PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Por: Vinicius Leonardo Bispo • 20/10/2015 • Artigo • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 168 Visualizações
[pic 1]
[pic 2]
[pic 3]
Cacoal/RO 2015
ÍNDICE
- Identificação
- Apresentação
- Composição do serviço
- Localização
- Duração do Programa
6 Das responsabilidades
6.1 Compete a empresa
7. Materiais e métodos
7.1. Metas do PCMSO
8. Desenvolvimento do PCMSO
- Metodologia de trabalho
- Exames médicos obrigatórios
- Exame admissional
- Exame periódico
- Exame médico de retorno ao trabalho
- Exame médico de mudança de função
- Exame demissional
- Prontuário Clínico Individual
- Atestado de Saúde Ocupacional
- Primeiros Socorros
- Atividades Educativas e Preventivas
- Ocorrência ou agravamento de doença profissional
- Afastamento do empregado do local de trabalho ou de risco
9. Operacionalização
- Supervisão Técnica
- Cronograma de execução
- Conduta para atendimento
- Relatório Anual do PCMSO
- Duração do Programa
10. Cronograma de execução
11. Recomendações
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
1. Identificação da Empresa
Empresa: | Botinas Eder Indústria |
CNPJ: | 01.150.063/0001-32 |
Endereço: | Avenida Castelo Branco, 22879 |
CEP: | 76967-735 |
Cidade: | Cacoal-Ro |
Telefone: | 3441-4500 |
Médico Coordenador: | Dr. Vinicius Leonardo Bispo |
Código de Atividade: | 15.31-9 |
Ramo de atividades: | Fabricação de calçados de couros |
Grau de Risco: | 3 |
Número de empregados: | 50 |
Vigência: | 19 de agosto de 2015 a 19 de agosto de 2016 |
2. Objetivo
O PCMSO de acordo NR-7 tem como objetivo de promoção e a preservação da saúde seus trabalhadores.
De acordo com inciso 7.1.3 caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existente e auxiliar na elaboração e na implementação PCMSO nos locais onde os serviços estão sendo prestado.
2.1-Justificativo-Diretrizes
De acordo com inciso 7.2.1 PCMSO é parte integrante do conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, articulando com o disposto nas NR.
O PCMSO agir como um programa preventivo, rastreando e diagnosticando os agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
3. Composição do serviço
Médico do trabalho
Técnico em segurança do trabalho
Enfermeiro
Engenheiro de segurança do trabalho
4. Localização
A empresa e localizada na cidade de Cacoal/RO, na avenida Castelo Branco 22876, CEP: 76967-735.
5. Duração do programa
12 meses.
6. Das responsabilidades:
O medico do trabalho coordenador pode elaborar ou ser responsável pelo PCMSO. Deve realizar exames medico que consistem em: avaliação clinica e exames complementares. Para cada exame realizado o medico deve emitir e assinar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Para a realização desses procedimentos o medico deve conhecer o local de trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido, na empesa, a disposição do agente de inspeção do trabalho.
6.1. Compete a Empresa
Considerado o inciso 7.3.1 compete o empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia. Sem custos a os empregados todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
Deve indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
E no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
7. Materiais e métodos. 7.3.1.1.3
Considerado o inciso 7.3.1.1.3 que por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
...