Principios Do Processo Civil
Pesquisas Acadêmicas: Principios Do Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pauloprimazzi • 27/11/2014 • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 417 Visualizações
Princípios do Processo Civil.
Princípio da Territorialidade: não aplica se normas processuais estrangeira no território nacional.
A lei processual tem aplicação no momento de sua entrada em vigor, não atinge os atos processuais já praticados e findos.
Princípios Processuais civil.
Devido processo legal: para cada espécie de litígio deve a lei apresentar uma forma expressa de composição via jurisdição, nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo judiciário.
Imparcialidade: é a garantia de um julgamento proferido por um juiz eqüidistante das partes e do objeto da lide.
Contraditório: consiste na efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz. É a garantia de que a cada fato novo surgido no processo deve ser dado a outra parte a oportunidade de manifestação.
Ampla defesa: é a possibilidade de utilização de todos os meios e recursos legais previsto para defesa em juízo.
Fundamentação: tem por finalidade levar ao conhecimento das partes as razões de convicção do julgador, possibilitando a interposição de recursos e outorgando mais força de pacificação social.
Publicidade: é a forma de garantir a lisura do procedimento e proporcionar o controle da atividade jurisdicional pelas partes.
Celeridade: é a garantis que visa proporcionar a razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação.
Duplo grau de Jurisdição: toda sentença está sujeita ao reexame por instância superior provocada por recurso da parte prejudicada pelo ao judicial. Tem por finalidade evitar decisões injustas e diminuir o erro do judiciário.
Princípios Gerais Internos
Ação e disponibilidade: o princípio de disponibilidade é o poder discricionário do autor quando a propositura ou não de uma ação.
Verdade Formal: impõe às partes a comprovação dos fatos alegados, ao autor dos fatos constitutivos e ao réu a comprovação dos fatos modificadores, impeditivos ou extintivos.
Lealdade Processual: impõe às partes tratamento urbana e de boa-fé. De sua violação decorrem as penas de litigância de má fé e dos atos atentatórios a dignidade da justiça.
Princípio da oralidade: vantagem de estabelecer o contato entre as partes e o juiz e dar maior celeridade processual.
Economia processual: busca a finalidade do processo de forma menos honerosa possível.
Outros Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil.
Dispositivo;
Imediação;
Identidade;
Concentração Art 455 CPC;
Irrecorribilidade, em separado, das interlocutórias e
Perssuação racionais 131 CPP
Jurisdição Civil
Jurisdição: é a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos concretos.
Ação: é o poder de dar início a um processo, e dele participar, com o intuito de obter do poder judiciário uma resposta ao pleito formulado.
Defesa: é o poder de contrapor-se a pretensão formulada.
Processo: é um conjunto de atos destinados a um fim, que é a obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados.
Foro: é a designação utilizada como sinônimo de comarca (local onde os juízes exercem jurisdição).
Juízo: é a unidade judiciário, integrada pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça estadual juízo coincide com vara.
Critérios para apuração de Competência.
Constituição Federal: normas que definem quando a demanda será processada na justiça comum ou especial, comum estadual ou federal, bem como causas originárias dos tribunais superiores.
Código de processo Civil e Legislação Especial Federal.
Apuração do foro competente: vale-se do critério funcional e territorial
Normas estaduais de organização judiciárias;
Apura juízo competente;
Normas que variam o critério quando à matéria, valor da causa e territorial, todas de competência absoluta.
Regras gerais para apuração de competência.
- se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira. (art. 88 e 89 do CPC).
- sendo da justiça brasileira, se não se trata de competência originária do STF ou Stj (art. 102 inciso 1 e art. 105 1 do CF).
- se a competência não é de alguma das justiças especiais. (art. 114, 121 e 124 CF).
- não sendo de competência especial, verificar se a competência da justiça comum, federal, estadual. (art. 109 CF).
-verificar qual foro competente.
- verificar qual é o juízo competente (normas de organização judiciária).
Ação: direito subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional, direito a uma sentença de mérito, à satisfação coercitiva do direito objetivo e a garantia da eficácia do processo principal.
-na carência da ação o postulante sequer faz “Jus” a uma sentença de mérito.
Condição da Ação.
Possibilidade jurídica do pedido.
Pedido mediato: é o voltado contra o réu e fundado em direito material objetivo.
Pedido imediato: de natureza processual, formulado contra o Estado-juiz e visa a obtenção da sentença de mérito.
Legitimidade:
- legitimação ordinária: titulares dos interesses em conflito.
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