxa é uma prestação de serviços realizados exclusivamente pelo Estado ao contribuinte. Características : divisibilidade e especificidade ; vinculada. Serviço personalíssimo ; exercício regular do poder de polícia. O serviço pode ser efetivo ou potencial. Súmula 19 – É constitucional/não fere o artigo 145, II da CF o tratamento, destinação e remoção de resíduos advindos de imóveis.
ATENÇÃO : serviço de iluminação pública NAO pode ser remunerado mediante taxa.
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