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Das limitações ao poder de tributar

Por:   •  18/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  381 Visualizações

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DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

As principais limitações ao poder de tributar estão previstas na

Constituição Federal, podendo existir outras, conforme permite o art. 150 , CF

(“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte...”).

Existem para limitar a competência tributária dos entes políticos –

União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, formando uma espécie de

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, como denominado por alguns

doutrinadores.

Boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar

configuram cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser retiradas da CF, nem

podem ser postas em deliberação emendas constitucionais que tendam a

diminuí-las. Algumas por protegerem garantias individuais, outras por

protegerem o pacto federativo. Não obstante são admitidas emendas que as

reforcem, as ampliem.

A doutrina, baseada na CF, define duas espécies de limitações ao

poder de tributar:

I) Princípios Constitucionais Tributários;

II) Imunidades Tributárias

Essas limitações impossibilitam os entes políticos de fazerem incidir os

tributos previstos nas suas respectivas competências tributárias outorgadas

expressamente pela CF, ou seja, regulam a chamada incompetência tributária

ou competência tributária negativa.

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio determina que a criação, a extinção, a majoração, bem

como a exigência de qualquer tributo somente pode operar-se mediante lei.

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A lei que instituir o tributo deverá prever: a) o fato gerador; b) o sujeito

passivo; c) a base do cálculo e d) a alíquota do tributo.

Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Todavia, existem

tributos que quando criados devem ser por meio de lei complementar. Nos

casos de impostos sobre grandes Fortunas; Empréstimos compulsórios;

Impostos residuais e Contribuições residuais.

Sabe-se que não a exceção ao princípio da legalidade quanto à

instituição de tributo por lei. Entretanto, há exceção a esse princípio quanto à

alteração de alíquotas, veja-se:

II, IE, IPI e IOF: encontra-se normatizado no art. 153, §1º da CF,

possibilita que as alíquotas desses impostos, observadas as condições e os

limites legais, sejam alteradas por ato do Poder Executivo.

CIDE Combustíveis: o art. 177, §4º, I, ‘b’ da CF possibilita que a

alíquota da contribuição seja reduzida e estabelecida por ato do Poder

Executivo, sem a necessidade de se observar o princípio da anterioridade.

ICMS – monofásico – combustível: o art. 155, §4º, IV, ‘c’ da CF c/c Lc

nº 24/1975 possibilita que a alíquota do imposto poderá ser fixada, reduzida e

restabelecida por deliberação dos Estados e Distritos Federal, sem a

necessidade de se observar o Princípio da Anterioridade.

Nota-se que as exceções dizem respeito somente às alíquotas, e não a

base de cálculo.

2.2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

De acordo com o art. 150, II da CF, é vedado aos entes federados

“instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente...”.

Ou seja, ao criar um tributo o ente tributante deve dispensar tratamento

igual

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