Poderes Administrativos, Atos e Normas Administrativas
Por: Bruna Elis • 17/6/2016 • Resenha • 5.681 Palavras (23 Páginas) • 411 Visualizações
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Normativo
Atos, regulamentos, decretos, para o bom cumprimento da lei. Só o chefe do executivo podem expedir decreto ou regulamento.
Poder regulamentar não é sinônimo de poder normativo. Poder regulamentar remete a regulamento e isso restringe muito, por conta disso vem sendo substituído por Poder Normativo porque o conceito é mais amplo. Poder regulamentar é espécie do poder normativo, este é o poder para expedir normas gerais, aquele é privativo do chefe do executivo e diz respeito à expedição de regulamentos.
Regulamento autônomo: é aquele que é expedido para substituir a lei, isto é, na ausência da lei é expedido este regulamento. No Brasil isto não é possível. Mas o art. 84, VI da Cf se admite duas espécies de regulamentos autônomos expedidos pelo PR que são aqueles para extinção de cargo público vago e aqueles para dispor sobre organização da adm, desde que não crie nem extinga nem gere despesas. Assim, a regra é regulamento executivo e a exceção é este artigo.
Regulamento/ decreto executivo: aquele expedido para o bom e fiel cumprimento da lei. Minudencia a lei, inferior e obediente à lei.
PS: Celso Antonio diz que o art 84, vi, não representa hipóteses de regulamento autônomo, porque ele entende que as hipóteses não criam direitos nem obrigações, pois os cargos extintos já estão vagos e a organização adm n cria nem pode extinguir cargos e nem mesmo gerar despesa.
Poder Hierárquico
Poder de distribuir competências internamente, escalonar funções, etc. Se manifesta entre órgãos e agentes da mesma pj. Não existe hierarquia externa. Hierarquia (interna, na mesma pj) é diferente de Tutela ou Vinculação (entre pj diferentes).
O poder hierárquico pode se manifestar por atos de coordenação (horizontalmente) e por atos de subordinação (verticalmente). Ex: coordenação: PR distribui competências entre os ministérios, estes estão no mesmo patamar hierárquico. Ex2: Subordinação competências do ministério da suade->secretaria de saúde -> posto de saúde
A hierarquia justifica as hipóteses de avocação e delegação. São proibidos : edição de atos normativos, decisão de recursos adm e para os casos de competência exclusiva definida em lei.
A hierarquia se manifesta em razão de vínculos celetista e estatutários. É um poder interno.
Poder Disciplinar
Poder interno, sancionatório, mas nem toda sanção configura poder disciplinar. A sanção do poder disciplinar deriva de vínculo especial entre a ADM e o sujeito apenado. Ex: multa de trânsito não é poder disciplinar, n há vínculo especial, é poder de polícia. Ex: sanção aplica a servidor pública por infração na prestação de serviço público-> poder disciplinar.
O que legitima o poder disciplinar é o poder hierárquico ou os contratos administrativos. Aqueles que estão sujeitos à disciplina do Estado.
Ex: diretora de escola pública aplica penalidade à aluno, vínculo com o município-> poder disciplinar.
Há que ser observado sempre o DPL para aplicação de sanções.
Qnd o poder disciplinar decorre de contratos adms, as sanções estão restritas às previsões da 8666/93 (advertência, multa, suspenção de contrato com a ADM por 2 anos e declaração de inidoneidade da empresa por 2 naos).
A 8112 define o poder disciplinar decorrente do vínculo hierárquico para os servidores. Ela prevê como penalidades: a demissão, a suspensão e advertência (sempre por escrito). Para os cargo em comissão e de confiança é prevista a sanção de destituição (e não demissão). Há também sanções para os que já não estão mais em atividade, mas que praticou a infração quando estava em atividade. Este pode poderá sofrer cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
As penas devem respeitar a proporcionalidade, existe discricionariedade do administrador para aplicação de penas.
Poder de Polícia
Não é poder interno, decorre da supremacia do IP, não depende de vínculo especial.
Não confundir pp (incide sobre liberdade e propriedade privada) com polícia judiciária(investigação, repressão , incide sobre pessoas)
O pp é o poder de restrição o exercício das liberdades individuais e uso e o gozo da propriedade para adequar ao IP.
A polícia administrativa é preventiva e repressiva. Ex: licença concedida é ato preventivo Ex: embrago à obra é repressivo
O poder de polícia se manifesta por atos gerais ou atos individuais. Ex: não estacionar nesta rua (geral), vc estaciona e é multado, a multa é individual
Logo, o pp pode ser geral, individual, preventivo ou repressivo.
O pp é como regra discricionário, mas, modernamente, se admitem os atos vinculados de polícia ex: licença, se vc cumpre os requisitos legais vc tem direito à licença.
O pp só pode ser exercido por pessoa jurídica de direito público. As atividades meramente matérias, contudo, podem ser delegadas
Aspectos materiais do pp: atividades de mera execução do pp podem ser delegadas.
Atributos dos atos da atividade de polícia:
Imperatividade: o poder que a adm tem de impor obrigações unilateralmente ao particular.
Exigibilidade/coercibilidade: exigir o cumprimento do ato por meios indiretos de coerção. Ex: multa.
Autoexecutoriedade/executoriedade poder de executar, independente de prévia autorização judicial. Ou a lei ou situação de emergência o Estado executa o ato, n espera o particular fazer.ex: reboque do carro.
A ideia do pp é , em regra, uma abstenção (n fazer, tolerar, ...). Modernamente se admite obrigações de fazer no pp. Ex: lotear, dar função social.
OAB
Na desconcentração existe poder hierárquico, na descentralização não. O poder hierárquico é poder interno, n se aplica entre pjs.
Teorias sobre a vontade do órgão. Pq a vontade do agente é a vontade do órgão?
- T. Representação: o agente público representa o órgão, pois este é sujeito incapaz. O agente atuaria em nome dele. Erro: o Estado é sujeito de direito, é pj, se presenta por meio do agente. O ente público n é incapaz
- T. do Mandato: o agente é mandatário do Estado, ou seja, a conduta do agente é imputada ao Estado. Erro: a relação do agente com o Estado não é uma relação contratual, n há contrato do mandato, a relação deles decorre de lei. O Estado tb n teria como ter sido celebrado previamente pelo Estado, o Estado n tem como fazer isso
- T do Órgão ou da Imputação Volitiva: A manifestação de vontade do agente se confunde com a do órgão, em virtude de lei. O agente público é o Estado, se investe de Estado para realizar as funções administrativas. A conduta do agente se imputa ao
- Estado.
Classificação de órgãos:
- Qto à posição estatal ou qto à hierarquia: independente, autônomo, superior e subalterno.
Os independentes estão no topo da hierarquia adm, n estão hierarquicamente subordinados a ngm (PR, Governadoria, Prefeitura- uma decisão deles não cabe recurso, não há ngm acima dele). Abaixo deles estão os autônomos estão subordinados aos independentes, mas possuem autonomia administrativa e financeira (Ministério da Fazenda). Abaixo estão os superiores que não têm autonomia, dependem dos autônomos, mas possuem poder de decisão no exercício de suas atividades (Procuradoria da Fazenda Nacional). Abaixo estão os subalternos atuam executando ordem pelos órgãos que estão acima.
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