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Pressupostos Processuais

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Por:   •  14/6/2014  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  439 Visualizações

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Pressupostos Processuais

A presente apostila sistematiza o controvertido tema que trata dos pressupostos processuais e nulidades processuais.

Sabemos que o CPC brasileiro segue o modelo italiano que consagrou o trinômio processual constituído pelos pressupostos processuais, pelas condições da ação e pelo mérito da causa.

Mais simples seria o binômio processual formado pelos requisitos de admissibilidade e pelo mérito da causa, ou formado pelos pressupostos processuais e pelo mérito da causa, desde que nos pressupostos processuais fossem incluídas as condições da ação (conforme ocorre na processualística alemã e portuguesa).

Para Celso Neves existiria na realidade um quadrinômio formado pelo pressuposto processual, os supostos processuais,pelas condições da ação e pelo mérito da causa.

Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito.

Por ser o processo dialético é natural que uma das partes alegue e que a outra se contraponha a essa alegação. A alegação é chamada de ponto, ao passo que a alegação impugnada recebe então denominação de ponto controvertido.

A principal questão do processo é a questão de mérito descrita no pedido. O pedido fixa o principal ponto duvidoso do processo, também conhecido como objeto litigioso do processo, thema decidendum, res in judicium deducta, pretensão(processual ou afirmação de direito material), lide de mérito, lide, questão de mérito, meritum rei, meritum causae, mérito da causa, ou simplesmente, mérito.

O juiz tem conhecimento de determinadas matérias independentemente de alegação e, portanto, de impugnação. Assim age de ofício para conhecer as matérias de ordem pública constituindo-se das condições da ação e dos pressupostos processuais.

Com alguma freqüência o CPC pátrio utiliza os vocábulos mérito e lide como tendo o mesmo significado. A lide segundo esse diploma legal e na descrição de Liebman é realidade endoprocessual consistente num conflito de interesses, depois de moldado pelas partes e vazado nos pedidos formulados ao juiz.

Ressalta ainda Liebman que o elemento delimitador em concreto do mérito não é a lide, ou o conflito entre as partes fora do processo, e, sim o pedido feito ao juiz em relação à esse conflito.

Contrapõe-se a visão de Liebman o conceito sociológico de Carnelutti para quem a lide é fenômeno extraprocessual, se traduzindo em ser o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.

Há, no entanto, uma contradição na Exposição de Motivos do CPC brasileiro, pois nela a lide segue a visão carnelutiana.

Porém, há a advertência e ressalva de que o projeto do CPC só usava a palavra lide para designar mérito da causa. E tal frase faz crer na filiação do CPC brasileiro à doutrina de Liebman.

Na expressão legal contida no art. 330 do CPC é o mais eloqüente exemplo de que o legislador vê a lide como mérito, ou seja, como pedido.

Donde se conclui que o conceito de lide albergado no CPC é o de Liebman e não de Carnelutti.

Embora que Dinamarco aponte que o CPC não fora inteiramente fiel ao enunciado de sua Exposição de Motivos.

Vejamos as expressões como denunciação da lide, curador à lide e julgamento antecipado da lide.

Compete essencialmente ao juiz decidir a questão de mérito que está estampada no pedido do autor. Mas antes de analisar tal questão, terá de enfrentar as questões prévias, e até questão posterior.

Podemos classificar tais questões prévias como questões preliminares ou questões prejudiciais.

A solução de determinada questão pode influenciar a da outra:

a) tornando dispensável ou impossível a solução da outra questão;

b) predeterminando o sentido em que a outra questão deverá ser decidida;

E aí surgem as questões subordinantes ou vinculantes que podem exercer sobre as questões posteriores (questões subordinadas ou vinculadas).

São evidentemente questões preliminares ao mérito todas as questões sobre pressupostos processuais e condições da ação. Só depois de preenchidas integralmente, o juiz examinará a questão de mérito, quando o pedido será julgado procedente ou improcedente.

Acreditam alguns doutrinadores que o fumus boni iuris e o periculum in mora sejam condições específicas da ação cautelar, ou que pelo menos integre o interesse de agir.

O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito alegado, traduz-se na aparência que, no processo principal, os pressupostos processuais e as condições da ação estarão presentes e o pedido será atendido.

Ovídio Baptista da Silva bem salienta que a urgência é de fato o “pano de fundo” a legitimar a jurisdição cautelar impondo e credenciando ao julgador uma cognição sumária e superficial. E, impedindo o julgamento fundado em prova plena, capaz de conduzir a um juízo de certeza.

Rodolfo Camargo Mancuso tratando sobre a questão do fumus boni iuris e periculum in mora dentro da teoria geral do processo, reconhece ser esta uma questão aberta.

Aldo Attardi escreveu e concluiu brilhantemente que tal interesse de agir se faz presente apenas nos processos cautelares e declaratórios, devendo ser excluído de todos os demais.

Para Attardi, a existência do estado de incerteza sobre o direito subjetivo seria condição para surgimento do interesse de agir nos processos declaratórios, enquanto que o periculum in mora seria o fato constitutivo do interesse de agir nos processos cautelares.

As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, desde que presentes possibilitam o exame do mérito.

A decisão judicial sobre as condições da ação e os pressupostos processuais jamais influenciará sobre o teor da decisão sobre a questão de mérito.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o juiz não apenas julgará o mérito, mas concederá medida pretendida. Portanto, esses requisitos situam-se no plano das questões prejudiciais.

Assim, tanto as questões preliminares como as prejudiciais quando vencidas

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