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OS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  31/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O caput do art. 155 do CP prevê o crime de furto, que possui pena de reclu- são de um a quatro anos. Não se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, porém a esse crime aplica-se um dos institutos da Lei n. 9.099/1995, que é a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é de um ano. Contudo, se o furto for qualificado, então haverá uma modificação no patamar de pena, pois, nesse caso, não caberá a suspensão condicional do processo.

• Art. 155, § 4º furtos qualificados → Pena: 02 a 08 anos;

• Artigo 155, § 4º-A – Furto com explosivos → Pena: 04 a 10 anos;

• Artigo 155, § 5º – Veículo automotor → Pena: 03 a 08 anos;

• Artigo 155, § 6º – Abigeato → Pena: 02 a 05 anos;

• Artigo 155, § 7º – Furto de explosivos → Pena: 04 a 10 anos.

A estrutura do furto, prevista no art. 155, é composta de elementos como a questão do repouso noturno (§ 1º), o privilégio, previsto no § 2º, e a questão do furto de energia elétrica (§ 3º). Nesse sentido, o STJ já se posicionou pela pos- sibilidade de aplicação do repouso noturno (§ 1º) sobre o furto qualificado (§ 4º), ou seja, é possível aumentar a pena de um furto qualificado se esse for praticado durante o período de repouso noturno.

O STJ também entende que é possível aplicar o privilégio do § 2º ao furto qualificado (vide Súmula n. 511, STJ). Para que isso aconteça, é necessário ava- liar as circunstâncias em que esse crime foi praticado (com rompimento de obs- táculo, com prática de escalada etc.), se o agente é primário ou se é de pequeno valor a coisa furtada. Além disso, outro requisito que é trazido pela Súmula n.

511 do STJ, é que a qualificadora seja de ordem objetiva. Se a qualificadora for de ordem subjetiva, como é o caso do famulato (furto praticado com abuso de confiança), então não é possível aplicar o privilégio do § 2º ao crime praticado pelo agente.

Arts 155s (...)

§ 4º A pena é de reclusão de doib a oito anob, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

I – com debtruição ou rompimento de oObtáculo à buOtração da coiba

Este crime ocorre quando o agente, para chegar a coisa, acaba rompendo um obstáculo. Ex.: arromba uma porta.

OObervaçõeb importanteb.:

1s Perícia de arromOamento.: entendem a doutrina e o STJ que, por se tratar de um crime que deixa vestígios, deve-se seguir a regra do art. 158 do Código de Processo Penal, ou seja, nas infrações chamadas de não transeuntes (que deixam vestígios), é obrigatória a perícia. Se os vestígios desapareceram, é pos- sível a realização da perícia indireta por meio do uso de imagens ou descrições detalhadas do fato.

2s O oObtáculo debtruído deve ber exterior à coiba furtada.: se o agente destrói a própria coisa para furtá-la, então não terá cometido um furto qualificado. Vale lembrar que a regra é que a destruição deve ser exterior à coisa furtada. Ex.: se uma pessoa quebra o vidro de um carro para furtar uma bolsa ou outro objeto que esteja em seu interior, terá cometido um furto qualificado, entretanto, se o agente destrói a janela do carro para furtar o próprio carro, então terá come- tido furto simples. Há um julgado do STJ no sentido de que, quando o agente quebra a janela de um carro para furtá-lo, o crime será qualificado, contudo essa é a posição minoritária.

3s Furto do cofre.: da mesma forma que acontece com o carro no exemplo anterior, se o agente arromba um cofre para furtar algo que está em seu inte- rior, o furto será qualificado, entretanto, se o agente furta o próprio cofre, sem arrombá-lo, não há que se falar em furto qualificado.

4s ArromOamento com utilização de explobivob.: se o rompimento de obs- táculo ocorrer por meio do uso de explosivos, então não se aplica o disposto no § 4º do art. 155, mas o disposto no § 4º-A. Esse novo dispositivo possui uma pena mais grave (de quatro a 10 anos). Essa atualização foi inserida no ano de 2018.

5s Não be aplica o princípio da insignificância no furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

OObs.: há uma discussão jurisprudencial acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado. Logo, é preciso ter aten- ção quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores mais recentes quando da realização da prova.

Código de Procebbo Penal.:

Arts 158s Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Arts 167s Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desapare- cido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Juribprudência em tebeb.:

14) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obs- táculo, previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP, exige a realização do exame peri- cial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

O furto que é praticado com

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