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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  204 Visualizações

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1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

Ingressando na seara jurídica, transcrevemos a definição proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 747-7480):

“Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são os presentes no artigo 5° da Constituição Federal, dentro do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:

Princípio do Devido Processo Legal:

O devido processo legal é o princípio constitucional que assegura a todos o direito a um processo justo e com todas as regras previstas em lei, bem como todas as garantias constitucionais (NERY JUNIOR, 2009.p.79).

É considerado como o princípio fundamental do processo civil, tendo em vista que dele derivam todos os demais princípios. A expressão devido processo legal é oriundo do direito anglo-saxão “due process of law”. Foi originado na Carta Magna de João Sem Terra em 1215, e representa uma garantia contra os abusos da coroa inglesa (NERY JUNIOR, 2009.p.83).

No Brasil o princípio do devido processo legal vem consagrado no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa: ’ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV). Combinando com o direito de acesso à Justiça (art. 5º XXXV), o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais (NERY JUNIOR, 2009.p.91).

O Supremo Tribunal Federal já manifestou sua preocupação à guarda do princípio do devido processo legal:

Recurso Extraordinário – Princípio da legalidade – Devido processo legal. Se de um lado não se pode alçar a dogma a visão pretérita de que a transgressão à Carta, suficiente a impulsionar o extraordinário, há que ser direta e frontal, de outro não se pode tomar as garantias constitucionais previstas nos incisos II e LV do art. 5º da Carta de 1988 como meio hábil, uma vez evocadas, ensejar a análise, pelo STF, de normas estritamente legais, tornando-o uma Corte simplesmente revisora. Caso a caso, deve-se perquirir da ofensa às citadas garantias, mesmo que isso demande a análise dos parâmetros legais revelados no acórdão que se pretende ver reformado. Cumpre ao STF agir com a necessária flexibilidade, no que voltado à guarda do respeito aos citados princípios (STF, AgRg no AI 149.619-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.9.1993, RTJ 150/921).

Princípio da Isonomia:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no caput do artigo 5º que todos são iguais perante a lei. No que atine especificamente ao Direito Processual Civil, tal corolário, que é de onde se deriva o princípio da isonomia processual, significa que os litigantes devem receber tratamento igualitário por parte do juiz (NERY JUNIOR, 2009.p.72).

Assim, tal como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo civil, isto é, também na área processual todos os litigantes possuem o direito e devem ser tratados de forma igual.

Vale notar que o que se busca é a efetiva igualdade entre as partes, aquela de fato. Busca-se a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporcionam as mesmas oportunidades às partes.

Tentando demonstrar como se obtém a igualdade real, Nelson Nery Júnior leciona que “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 2009.p.72).

Por fim, pode-se afirmar que a essência do Princípio da Isonomia Processual pode ser sintetizada na busca de tratamento igualitário aos iguais e desigual os desiguais.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa estão destacados conjuntamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nelson Nery Junior ensina:

"O princípio do contraditório, além de se constituir fundamentalmente em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório. A garantia do contraditório é inerente às partes litigantes – autor, réu, litisdenunciado, opoente, chamado ao processo – assim como também ao assistente litisconsorcial e simples e ao Ministério Público, ainda quando atue na função de fiscal da lei. Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo têm direito de invocar o princípio do contraditório em seu favor. Como as testemunhas e peritos não tem pretensão a ser discutida no processo, sendo apenas auxiliares da justiça, não, lhes assiste o direito ao contraditório. Ao juiz cabe garantir aos litigantes igualdade de tratamento (CPC 125 I) e, por consequência, o contraditório, pelo que se pode concluir que os litigantes tem a garantia, o direito ao contraditório, ao passo que o juiz tem o dever de lhes assegurar o contraditório. Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar e da obrigação de informar que o órgão julgador tem, a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requeiram para demonstrar a existência de seu direito,

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