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Provas - Direito Civil

Por:   •  23/8/2015  •  Artigo  •  2.086 Palavras (9 Páginas)  •  461 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho vem com o intuito de discorrer sobre o instituto probatório do direito civil e direito processual civil. Sendo que esse instituto responsável por estabelecer uma verdade diante a verificação dos atos processuais. Tendo o magistrado maior competência para julgar os casos a ele empregado, com maior clareza e veracidade, chegando na premissa maior que é a justiça.

1. PROVA

1.1 Conceito de prova

Oriundo do plano da existência no código civil brasileiro o instituto de provas é – de forma geral, inicialmente, mas especificado posteriormente – um conjunto de métodos aplicados para expressar juridicamente a existência de um fato ou ato jurídico. Nessa linha de raciocínio, o ato de provar acontece juntamente com o fato jurídico em questão, distanciando de prova por direito, tendo como finalidade jurídica a extração probatória de dentro do fato. Assim salienta que “o direito civil define os meios de prova, enuncia lineamentos do regime a que se submeterá a comprovação do fato jurídico, natural ou voluntário, especialmente a declaração de vontade”. (PEREIRA, 1998, p. 376)

1.2 Objeto da Prova

Para completar e agregar valores jurídicos ao instituto probatório do código e civil e o código de processo civil, o objeto vem dispor sobre tudo que necessita ser confirmado em um fato jurídico. Mas como descreve, “... nem todos os fatos precisam - e podem - ser provados. Somente fatos qualificados serão objeto de prova: os relevantes, pertinentes, controversos e precisos.” Contudo, ainda relatando sobre “... não incidirá prova sobre as negativas absolutas e sobre o direito.” (ROSENVALD, 2011, p. 603)

Nesse caso, que retrata o autor é que nem tudo que é relatado no processo tem a obrigação de se provar, nos casos de tácito conhecimento do judiciário, entretanto, o próprio poder judiciário pode provocar a parte a, obrigatoriamente, expressar algumas formas de direitos tipificados, tendo em vista que não é de ofício do magistrado ter conhecimento de todos os direitos. Sendo estas previstas no art. 337 do código de processo civil, que vem com o seguinte corpo de texto: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”.

1.3 Ônus da Prova

Perante a mais um instituto regulador de provas, no direito civil, o ônus da prova é um utensílio importante para garantir que quando uma das partes alega alguma informação no processo, seja capaz de também provar com argumentos convincentes o que foi invocado pelo mesmo, como relata “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. (DINAMARCO, 2005, p. 537)

Cabendo então, o magistrado provocar oficialmente a parte requerida completar as provas por elas expostas quando não forem satisfatórias. Sobre isso, relata Câmara, 2014:

Pelo aspecto jurídico, e de acordo o art.333 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do autor, de igual modo cabe ao réu o ônus de provar inexistência do fato constitutivo do direito do autor.

1.4 Atividade Probatória do Juiz

Para a legislação atual, discorrendo sobre a atividade probatória, vê-se então uma condição plena para o magistrado buscar uma convicção sobre a decisão a ser tomada posteriormente. Fazendo com que, de ofício, busque provas para concretizar as garantias previstas constitucionalmente. Assim descreve Rosenvald, 2011:

É que ao juiz incumbe velar por um processo justo, havendo de decidir com base em prova sólida, firme e segura, apresentando-se como sujeito absolutamente interessado no processo. Interessado na constituição de uma decisão justa e consentânea com a realidade viva da vida.

Em contrapartida a esse discurso e impondo limites a esse instituto, o magistrado fica racionado pela própria norma jurídica e quando for provocado por uma das partes, deve-se pronunciar no que se refere a parte probatória do processo. Como exposição tipificada do assunto abordado, fica como exemplo o Art. 2º do Código de Processo Civil, que retrata “Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”.

1.5 Provas Ilícitas

Este instituto, que detém grande debate doutrinário, tem como característica de “prova desautorizada” pelo fato de não poderem ser invocados por ambas as partes, entretanto, há entendimento doutrinário a favor do uso do seguinte instituto com o âmbito de favorecer a parte que requer sem prejuízo da outra parte, deixando em destaque que não são trazidas para o processo em si. Como enfatiza muito bem de forma analógica, Rosenvald, 2011:

A ordem jurídica não pode ser um campo de batalha no qual se permite a cada gladiador o emprego de todos os meios possíveis e imagináveis para conduzir ao triunfo sobre o “inimigo”. Há de ser compreender, induvidosamente, as provas com um caráter ético, garantindo a proteção da dignidade humana.

1.6 Revelia

Essa expressão jurídica é usada para descrever a ausência ou falta de ação da parte ré em uma exigência feita pelo o autor, em um processo, por exemplo. E como bem representa esse tópico, com a justificativa para esse instituto, Roselvald (2007, p.631) que enfoca a presunção que por falta de comparecimento ao juízo, presume-se que todos os fatores alegados nos autos estariam de acordo e verídicos.

Os efeitos da revelia estão tacitamente expressos no art. 319 do Código de Processo Civil “Art. 319”. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”

2. CONFISSÃO

De modo conceitual, a confissão é uma das partes se expressa de forma verídica de um fato principal em um processo ou de forma genérica, em um fato jurídico, que admite ao interesse de uma parte, desfazendo o conteúdo dito anteriormente em favor da parte alheia. Como descreve Gonçalves (2011, p. 538) “... é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo situação favorável à outra. Desse modo, somente quem ostenta

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