PROVAS EM DIREITO CIVIL
Pesquisas Acadêmicas: PROVAS EM DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dudyframbach • 3/12/2014 • 5.289 Palavras (22 Páginas) • 440 Visualizações
1. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
O negócio jurídico para existir e ser válido carece de quatro elementos essenciais. Os três apontados no art. 104 do CC (agente, objeto e forma) são elementos objetivos, ao passo que a vontade é um elemento subjetivo. A conjugação dos elementos objetivos com o elemento subjetivo atribui vida ao ato negocial.
Os elementos acidentais (condição, termo e encargo) não são necessários para um negócio jurídico exista e seja válido, porém, podem subordinar a eficácia do negócio jurídico a uma determinada situação.
A formaé o meio de exteriorização da vontade. Quando observada quanto à disponibilidade e considerando o conjunto de exigências e permissões legais que a envolves, a forma pode ser:
1.1. Forma livre ou geral
É a regra adotada pelo art. 107 do CC. Em regra os negócios jurídicos são informais, podendo os agentes adotar a forma que bem lhes aprouver (princípio da liberalidade das formas). Os negócios jurídicos, cujo valor não exceda a dez vezes o valor do salário mínimo vigente poderão ser verbais, sendo que para efeito de prova serão indispensáveis as testemunhas do ato (art. 227 do CC).
Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
1.2. Forma especial ou solene
É aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra; logicamente, como já foi dito, não constitui a regra. Pode se apresentar sob três tipos:
• Forma especial ou solene única: neste tipo a lei prevê uma formalidade essencial e não admite qualquer outra configuração, como é o caso dos arts. 108, 1.227, 1.245 e 1.653 do CC.
No art. 108 do CC, temos que, salvo disposição legal em contrário, os negócios jurídicos que versem sobre bens imóveis e superem o valor de 30 salários mínimos devem ser realizados através de uma escritura pública.
Art. 108 do CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nos arts. 1.227 e 1.245 do CC, temos a base legal para o brocado: “quem não registra não é dono”, que se refere aos bens imóveis.
Art. 1.227 do CC - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245 do CC - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro dotítulo translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havidocomo dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
No art. 1.653 do CC, percebemos que o pacto antenupcial, documento que define o regime de bens de um casamento, deve ser celebrado sob a forma de escritura pública.
Art. 1.653 do CC - É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
• Forma Plural: as vezes a lei faculta a prática do ato negocial mediante duasou mais formas prescritas, como na instituição do bem de família e na instituição de uma fundação que podem ser por escritura pública ou testamento (arts. 62 e 1.711 do CC).
Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
• Forma genérica: segundo a Profª. Maria Helena Diniz, tal forma “implica uma solenidade mais geral, imposta pela norma jurídica”. Caracteriza-se por um conjunto de elementos escritos tal como ocorre no contrato de empreitada (art. 619 do CC). Para exigir aumento no preço, motivado por mudança nas especificações da obra, o empreiteiro deverá comprovar o alegado mediante documentação das instruções recebidas do contratante.
Art. 619 do CC - Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
1.3. Forma contratual
É a que resulta da convenção das partes. Como exemplo, o art. 109 do CC faz entender que o negócio jurídico de forma livre pode ser transformado em solene pelas partes.
Art. 109 do CC - No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
2. CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA
Prova em direito refere-se ao conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou fato jurídico. A prova se faz quanto ao fato, não quanto ao direito, considerando que é do fato que se extraem as consequências jurídicas.
A maioriados juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.A amplitude da prova judiciária, porém, impõe análise de seu conceito sob duas vertentes: uma subjetiva e outra objetiva. Essas vertentes devem reunir, conjuntamente, forma, meio, atividade e resultado.
2.1. Aspecto subjetivo
• Atividade - ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações. Nesse caso, diz-se que a parte produziu a prova quando, através da demonstração
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