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JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA

Por:   •  10/6/2017  •  Resenha  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  592 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

Profº, LUIZ ROBERTO BARROSO

JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA

Rio de Janeiro - RJ

Abril / 2017

MAICON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO

MAT: 201309070059

JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E

LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA

Resenha apresentada para pesquisa acadêmica, no curso de direito, da Universidade Estácio de Sá – campos West Shopping – Rio de Janeiro - RJ.

Profª. Marta Pangaio.

Rio de Janeiro - RJ

Abril / 2017

RESENHA

BARROSO, LUIZ. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.

A constituição federal de 1988 apresenta-se de uma forma a impulsionar o ativismo judicial através da judicialização, nossa constituição tem um caráter analítico, tem um cuidado amplo com questões de diversos direitos, como os fundamentas, os de caráter social e vários outros, tendo como seu maior objetivo resguardar a aplicação do direito e seus fundamentos constitucional. A judicialização no Brasil é um fato, uma parcela de poder político que está sendo transferida ao poder judiciário, que como diz nosso saudoso Luiz Barroso em uma de suas frases, que o judiciário tem a função “preservar o jogo democrático”. Diferentemente do ativismo que mesmo muito próximo e considerado “primo” pelo nosso Profº.  Barroso, que inclusive confessa que estar abandonando a nomenclatura de ativismo, que, foi entendida de forma negativa por muitos, que ainda fizeram tornar público o entendimento de crítica negativas a qualquer questão relacionada a palavra ativismo, o mestre Barroso traz a luz o entendimento de ativismo como uma extensão de atuação do poder judiciário ou expansão judiciaria, a palavra ativismo em seu conceito é puramente técnico. Ativismo ou expansão judiciaria é uma atitude, um modo proativo, que não foram contemplada pelo legislativo ou executivo. O profº. Nos dá a seguinte ideia a seguir: “quando o judiciário determina a construção de obra de saneamento básico a um determinado órgão público, quando era para ser feito pelo poder executivo, invocando as garantias fundamentas da dignidade da pessoa humana, passando a questão ser decidida pelo poder judiciário”, com esses mecanismos andando tão próximos, corre um grande risco de o poder judiciário receber responsabilidades excessiva e fora de sua competência, colocando em risco o princípio da divisão autônomas dos três poderes. Devido a isso se faz fundamental a busca razoável equilíbrio dos três poderes. Chama-se atenção a função representativa e majoritária do Supremo Tribunal Federal, que entende nesse sentido, que o poder judiciário só deve se manifestar em analisar as demandas quando, for frontalmente afrontada ou violada a constituição federal, principalmente nos direito e garantias fundamentais.  

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