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Poderes administrativo

Por:   •  1/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  404 Visualizações

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1. Poderes da administração

Noção básica: São instrumentos que ordenamento jurídico confere a administração para a preservação dos interesses da coletividade.

 Reflexo: Sendo assim toda vez que ela usar todos esses poderes não para preservar esse interesse público deverá um abuso de poder. É uma forma de ilegalidade. Quem for atingido por ato abusivo da administração poderá basear reparação no judiciário.

 Modalidades: Poder acumulado é aquele em que a administrador se encontra durante de situações que comportam solução única prevista em lei, não existindo espaço para um juízo de valores.

 Poder Discricionário: É aquele em que não se encontra solução única prevista em lei, existindo espaço a um juízo de valores.

 É o poder conferido a administração para fixar os campos de competência de cada uma das figuras que se encontram da sua estrutura.

 Fixa campos de competência de órgãos na administração direta (órgãos) e indireta (pessoas)

 A importância do poder hierárquico: Toda vez que alguém dentro da adm. Edita um ato sem ter competência para isso, o ato será invalido e, portanto ilegal, tendo condições de buscar anulação desse ato no judiciário.

 Poder disciplinar: É o poder conferido a administração para aplicar sanções aos seus servidores pela prática de irregularidades ligadas ao cargo.

 Só sanções de natureza administrativa. Exemplo: Advertência, suspensão, demissão.

 Por uma mesma irregularidade o servidor poderá responder nos três âmbitos administrativo, civil criminal.

 Para que qualquer recaia sobre o servidor, ele direito a abertura de processo administrativo assegurando-se ampla defesa, caso contrário à sanção será ilegal. Sua defesa técnica deverá ser feita por advogado, caso contrário será ilegal.

 A falta de defesa técnica por advogado, em processo administrativo disciplinar não ofende a constituição (súmula vinculante do STF).

 Depende da forma que ele foi absolvido

 No judiciário por falta de provas, o servidor não terá direito a reintegração.

 Foi absolvido com análise do mérito em que o judiciário

 Poder normativo (regulamentar): É o poder conferido à administração para editar decretos e regulamentos para oferecer fiel execução a lei.

 Dentro da administração só tem competência para editar decretos e regulamentos, o chefe do poder executivo.

 Se for editado por quem tão tinha competência, será invalido e ilegal.

 Oferecer fiel execução a lei - para melhor detalhar o que a lei antes estabeleceu.

 O pressuposto que exista uma lei anterior para detalhar a matéria.

 Os decretos estão localizados abaixo da lei, são subordinados.

 Possibilidade decretos ilegais:

 Quem editou não tinha competência para o ato.

 Quem editou tinha competência, mas não tinha lei anterior sobre a matéria.

 Quando o decreto a ser editado inova em relação à lei.

 Poder de polícia: É o poder conferido a administração para limitar, restringir, disciplinar o exercício de direitos e atividades dos particulares, para a preservação dos interesses da coletividade, podendo fazer de forma unilateral.

 Auto executoriedade, não depende de autorização de ninguém.

Exemplos: Rodízio de veículos, Fechamento de estabelecimento por falta de higiene na cozinha,

Fechamento de casa de espetáculo por falta de segurança.

 Bens públicos: São aqueles que entregam o patrimônio da administração público.

Considerando-se particulares todos os demais. Sendo assim, não são as mesmas regras dos particulares.

 Classificação

 Destinação:

 Uso comum: São aqueles destinados ao uso de toda a coletividade, podendo ser gratuito ou oneroso.

 Gratuito: Ruas - Oneroso: Estradas

 Uso especial: São aqueles que apresentam uma destinação especifica, podendo ser gratuito ou oneroso.

Exemplo: Repartição pública, fóruns, aeroportos, portos, rodoviárias, estádio de futebol, ginásios.

 Dominicais: São aquelas que não têm nenhuma destinação incidindo sobre eles. São chamadas terras vazias ou terras devolutas.

 Regime jurídico

a) Inalienabilidade: Bens públicos são inalienáveis. Só excepcionalmente para preservar o interesse público.

b) Imprescritibilidade: Bens públicos não podem ser adquiridos pelo uso capião.

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