Pressupostos processuais e condições de ação
Tese: Pressupostos processuais e condições de ação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 31/8/2014 • Tese • 887 Palavras (4 Páginas) • 430 Visualizações
Pressupostos Processuais e Condições da Ação.
Luís Eulalio de Bueno Vidigal
Catedrático de Direito Processual Civil na
Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo.
1 Desde a publicação do livro de OSKAR BÜLOW, que
alguns consideram o primeiro passo na senda do direito
processual moderno1, vêm quase todos os autores adotando
a denominação "pressupostos processuais" a certos
requisitos que se devem verificar antes da entrega da
prestação jurisdicional.
Assim, entre os brasileiros, MOACYR AMARAL SANTOS:
"Pressupostos processuais são os requisitos necessários
a se conseguir uma decisão qualquer, favorável ou desfavorável
à pretensão do autor, tais como a existência de
um órgão do Estado, regularmente investido de jurisdição;
a competência desse órgão em relação à natureza da causa;
a capacidade de ser parte e a capacidade processual"2.
E mais tarde:
"Conceituamos pressupostos processuais como sendo os
requisitos necessários à existência e validade da relação
processual" 3.
Pouco antes, no mesmo sentido, ALFREDO BUZAID:
"Essa importante doutrina, estudando o vasto e complexo
material de conhecimento que se apresenta ao juiz
1. Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozessvoraussetzungen.
2. As condições da ação no despacho saneador, São Paulo, 1946,
p. 14.
3. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, Max Limonad,
São Paulo, 1962, p. 373.
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para que êle possa conhecer do pedido das partes e dar
razão a quem a tem, separou os pressupostos em duas
grandes classes, reservando para uma o nome de pressupostos
processuais (Prozessvoraussetzungen) e para outra,
a denominação de pressupostos da ação (Klagvoraussetzungen).
Os primeiros compreendem as condições para
a obtenção de u m pronunciamento qualquer, favorável ou
desfavorável, sobre a demanda. Negando-se a existência
dos pressupostos processuais, não se nega a existência da
ação. Esta não é decidida. Os segundos são condições
necessárias a que o juiz declare existente e atui a vontade
concreta da lei invocada pelo autor, vale dizer, as condições
necessárias para obter u m pronunciamento favorável.
0 valor desta contraposição consiste em considerar os
primeiros, pressupostos do exame do mérito, ao passo que
as condições da ação são os requisitos do mérito propriamente
dito".4
GALENO LACERDA, em seguida, adotando o instituto,
discrepa ligeiramente. Afirma que os pressupostos processuais
não são requisitos da existência e sim de legitimidade
do processo.s
2. Nota-se, do confronto do pensamento desses ilustres
processualistas brasileiros com o dos primeiros autores
alemães que primeiro trataram do assunto, nítida evolução.
B Ü L O W dizia que os pressupostos processuais são os
requisitos para a admissibilidade (die Erfordenisse für
die Zulássigkeit), as condições prévias para a formação
definitiva de toda a relação processual (die Vorbedingungen
für das Zustandekommen des ganzen Prozessverhàltnisses),
a condição de existência da relação processual, os
requisitos para a válida formação definitiva da relação
processual.6
4. Do Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil,
2.a edição, Saraiva, São Paulo, 1956, p. 84.
5. Despacho Saneador, Livraria Sulina, Porto Alegre, 1953, p. 68.
6. apud ALFREDO BUZAID, in ob. cit., p. 85.
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KOHLER, no mesmo sentido, afirmava não nascer qualquer
processo e não se formar qualquer relação processual
se faltasse u m pressuposto processual.7
Finalmente, STEIN sustentou que, faltando u m pressuposto
processual, somente há uma existência de fato do
processo, sem, contudo, existência jurídica.8
3. Estes três autores alemães entendem, em resumo,
que a relação jurídica processual não chega a constituir-se
se falta u m pressuposto processual.
Os três autores brasileiros citados, diversamente, opinam
no sentido de que, sem os pressupostos processuais,
não pode haver decisão de mérito ou processo legítimo.
Já se notava em CHIOVENDA O germe dessa evolução do
pensamento original dos alemães para o contemporâneo
dos estudiosos brasileiros: "faltando uma destas condições"
— os pressupostos processuais — "não nasce a obrigação
do juiz, de prover sobre o mérito".
"Todavia" — prossegue CHIOVENDA — "ainda nesse
caso o juiz tem uma obrigação: e é a de declarar porque
não pode prover sobre o mérito. Há, portanto, também
nesse caso uma relação jurídica. Esta relação processual
mais restrita não reclama como pressuposto senão a existência
de u m órgão jurisdicional; sem este não é sequer
concebível uma sentença que declare não prover a respeito
do mérito dos pedidos".9
Cabe, porém, a um ilustre mestre brasileiro, JOSÉ
JOAQUIM CALMON DE PASSOS, da Faculdade de Direito da
Universidade da Bahia, o mérito de haver formulado, em
monografia assinada, a mais correta apresentação do problema.
Três são, em sua opinião, que é também a nossa,
os pressupostos processuais: órgão jurisdicional, entidade
7. apud ALFREDO BUZAID, in loc. cit.
8. apud ALFREDO BUZAID, in loc. cit.
9. Istituzioni, 2.a ed., l.° v., p. 54.
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provida de capacidade processual e petição desta última
dirigida ao primeiro.10
4. Ilustremos, com um exemplo, nossa opinião. Figuremos
petição apresentada por estrangeiro (sem bens e
sem caução) a juiz do cível absolutamente incompetente
e impedido por suspeita objetiva de parcialidade. Faltam,
nesse caso, pelo menos três dos pressupostos tradicionalmente
exigidos pela doutrina: caução às custas, competência
objetiva e capacidade subjetiva do juiz.
Indeferida a petição inicial por inépcia, caberá ao
autor o recurso de agravo de petição. Negado provimento
ao agravo pelo tribunal de apelação, o agravante apresentará
recurso extraordinário que, indeferido liminarmente
pelo Presidente do Tribunal, subirá, como agravo de instrumento
ao Supremo Tribunal Federal, onde se lhe negará
provimento.
Até chegar a esse resultado, o autor pôde exigir do
juiz de primeira instância o despacho inicial de indeferimento,
o despacho na petição de agravo, o despacho de
sustentação do inicial e todos os despachos de expediente
necessários à subida do recurso. Do Tribunal de Apelação
e do Supremo Tribunal Federal as decisões colegiadas
confirmatórias do despacho inicial. Do pessoal do juízo,
em primeira instância: a distribuição de causa, o registro,
a expedição e o cumprimento do mandado, a autuação, a
contagem de custas, a remessa à instância superior, etc.
Na instância superior e no Supremo Tribunal Federal:
recebimento, autuação, expedição de guias de preparo,
recebimento de preparo, audiência de Ministério Público,
passagens de autos, publicações no Diário Oficial, etc.
Se, como preconizou CHIOVENDA, com a adesão de
grandes contingentes doutrinários, aceitarmos a idéia da
relação jurídica processual, como poderemos negar a esse
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