Peça OAB De Penal
Artigo: Peça OAB De Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PauloSFB • 15/9/2014 • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 580 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N° XX, DA XX CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO ÉGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recurso em Sentido Estrito n° XXXX
“A”, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito de nº. XXX, por seu advogado ao final firmado, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve a acusação por homicídio doloso, julgou procedente o recurso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor
EMBARGOS INFRINGENTES,
Com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.
Nestes termos com os quais, respeitosamente,
Pede deferimento.
São Paulo, XX de XXXX de XXXX
Advogado
OAB nº. XXX
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: “A”
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTITO ESTRITO N° XXXX
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Doutor Procurador de Justiça,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão, com fulcro no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
I – DOS FATOS
“A”, ora Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121,caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de assustar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o ora Embargante processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, entendendo que o crime deveria ser capitulado nos moldes da denúncia.
O voto divergente, por sua vez, com intenso brilhantismo entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a olhos nus assistir razão ao Doutor Desembargador que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
De acordo com a situação fática já explanada, extraímos terem sido preenchidos todos os requisitos da culpa, haja vista a existência de conduta [ação voluntária] com inobservância ao dever de cuidado [sem a devida cautela, cuidado que o Embargante deveria ter tido]. Houve também o resultado lesivo, qual seja, a morte da vítima, guardando este último nexo de causalidade com a conduta imprudente. Em todo este contexto, existia também a possibilidade de o agente, por suas condições pessoais, prever o resultado de sua conduta, culminando esta em um fato típico.
O crime culposo está previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:
“Art. 18 – Diz-se o crime:
(...)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia.” (Grifei)
Segundo Mirabete:
“[…] O crime culposo é a conduta voluntária [ação ou omissão] que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, excepcionalmente previsto, que podia com a devida atenção ser evitado […]”
Ao efetuar disparo de arma de fogo, “A” deixou de tomar as cautelas necessárias para que o prójétil não ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
“A culpa, na modalidade da imprudência, consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sidnei Beneti – JUTACRIM94/244).
Uma vez preenchidos os elementos da culpa, ante a existência de ação voluntária com inobservância ao dever de cautela (imprudência); presença de resultado involuntário lesivo (morte da vítima); nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta imprudente; e, presente a possibilidade de o agente prever o resultado de sua conduta, por suas condições pessoais, o que enseja em um fato típico, corroborado fica o entendimento constante no voto vencido.
Afinal não é divergente o vasto acervo jurisprudencial sobre o tema:
“EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO POR MAIORIA. ART. 121, § 2º, INC. III E IV, E 121, § 2º, INC. III E IV, CC ART. 14, INC. II, POR 15 VEZES, TODOS CC ART. 69 DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS QUE NÃO ENSEJAM CONCLUSÃO DE TER A RÉ AGIDO COM DOLO. FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR. EXAME QUE NÃO PODE MANTER-SE NO CAMPO DA SUBJETIVIDADE DO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO QUE MERECE SER OPERADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO A SER APLICADO COM PARCIMÔNIA. TRIBUNAL DO JÚRI: GARANTIA CONSTITUCIONAL, E NÃO INSTITUIÇÃO A JULGAR CASO EM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CONDUTA DOLOSA. DESPRONÚNCIA DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO CULPOSO (SEM
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