JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
Por: alex.msilva • 5/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 487 Visualizações
TRABALHO DE SOCIOLOGIA
“JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA”
São Paulo
2016
“JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA”
(Luís Roberto Barroso)
Guia de orientação para trabalhos acadêmicos a serem apresentados às Faculdades Integradas “Campos Salles”.
São Paulo
2016
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO 5
II. A JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA 6
III. O ATIVISMO JUDICIAL 7
IV. OBJEÇÕES À CRESCENTE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA VIDA BRASILEIRA 9
1. Riscos para a legitimidade democrática 12
2. Risco de politização da Justiça 12
3. A capacidade institucional do Judiciário e seus limites 14
V. CONCLUSÃO 14
I. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel ativo na vida institucional brasileira. O Judiciário como um todo tem tomado decisões sobre algumas das grandes questões nacionais e tem gerado aplauso e crítica, e exige uma reflexão cuidadosa.
Acrescente-se a tudo isso a transmissão direta dos julgamentos do Plenário da Corte pela TV Justiça. Em vez de audiências reservadas e deliberações a portas fechadas, como nos tribunais de quase todo o mundo, aqui se julga sob o olhar implacável das câmeras de televisão. Em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia.
II. A JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA
A judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. Algumas delas expressam uma tendência mundial; outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro. A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. A terceira e última causa da judicialização, é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF. É importante assinalar que em todas as decisões referidas acima, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar e o fez nos limites dos pedidos formulados.
A judicialização, que de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente.
III. O ATIVISMO JUDICIAL
A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. O Judiciário, no Brasil recente, tem exibido, em determinadas situações, uma posição claramente ativista. O STF, em nome do princípio democrático, declarou que a vaga no Congresso pertence ao partido político. Por fim, na categoria de ativismo mediante imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas, o exemplo mais notório provavelmente é o da distribuição de medicamentos e determinação de terapias mediante decisão judicial.
IV. OBJEÇÕES À CRESCENTE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA VIDA BRASILEIRA
Três objeções podem ser opostas à judicialização e, sobretudo, ao ativismo judicial no Brasil. Nenhuma delas infirma a importância de tal atuação, mas todas merecem consideração séria. As críticas se concentram nos riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do Judiciário.
1. Riscos para a legitimidade democrática
Os membros do Poder Judiciário, juízes, desembargadores e ministros – não são agentes públicos eleitos. A maior parte dos Estados democráticos reserva uma parcela de poder político para ser exercida por agentes públicos que não são recrutados pela via eleitoral, e cuja atuação é de natureza predominantemente técnica e imparcial. O Estado constitucional democrático, como o nome sugere, é produto de duas ideias que se acoplaram, mas não se confundem. Constitucionalismo significa poder limitado e respeito aos direitos fundamentais. O Estado de direito como expressão da razão. Já democracia significa soberania popular, governo do povo. O poder fundado na vontade da maioria. Entre democracia e constitucionalismo, entre vontade e razão, entre direitos fundamentais e governo da maioria, podem surgir situações de tensão e de conflitos aparentes.Por essa razão, a Constituição deve desempenhar dois grandes papéis. Um deles é o de estabelecer as regras do jogo democrático, assegurando a participação política ampla, o governo da maioria e a alternância no poder. [pic 1]
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