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Os Poderes Administrativos

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  312 Visualizações

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Poderes administrativos

Cap. 3:

Poderes administrativos conceito: são poderes-deveres instrumentais do Estado, ou seja, são instrumentos de trabalho para que os órgãos e entidades administrativas executam suas tarefas e cumprem suas funções.

Características: instrumentais, irrenunciáveis,

Poderes administrativos x podres do Estado: este conceito foi dado por Montesquieu, dividindo-se em Legislativo, Executivo e Judiciário, já aquele se refere aos instrumentos para atingir o bem comum.

Uso e abuso de poder: o poder administrativo é instrumental, logo será exercido na medida necessária a atingir a finalidade pública: o bem comum. Quando ele age fora dos limites postos (conduta comissiva) ou deixa de cumprir imposição legal (conduta omissiva), comete abuso de poder.

O abuso de poder se biparte em excesso de poder (é um vício que decorre por agir além de sua competência e é nulo) e em desvio de finalidade (atuar, até mesmo dentro de sua competência, mas com finalidade distinta do bem comum e é nulo).

Obs. situações do desvio de finalidade: desvio para atingir fins pessoais ou, mesmo atingindo a finalidade pública, desvia o fim do ato.

  • Classificação dos poderes quanto:
  1. Ao grau de liberdade de atuação do agente:
  1. Poder vinculado/regrado: é aquele que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo agente diante dos casos concretos, sem conveniência e oportunidade.
  2. Poder discricionário: é a possibilidade de a Administração poder fazer juízo de conveniência e oportunidade e dentre, duas ou mais soluções, todas válidas, escolher diante dos casos concretos.

Obs. Mérito administrativo é o poder de escolha diante da conveniência e oportunidade (elementos nucleares do poder discricionário).

Obs. A redação legal ultrapassada ou insatisfatória não enseja discricionariedade, mas mera interpretação.

Obs. A discricionariedade não é absoluta e sim de acordo coma finalidade do poder público.

Controle judicial da atividade administrativa discricionária: o poder judiciário pode revisar um ato discricionário quanto à sua legalidade, mas nunca no campo do mérito que é o campo opinativo do administrador.

Obs. O Judiciário pode não revisar o mérito, mas pode definir os seus limites, pois os conceitos são vagos e, diante do caso concreto, tem que ser determinados.

  • Poderes administrativos:
  1. Normativo/regulamentar: poder de expedir normas gerais, abstratos com efeitos erga omnes, ou seja, como mecanismo de edição de normas que complementam a lei. E deve ser secundum legem (em conformidade coma lei) e não contra legem.

Regulamentos:

Obs. Regulamentos e decretos se referem ao mesmo ato normativo privativo do chefe do Executivo, pois regulamento é o conteúdo e decreto é a sua forma.

Obs. O poder normativo é o poder conferido a autoridade públicas de emitir normas gerais e abstratas e poder regulamentar, espécie do poder normativo, é o de exclusividade do Executivo.

Tipos de regulamento: executivos (atos que complementam a lei para sua fiel execução sem inovar sob pena de ilegalidade) e autônomos (substituem a lei, inovando sobre matérias que nãos são disciplinadas em lei).

Obs. Para doutrina majoritária e jurisprudência, só são admissíveis duas espécies de regulamentos autônomos: dispor sobre organização e dispor sobre funcionamento da Administração pública, quando não aumentar a despesa, nem criar ou extinguir cargos (art. 84, VI, CF).

  1. Disciplinar: atribuição de aplicar sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, logo não pode ser imposta a particulares.

Obs. a discricionariedade está presente, apenas, na majoração da pena.

Obs. A doutrina moderna vem incluindo os contratos administrativos como ensejadores de aplicação do poder disciplinar.

Obs. Assegura-se contraditório, ampla defesa e tudo que decorrer do devido processo legal, na aplicação de penalidades.

Obs. A regra é a incomunicabilidade de instâncias, salvo na absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria que absolve na esfera administrativa.

  1. Hierárquico: atribuição conferida ao administrador para organizar, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, INTERNAMENTE, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre órgãos e agentes.

Obs. A vinculação entre a adm. direta e a indireta não decorre do poder hierárquico e sim é uma vinculação ou tutela administrativa que decorre da descentralização.

Avocação: tomada temporária de uma competência legalmente atribuída a um agente subordinado não exclusiva, por um superior.

Delegação: extensão (não transferência, ou seja, ambos ficam com a competência) temporária, restritiva (a competência deve ser especificada) das atribuições de um órgão a outro de hierarquia igual ou inferior, desde que não exclusivas

Obs. Cláusula de reserva é a manutenção da competência nas mãos do agente delegantes, mesmo após a delegação, já que corre apenas extensão.

Delegações proibidas: competência exclusiva, para decisão de recurso hierárquico e para edição de atos normativos.

  1. De polícia: em sentido amplo é toda atuação restritiva do Estado, abrangendo atos do Legislativo ou do Executivo, onde se condiciona a liberdade e a propriedade em prol do cidadão. Em sentido estrito, só a Administração Pública condiciona direitos.

Polícia administrativa: o poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. Pode ser:

  1. Preventiva: trata de disposições genéricas e abstratas (portarias que especificam horário, proíbem soltar balões, etc.);
  2. Repressiva: pratica atos específicos (dissolver tumultos, apreender revista pornô);
  3. Fiscalizadora: previne eventuais lesões (vistoria em veículos).

Polícia administrativa x judiciária:

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