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Pratica IV

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Por:   •  4/9/2014  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. RECURSOS: remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que impugna. ( MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Ver. E atul. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, p. 233) A matéria recursos tem sua base na Constituição através do chamado princípio do duplo grau de jurisdição. Muito se discute, sobre se questiona a respeito deste princípio na medida que o Texto Constitucional de 1988 não faz referência expressa. No entanto, " considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao disciplinar o Poder Judiciário como um organização hierarquizada, prevendo a existência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição". ( DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPodivm, v.3, 8ª. Edição, 2010, p. 25). Ademais, pode-se retirar o princípio do duplo grau da cláusula geral do devido processo legal e da garantia do contraditório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1. Juízo de admissibilidade: verificação das condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação.Com o resultado positivo, o recurso é admissível. Quando o órgão a que compete julgar o recurso o declara inadmissível, diz-se que ele não conhece do recurso. O juízo de admissibilidade é preliminar ao de mérito. 2.2. Requisitos de admissibilidade Intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer ( partes, terceiro prejudicado e Ministério Público); interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo, ou extintivo do poder de recorrer. Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. 3. JUÍZO DE MÉRITO: após a preliminar da admissibilidade, cumpre apreciar a matéria impugnada para acolhê-la, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundada. O objeto do juízo de mérito é o próprio conteúdo da impugnação à decisão recorrida. =>> reforma da decisão em razão da má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas - Erro in judicando. =>> invalidação da decisão por vício de atividade ? Erro in procedendo. 4. TEORIA DA CAUSA MADURA: objetivando atender ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, além da celeridade e economia processual. Possibilita que, o Tribunal, em grau de recurso, entendendo descabida a decisão, possa decidir o mérito. Só é cabível a aplicação da causa madura se a matéria for unicamente de direito ou, sendo também de fato, em relação a este não houver controvérsia. O art.965, parágrafo terceiro do Anteprojeto do novo CPC estabelece que: ?Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo a lide quando: I ? reformar sentença fundada no art. 472; II ? declarar a nulidade de sentença por não observância dos limites do pedido; III ? declarar a nulidade de sentença por falta de fundamentação; IV ? reformar sentença que reconhecer a decadência ou a prescrição.? 5. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO ? impedimento ao trânsito em julgado ? efeito suspensivo ? efeito devolutivo ? possibilidade de postular o duplo efeito diretamente ao Tribunal 6. ESPÉCIES ? DISPOSIÇÕES LEGAIS: 6.1. APELAÇÃO: ? é o recurso por excelência, porquanto é por meio dela que se insurge contra a sentença, que é ato judicial que aprecia ou rejeita o pedido e que concede ou nega tutela jurisdicional postulada.? ( DIDIER,

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