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Pressupostos processuais e condições de ação

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Por:   •  31/8/2014  •  Tese  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  430 Visualizações

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Pressupostos Processuais e Condições da Ação.

Luís Eulalio de Bueno Vidigal

Catedrático de Direito Processual Civil na

Faculdade de Direito da Universidade de

São Paulo.

1 Desde a publicação do livro de OSKAR BÜLOW, que

alguns consideram o primeiro passo na senda do direito

processual moderno1, vêm quase todos os autores adotando

a denominação "pressupostos processuais" a certos

requisitos que se devem verificar antes da entrega da

prestação jurisdicional.

Assim, entre os brasileiros, MOACYR AMARAL SANTOS:

"Pressupostos processuais são os requisitos necessários

a se conseguir uma decisão qualquer, favorável ou desfavorável

à pretensão do autor, tais como a existência de

um órgão do Estado, regularmente investido de jurisdição;

a competência desse órgão em relação à natureza da causa;

a capacidade de ser parte e a capacidade processual"2.

E mais tarde:

"Conceituamos pressupostos processuais como sendo os

requisitos necessários à existência e validade da relação

processual" 3.

Pouco antes, no mesmo sentido, ALFREDO BUZAID:

"Essa importante doutrina, estudando o vasto e complexo

material de conhecimento que se apresenta ao juiz

1. Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozessvoraussetzungen.

2. As condições da ação no despacho saneador, São Paulo, 1946,

p. 14.

3. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, Max Limonad,

São Paulo, 1962, p. 373.

— 64 —

para que êle possa conhecer do pedido das partes e dar

razão a quem a tem, separou os pressupostos em duas

grandes classes, reservando para uma o nome de pressupostos

processuais (Prozessvoraussetzungen) e para outra,

a denominação de pressupostos da ação (Klagvoraussetzungen).

Os primeiros compreendem as condições para

a obtenção de u m pronunciamento qualquer, favorável ou

desfavorável, sobre a demanda. Negando-se a existência

dos pressupostos processuais, não se nega a existência da

ação. Esta não é decidida. Os segundos são condições

necessárias a que o juiz declare existente e atui a vontade

concreta da lei invocada pelo autor, vale dizer, as condições

necessárias para obter u m pronunciamento favorável.

0 valor desta contraposição consiste em considerar os

primeiros, pressupostos do exame do mérito, ao passo que

as condições da ação são os requisitos do mérito propriamente

dito".4

GALENO LACERDA, em seguida, adotando o instituto,

discrepa ligeiramente. Afirma que os pressupostos processuais

não são requisitos da existência e sim de legitimidade

do processo.s

2. Nota-se, do confronto do pensamento desses ilustres

processualistas brasileiros com o dos primeiros autores

alemães que primeiro trataram do assunto, nítida evolução.

B Ü L O W dizia que os pressupostos processuais são os

requisitos para a admissibilidade (die Erfordenisse für

die Zulássigkeit), as condições prévias para a formação

definitiva de toda a relação processual (die Vorbedingungen

für das Zustandekommen des ganzen Prozessverhàltnisses),

a condição de existência da relação processual, os

requisitos para a válida formação definitiva da relação

processual.6

4. Do Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil,

2.a edição, Saraiva, São Paulo, 1956, p. 84.

5. Despacho Saneador, Livraria Sulina, Porto Alegre, 1953, p. 68.

6. apud ALFREDO BUZAID, in ob. cit., p. 85.

— 65 —

KOHLER, no mesmo sentido, afirmava não nascer qualquer

processo e não se formar qualquer relação processual

se faltasse u m pressuposto processual.7

Finalmente, STEIN sustentou que, faltando u m pressuposto

processual, somente há uma existência de fato do

processo, sem, contudo, existência jurídica.8

3. Estes três autores alemães entendem, em resumo,

que a relação jurídica processual não chega a constituir-se

se falta u m pressuposto processual.

Os três autores brasileiros citados, diversamente, opinam

no sentido de que, sem os pressupostos processuais,

não pode haver decisão de mérito ou processo legítimo.

Já se notava em CHIOVENDA O germe dessa evolução do

pensamento original dos alemães para o contemporâneo

dos estudiosos brasileiros: "faltando uma destas condições"

— os pressupostos processuais — "não nasce a obrigação

do juiz, de prover sobre o mérito".

"Todavia" — prossegue CHIOVENDA — "ainda nesse

caso o juiz tem uma obrigação: e é a de declarar porque

não pode prover sobre o mérito. Há, portanto, também

nesse caso uma relação jurídica. Esta relação processual

mais restrita não reclama como pressuposto senão a existência

de u m órgão jurisdicional; sem este não é sequer

concebível uma sentença que declare não prover a respeito

do mérito dos pedidos".9

Cabe, porém, a um ilustre mestre brasileiro, JOSÉ

JOAQUIM CALMON DE PASSOS, da Faculdade de Direito da

Universidade da Bahia, o mérito de haver formulado, em

monografia assinada, a mais correta apresentação do problema.

Três são, em sua opinião, que é também a nossa,

os pressupostos processuais: órgão jurisdicional, entidade

7. apud ALFREDO BUZAID, in loc. cit.

8. apud ALFREDO BUZAID, in loc. cit.

9. Istituzioni, 2.a ed., l.° v., p. 54.

— 66 —

provida de capacidade processual e petição desta última

dirigida ao primeiro.10

4. Ilustremos, com um exemplo, nossa opinião. Figuremos

petição apresentada por estrangeiro (sem bens e

sem caução) a juiz do cível absolutamente incompetente

e impedido por suspeita objetiva de parcialidade. Faltam,

nesse caso, pelo menos três dos pressupostos tradicionalmente

exigidos pela doutrina: caução às custas, competência

objetiva e capacidade subjetiva do juiz.

Indeferida a petição inicial por inépcia, caberá ao

autor o recurso de agravo de petição. Negado provimento

ao agravo pelo tribunal de apelação, o agravante apresentará

recurso extraordinário que, indeferido liminarmente

pelo Presidente do Tribunal, subirá, como agravo de instrumento

ao Supremo Tribunal Federal, onde se lhe negará

provimento.

Até chegar a esse resultado, o autor pôde exigir do

juiz de primeira instância o despacho inicial de indeferimento,

o despacho na petição de agravo, o despacho de

sustentação do inicial e todos os despachos de expediente

necessários à subida do recurso. Do Tribunal de Apelação

e do Supremo Tribunal Federal as decisões colegiadas

confirmatórias do despacho inicial. Do pessoal do juízo,

em primeira instância: a distribuição de causa, o registro,

a expedição e o cumprimento do mandado, a autuação, a

contagem de custas, a remessa à instância superior, etc.

Na instância superior e no Supremo Tribunal Federal:

recebimento, autuação, expedição de guias de preparo,

recebimento de preparo, audiência de Ministério Público,

passagens de autos, publicações no Diário Oficial, etc.

Se, como preconizou CHIOVENDA, com a adesão de

grandes contingentes doutrinários, aceitarmos a idéia da

relação jurídica processual, como poderemos negar a esse

...

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