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OIT (Organização Internacional Do Trabalho

Trabalho Universitário: OIT (Organização Internacional Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2014  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  384 Visualizações

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OIT

A Organização Internacional do Trabalho - OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho. Um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional. O organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.

No Brasil, a OIT tem mantido representação desde a década de 1950, com programas e atividades que refletem os objetivos da Organização ao longo de sua história. Além da promoção permanente das Normas Internacionais do Trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil tem se caracterizado, no período recente, pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas tão importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras.

Responsabilidade Civil e Criminal do Empregador

A responsabilidade Civil e Criminal dos empregadores e de seus prepostos, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, preocupa também pelas condenações que acarretam, no futuro próximo. O Ministério Público atua nos processos relativos a acidente e doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho.

• RESPONSABILIDADE CIVIL: a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Quando a Empresa não cumpre com as obrigações relativas à Medicina e Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não execução de sua obrigação. Configura o ilícito civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado. Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos. Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR - da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).

• RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho. Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores,

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