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Poderes Administrativos

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Por:   •  4/5/2013  •  6.506 Palavras (27 Páginas)  •  601 Visualizações

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Poderes Administrativos

Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos (chamados também de competências administrativas), que são repartidos entre os cargos existentes na estrutura de seus órgãos, cabendo uma parcela desse poder a cada ocupante de cargo público. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas.

Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados, segundo as exigências do serviço público. Representam verdadeiros poderes-deveres, pois não se autoriza ao agente público deixar de exercê-los (por isso é que esses poderes são, também, deveres!). Estudaremos os seguintes: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. Vamos lá?

Poder Vinculado

Poder vinculado ou regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários à sua formalização. Neste caso, o administrador não possui margem decisória para a análise da conveniência e oportunidade de praticar o ato, devendo se ater estritamente aos termos legais. Existente a hipótese legal, deve o agente praticar o ato. Não estando ela presente, fica ele proibido de praticá-lo.

Um exemplo é a concessão de licença para dirigir. Se o particular atender a todos os requisitos necessários para a obtenção da licença, não poderá o delegado de trânsito se negar a concedê-la. Por outro lado, se o administrado não preencher tais requisitos, será vedada a concessão da carteira.

O poder administrativo do agente, nestes casos, restringe-se ao de praticar o ato com todas as minúcias especificadas na lei, e somente nesta hipótese. Se o praticar de maneira diversa, o ato será inválido, podendo ser anulado pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Nos atos vinculados, todos os seus elementos, quais sejam, competência (sujeito competente), finalidade, forma, motivo e objeto (estudaremos esses elementos na aula de atos administrativos), são vinculados.

Os três primeiros elementos são sempre vinculados, até mesmo nos atos discricionários (aqueles em que o agente tem maior liberdade de decidir), pois a lei deve definir, em qualquer caso, o agente competente para a prática do ato, a finalidade a que o ato se destina e a forma de que ele se reveste (em geral, forma escrita, podendo ser um decreto, uma portaria, uma resolução etc.).

Já em relação ao motivo e ao objeto, apenas nos atos vinculados esses elemetos serão totalmente regrados em lei. No exemplo da licença para dirigir, o motivo do ato é o preenchimento dos requisitos para a obtenção da licença pelo particular e o objeto, a própria concessão da licença. Como se vê, ambos os elementos são definidos em lei, sem margem para o administrador.

Poder Discricionário

Aqui a coisa é diferente: nem sempre a lei estabelece rigidamente todos os elementos do ato; algumas vezes, ela deixa uma margem de liberdade ao administrador. O poder discricionário, portanto, é o poder concedido à Administração para a prática de atos com liberdade de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo.

É importante ressaltar que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação, nos limites definidos em lei. Arbitrariedade, ao contrário, significa extrapolar a lei, gerando, portanto, ato ilegal.

Conforme dito acima, em relação à competência, à finalidade e à forma, mesmo os atos discricionários são vinculados. Apenas no que tange ao motivo e ao objeto do ato existe discricionariedade do gestor público. Vale lembrar que a finalidade de qualquer ato administrativo é sempre o atendimento ao interesse público.

Conveniência significa escolher se o ato será praticado ou não. Oportunidade, decidir sobre o melhor momento para a sua prática. Já o conteúdo expressa o próprio objeto do ato.

Olhem só este exemplo: a lei pode conferir ao agente público poder para autorizar a utilização de vias e praças públicas para a instalação de pequenos negócios, como bancas de jornal ou barracas de lanche, deixando a seu cargo a decisão de efetivamente realizar ou não o ato (conveniência) e o melhor momento para sua prática (oportunidade). Caberá ao administrador, ainda, optar por conceder a autorização a uma banca de jornal, a uma barraca de lanche ou a outro negócio semelhante (objeto).

Neste caso, o administrador poderá declarar como motivo para a prática do ato, por exemplo, a conveniência de haver uma barraca de lanches em determinada praça pública, pois se trata de lugar frequentado por várias famílias nos finais de semana.

A atividade discricionária concedida pela lei justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, deixando ao administrador a necessária liberdade para a prática do ato, de maneira a melhor atender a cada caso concreto. Afinal, apenas o administrador, por estar em contato com a realidade, possui condições de bem apreciar as circunstâncias existentes para a prática do ato, análise impossível ao legislador, que opera no mundo abstrato.

Agora, embora possua liberdade para a valoração do motivo e a escolha do objeto, o administrador não se pode afastar dos princípios administrativos, no desempenho da atividade, sob pena de produzir ato inválido. Um ato produzido com ofensa à moralidade administrativa ou à proporcionalidade, por exemplo, poderá ser considerado nulo.

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

ELEMENTO ATOS VINCULADOS ATOS DISCRICIONÁRIOS

Competência Vinculada Vinculada

Finalidade Vinculada Vinculada

Forma Vinculada Vinculada

Motivo Vinculado Discricionário

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