Poderes administrativo
Por: leile • 1/8/2015 • Relatório de pesquisa • 938 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
1. Poderes da administração
Noção básica: São instrumentos que ordenamento jurídico confere a administração para a preservação dos interesses da coletividade.
Reflexo: Sendo assim toda vez que ela usar todos esses poderes não para preservar esse interesse público deverá um abuso de poder. É uma forma de ilegalidade. Quem for atingido por ato abusivo da administração poderá basear reparação no judiciário.
Modalidades: Poder acumulado é aquele em que a administrador se encontra durante de situações que comportam solução única prevista em lei, não existindo espaço para um juízo de valores.
Poder Discricionário: É aquele em que não se encontra solução única prevista em lei, existindo espaço a um juízo de valores.
É o poder conferido a administração para fixar os campos de competência de cada uma das figuras que se encontram da sua estrutura.
Fixa campos de competência de órgãos na administração direta (órgãos) e indireta (pessoas)
A importância do poder hierárquico: Toda vez que alguém dentro da adm. Edita um ato sem ter competência para isso, o ato será invalido e, portanto ilegal, tendo condições de buscar anulação desse ato no judiciário.
Poder disciplinar: É o poder conferido a administração para aplicar sanções aos seus servidores pela prática de irregularidades ligadas ao cargo.
Só sanções de natureza administrativa. Exemplo: Advertência, suspensão, demissão.
Por uma mesma irregularidade o servidor poderá responder nos três âmbitos administrativo, civil criminal.
Para que qualquer recaia sobre o servidor, ele direito a abertura de processo administrativo assegurando-se ampla defesa, caso contrário à sanção será ilegal. Sua defesa técnica deverá ser feita por advogado, caso contrário será ilegal.
A falta de defesa técnica por advogado, em processo administrativo disciplinar não ofende a constituição (súmula vinculante do STF).
Depende da forma que ele foi absolvido
No judiciário por falta de provas, o servidor não terá direito a reintegração.
Foi absolvido com análise do mérito em que o judiciário
Poder normativo (regulamentar): É o poder conferido à administração para editar decretos e regulamentos para oferecer fiel execução a lei.
Dentro da administração só tem competência para editar decretos e regulamentos, o chefe do poder executivo.
Se for editado por quem tão tinha competência, será invalido e ilegal.
Oferecer fiel execução a lei - para melhor detalhar o que a lei antes estabeleceu.
O pressuposto que exista uma lei anterior para detalhar a matéria.
Os decretos estão localizados abaixo da lei, são subordinados.
Possibilidade decretos ilegais:
Quem editou não tinha competência para o ato.
Quem editou tinha competência, mas não tinha lei anterior sobre a matéria.
Quando o decreto a ser editado inova em relação à lei.
Poder de polícia: É o poder conferido a administração para limitar, restringir, disciplinar o exercício de direitos e atividades dos particulares, para a preservação dos interesses da coletividade, podendo fazer de forma unilateral.
Auto executoriedade, não depende de autorização de ninguém.
Exemplos: Rodízio de veículos, Fechamento de estabelecimento por falta de higiene na cozinha,
Fechamento de casa de espetáculo por falta de segurança.
Bens públicos: São aqueles que entregam o patrimônio da administração público.
Considerando-se particulares todos os demais. Sendo assim, não são as mesmas regras dos particulares.
Classificação
Destinação:
Uso comum: São aqueles destinados ao uso de toda a coletividade, podendo ser gratuito ou oneroso.
Gratuito: Ruas - Oneroso: Estradas
Uso especial: São aqueles que apresentam uma destinação especifica, podendo ser gratuito ou oneroso.
Exemplo: Repartição pública, fóruns, aeroportos, portos, rodoviárias, estádio de futebol, ginásios.
Dominicais: São aquelas que não têm nenhuma destinação incidindo sobre eles. São chamadas terras vazias ou terras devolutas.
Regime jurídico
a) Inalienabilidade: Bens públicos são inalienáveis. Só excepcionalmente para preservar o interesse público.
b) Imprescritibilidade: Bens públicos não podem ser adquiridos pelo uso capião.
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