Os Direitos e Deveres do Uso
Por: Silvana Silva • 9/4/2017 • Trabalho acadêmico • 7.566 Palavras (31 Páginas) • 193 Visualizações
3º BIMESTRE CIVIL CADERNO
Aula do dia 22.07.2015
Direitos e Deveres do Uso
Direitos:
- Direito de fruir;
- Direito de extrair os frutos desde que seja para sua subsistência e de sua família;
- Direito de praticar atos indispensáveis a satisfação de suas necessidades sem que isso comprometa a coisa;
- Direito de melhorar a coisa.
Deveres:
- Dever de conservar a coisa;
- Usuário não deve retirar rendimentos que excedam a necessidade prevista em contrato (tartuce);
- Proteger o bem com os remédios possessórios: reintegração de posse, interdito proibitório e manutenção da posse.
- Não dificultar ou impedir o exercício dos direitos do proprietário. Exemplo: o proprietário pode mandar fazer uma obra necessária na coisa ou ainda pode gravar de ônus real.
- Deve restituir a coisa, pois o uso é temporário – se houver recusa em sair ao término do contrato, caracteriza-se a posse precária – o proprietário tem direito a reintegração da posse.
Da habitação arts. 1414 a 1416
- Conceito – é direito real temporário de ocupar gratuitamente uma casa alheia para sua moradia ou de sua família – É gratuito.
- Objeto – Imóvel – de caráter residencial.
- Conteúdo – Habitar – não pode explorar atividade econômica na residência.
- Direitos
- Morar na casa;
- Hospedar parentes e amigos;
- Defender a posse por meio dos remédios possessórios;
- Permitir que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, permaneça no bem destinado a habitação.
- Deveres
- Guardar e conservar a coisa;
- Fazer seguro se o contrato prever essa obrigação – não é regra geral;
- Pagar os tributos que recaem sobre os imóveis.
- Extinção – Ocorre nas mesmas condições do usufruto.
Dos direitos reais de garantia
Direitos reais de garantia tratam dos direitos reais sobre coisa alheia, em que a propriedade é limitada. A função de tais institutos é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento.
Os direitos reais de garantia têm natureza acessória, segundo a qual o acessório segue o principal. Além disso, são unilaterais, pois não se constituem em um negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes.
1 – Características
a) Preferência - somente se houver registro na matrícula do imóvel.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Assim, os créditos garantidos têm prioridade de satisfação em relação aos créditos comuns, chamados de quirografários.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. A título de exemplo, no caso de falência deve ser pago primeiro os créditos trabalhistas.
b) Indivisibilidade
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Diante da indivisibilidade da garantia real, essa adere por inteiro ao bem dado em garantia e a cada uma de suas partes. Não se fraciona, importando em algumas conseqüências: se o credor morre e o crédito é atribuído na partilha a mais de um herdeiro, a garantia não será dividida; a alienação parcial do bem principal em nada modifica a garantia, que recai sobre a parte alienada integralmente.
Outro efeito que decorre da indivisibilidade: os sucessores do devedor não podem remir (resgatar pelo pagamento) parcialmente o penhor ou hipoteca na proporção de seus quinhões. Somente é possível remir a dívida no todo. Nesse caso de remição total, o herdeiro que pagou fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
c) Seqüela
Direito de perseguir o bem. Assim, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece.
d) Excussão
Art. 1422 – transcrito acima.
Direito de executar a dívida e vender o bem.
O credor hipotecário e o credor pignoratício têm o direito de executar a coisa hipotecada ou empenhada.
Desse modo, pode o referido credor ingressar com a ação de execução pignoratícia ou hipotecária para promover a alienação judicial da coisa garantida, visando receber o seu crédito que tem em garantia.
Quando da execução e o produto da venda não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. Desta forma, desaparece o direito real de garantia, o credor hipotecário ou pignoratício passa a ser um mero credor quirografário ou comum, respondendo pessoalmente o devedor pelo restante da dívida não paga. O débito restante mantém-se como obrigação a ser satisfeita, porém, sem que esteja garantido por vínculo real, assumindo o contorno dos créditos quirografários.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
2 – Perempção da anticrese (retenção do bem) – direito de receber os frutos civis. Tem o direito durante 15 anos de reter o bem – frutos civis.
O credor anticrético somente pode reter a coisa até que a dívida seja paga, no período de 15 anos, após isso, esse direito de reter é extinto.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
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