Das limitações ao poder de tributar
Por: Lays Noleto • 18/4/2015 • Trabalho acadêmico • 680 Palavras (3 Páginas) • 377 Visualizações
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
As principais limitações ao poder de tributar estão previstas na
Constituição Federal, podendo existir outras, conforme permite o art. 150 , CF
(“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte...”).
Existem para limitar a competência tributária dos entes políticos –
União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, formando uma espécie de
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, como denominado por alguns
doutrinadores.
Boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar
configuram cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser retiradas da CF, nem
podem ser postas em deliberação emendas constitucionais que tendam a
diminuí-las. Algumas por protegerem garantias individuais, outras por
protegerem o pacto federativo. Não obstante são admitidas emendas que as
reforcem, as ampliem.
A doutrina, baseada na CF, define duas espécies de limitações ao
poder de tributar:
I) Princípios Constitucionais Tributários;
II) Imunidades Tributárias
Essas limitações impossibilitam os entes políticos de fazerem incidir os
tributos previstos nas suas respectivas competências tributárias outorgadas
expressamente pela CF, ou seja, regulam a chamada incompetência tributária
ou competência tributária negativa.
2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio determina que a criação, a extinção, a majoração, bem
como a exigência de qualquer tributo somente pode operar-se mediante lei.
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A lei que instituir o tributo deverá prever: a) o fato gerador; b) o sujeito
passivo; c) a base do cálculo e d) a alíquota do tributo.
Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Todavia, existem
tributos que quando criados devem ser por meio de lei complementar. Nos
casos de impostos sobre grandes Fortunas; Empréstimos compulsórios;
Impostos residuais e Contribuições residuais.
Sabe-se que não a exceção ao princípio da legalidade quanto à
instituição de tributo por lei. Entretanto, há exceção a esse princípio quanto à
alteração de alíquotas, veja-se:
II, IE, IPI e IOF: encontra-se normatizado no art. 153, §1º da CF,
possibilita que as alíquotas desses impostos, observadas as condições e os
limites legais, sejam alteradas por ato do Poder Executivo.
CIDE Combustíveis: o art. 177, §4º, I, ‘b’ da CF possibilita que a
alíquota da contribuição seja reduzida e estabelecida por ato do Poder
Executivo, sem a necessidade de se observar o princípio da anterioridade.
ICMS – monofásico – combustível: o art. 155, §4º, IV, ‘c’ da CF c/c Lc
nº 24/1975 possibilita que a alíquota do imposto poderá ser fixada, reduzida e
restabelecida por deliberação dos Estados e Distritos Federal, sem a
necessidade de se observar o Princípio da Anterioridade.
Nota-se que as exceções dizem respeito somente às alíquotas, e não a
base de cálculo.
2.2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
De acordo com o art. 150, II da CF, é vedado aos entes federados
“instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente...”.
Ou seja, ao criar um tributo o ente tributante deve dispensar tratamento
igual
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