Pressupostos processuais e condições para ação coletiva
Tese: Pressupostos processuais e condições para ação coletiva. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: hedinaldo • 6/4/2014 • Tese • 783 Palavras (4 Páginas) • 353 Visualizações
1. Conceito
Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, chama-se dissídio (lide) a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Interessa-nos, aqui, apenas a segunda hipótese e a ela pretendemos nos ater.
2. Pressupostos processuais e condições da ação coletiva.
O dissídio coletivo de natureza jurídica, como toda ação, pressupõe a existência de um processo. Para a formação regular deste, necessário analisar o conflito coletivo sob o prisma dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Nos pressupostos processuais subjetivos consideram-se a jurisdição, a competência e o juiz imparcial. Nos objetivos, consideram-se elementos extrínsecos à relação processual, inexistência de fatos impeditivos - e elementos intrínsecos a ela - a subordinação do procedimento às normas legais.
Por sua vez, as condições da ação coletiva são as mesmas do processo comum, i.e., possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.
2.1 - Competência originária
A competência originária para apreciar o dissídio coletivo de natureza jurídica é do Tribunal Regional do Trabalho, por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.
2.2. - Legitimação
Têm legitimidade para suscitar dissídio coletivo de natureza jurídica as mesmas partes que figuraram no dissídio coletivo de natureza econômica - ou que poderiam suscitá-lo - ou ali estiveram representadas por seus entes superiores, os signatários dos acordos e convenções coletivas em discussão, as empresas atingidas
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