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Pressupostos Processuais

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Por:   •  15/3/2015  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  472 Visualizações

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Pressupostos processuais

Pressupostos processuais subjetivos

São aqueles que se referem aos sujeitos processuais.

1. Pressupostos relacionados à pessoa do juiz, bem como do juízo

a) Investidura (relacionado ao juiz): o Poder Jurisdicional é do Estado. Contudo, o detentor do poder, em verdade, é um ser inanimado, motivo pelo qual, para o exercício do poder em concreto, o Estado elege uma pessoa humana (o juiz, devidamente investido no poder jurisdicional);

Relação jurídica processual é tríplice:

1) Autor

2) Réu

3) Juiz

b) Imparcialidade (relacionado ao juiz): art. 134 e 135 trata da parcialidade.

1. Suspeição: Também chamado de parcialidade subjetiva. Isso porque tem que provar a hipótese legal, bem como demonstrar que a hipótese legal leva concretamente a perda de imparcialidade. Por exemplo, juiz recebe presente. Trata-se de causa de suspeição. Contudo, não basta indicar a hipótese legal. Deve a parte comprovar que o presente, de fato, afetou a imparcialidade. A suspeição é hipótese de nulidade relativa. A parte tem um prazo preclusivo para alegar tal suspeição. A suspeição pode ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer momento (para o juiz não preclui), portanto, é bastante sue generes, pois é uma nulidade relativa que pode ser conhecida pelo juiz de ofício e a qualquer momento.

2. Impedimento: Também chamado de parcialidade objetiva. Isso porque, para comprovar a parcialidade do juiz, bastará demonstrar a hipótese legal (ex. aponta que a juíza X é casada com a parte Y). Trata-se de nulidade absoluta. Após o transito (art. 485, II, CPC) trata-se de vício de rescindibilidade, portanto, causa para ação rescisória.

- A imparcialidade é um pressuposto de validade.

c. Competência (relacionado ao juízo): a competência relativa não é pressuposto processual. Isso porque:

1. A nulidade relativa será saneada com a manifestação oportuna do réu – é o caso da exceção de incompetência;

2. A nulidade relativa é convalidada – é o caso do réu que não ajuíza exceção de incompetência. Aqui, o juiz incompetência passa a ser competência

Significa dizer que a competência relativa será sempre resolvida. Entretanto, o mesmo não ocorre com a competência absoluta.

A competência absoluta torna os atos decisórios nulos, conforme art. 113, § 2º, do CPC. Portanto, a competência absoluta, ao contrário da relativa, é um pressuposto processual de validade.

2. Pressupostos relacionados as partes

1. Capacidade de ser parte: tem capacidade de ser parte todo e qualquer sujeito que tenha capacidade de exercer direitos e obrigações (fundamento vem do Direito Material). Entretanto, o processo civil também dará capacidade de ser parte aos entes despersonalizados, ou seja, que não possuem personalidade jurídica (fundamento vem do Processo Civil). Trata-se da denominada capacidade judiciária. Por exemplo, MS impetrado pela mesa do Senado (órgão do Estado). O PROCON também não possui personalidade jurídica própria, embora seja possível ajuizar ação coletiva em questão de Direito do Consumidor.

Trata-se de um pressuposto de existência, embora tenha certa divergência na doutrina

2. Capacidade de estar em juízo: é a capacidade para a prática dos atos processuais.

a) Se a parte é pessoa humana, deve-se lançar mão das regras do Código Civil (absolutamente e relativamente incapazes). Portanto, se absolutamente ou relativamente incapaz, não há capacidade de estar em juízo. No processo, para que estas pessoas estejam em juízo, deve-se exigir um representante processual (não é técnico dizer assistente processual, pois a assistência é instituto da intervenção de terceiros) no processo. Tal representante, em verdade, não é parte.

OBS: o legitimado da Ação Popular é o cidadão eleitor. Aquele que tem entre 16 e 18 anos tem capacidade para ajuizar ação popular. A sua legitimidade o emancipa para ajuizar a ação popular;

OBS2: Pessoa jurídica/ Pessoa Formal – segundo o art. 12 do CPC, deverá, necessariamente, ter representante processual.

Trata-se de um pressuposto de validade.

3. Capacidade Postulatória: exigência de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado poderá advogar em causa própria.

Questão: e o promotor de justiça? Possui uma capacidade postulatória funcional, ou seja, capacidade postulatória limitada as finalidade institucionais do MP.

Exceções:

a) Juizados Especiais: há 3 espécies de Juizados Especiais

1. Juizado Especial Civil (JEC): dispensa-se advogado até 20 salários mínimos.

2. Juizado Especial Federal (JEF): dispensa-se advogado até o teto.

3. Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal (a federal está no JEF): dispensa-se advogado até o teto.

b. “Habeas Corpus”

c. Justiça do Trabalho

d. Art. 36 do CPC – dispensa-se advogado se:

d.1. Não existir advogado no local;

d.2. Existindo advogados, eles se recusam ou estão impedidos de atuar.

4. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade: se o legitimado ativo for uma pessoa humana, está automaticamente ganha capacidade postulatória. Por exemplo, governador do Estado. Quem assina é o governador (pessoa) e não o advogado).

Note: art. 37, parágrafo único, do CPC, dispõe que a ausência de procuração gera a inexistência jurídica do ato. Porém, o art. 4º da lei 9.806/94 (Estatuto da OAB) dispõe que o ato praticado por sujeito que não é advogado é gera nulidade absoluta. Surge então um conflito entre normas.

A falta de capacidade postulatória é, em verdade, diferente da irregularidade formal da capacidade postulatória. A primeira, gerando nulidade absoluta, é pressuposto

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