Os Princípios do processo civil
Por: Sandro Pires • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.385 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
Teoria Geral do Processo Prova 2
Princípios do processo civil
- Dispositivo: O juiz é obrigado a decidir a respeito da causa apenas com base nos fatos e nas provas produzidas pelas partes. Ele só age a requerimento das partes.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O processo não nasce de ofício, ou seja, o magistrado não pode por si só começar um processo. O Estado é provocado pelas partes, surgindo o processo. Contudo, uma vez iniciado o processo terá o impulso oficial (princípio da oficialidade).
Mais tradicional, com maior aplicação dentro do processo civil,é mais pesquisador, fica na expectativa que as partes requeiram provas, alegações, e na medida que ele recebe essas alegações novas ele decide. Juiz mais preocupado com a verdade formal, preocupado com o que esta nos autos.
"De um modo geral não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo) diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo (...) Já o principio da demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional.O primeiro deles (dispositivo) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento; ao contrário, o princípio da demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta em julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exerce-lo (se alguém sendo credor de 100 pede que o juiz condene em 80, por mais que o magistrado esteja convicto de que o Autor realmente deveria receber 100, nunca poderá condenar o réu a pagar mais do que os 80 pedidos na ação"
- Inquisitivo: O juiz não fica restrito, limitado, as alegações e provas produzidas pelas partes, podendo, motivadamente, determinar de ofício "ex officio" todos os meios de prova em direito admitidos.
Mais forte, juiz tem papel mais atuante, o juiz pode de ofício mesmo sem o requerimento das partes determinar provas, testemunhas etc.Juiz mais preocupado com a verdade real, preocupado com o que realmente aconteceu.
Princípio segundo o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa.
Característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.
Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.
- Demanda: (Congruência) Relação com o princípio do dispositivo, juiz age com requerimento das partes (mas não em relação as provas, a condução do processo) com relação aos pedidos formulados pelas partes, juiz só pode conceder aquilo que a parte pediu. Ex: Eu pedi 100,00 mas o juiz olha no cheque e ta 120,00 mas não pode dar o 120 porque ele tem que dar exatamente o que a parte pede.
- Oralidade: Se contrapõe ao princípio da escritura( só vale o que é registrado, processo em forma escrita).
O juiz ficaria frente a frente com as partes, através de audiência, obteria relatos das próprias partes, testemunhas, advogado, envolvimento físico de proximidade entre partes e o juiz.
Hoje em dia o que mais se usa é o da escritura, 95% do processo passa por um documento escrito mas nem todo processo passa pela oralidade.
A oralidade é boa para o juiz observar se a pessoa esta mentindo ou quem tem razão.
Oralidade em si é a manifestação das partes de forma presencial com o juiz.
Pela ótica da celeridade a oralidade atrasa o processo¿ A princípio para ter a oralidade tem que mancar uma audiência, vai ter que reunir uma série de pessoas e atos processuais, por outro lado pode ser que nessa audiência se chegue em um acordo, se chegar em um acordo foi célere se não, não.
A oralidade é mais presente no processo penal.
- Subprincípios da Oralidade: (Um depende do outro)
- Imediatidade:
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Estamos no momento da oralidade na audiência, o juiz vai começar a fazer as perguntas para a parte, fez as perguntas, ele fala diretamente com as testemunhas, o juiz depois passa a palavra ao advogado do autor e este vai formular perguntas para o juiz e ele vai fazer o que se chama de repergunta, filtra a pergunta, e repergunta para a testemunha.
Faz com que o juiz escolha direta e pessoalmente as provas produzidas , se estiver um perito o juiz também pode chama-lo.Se o juiz manda seu assessor para fazer sua audiência,pode alegar o princípio da oralidade e da imediatidade , pois é o juiz que deve estar, pois ele vai ver a percepção da verdade, e levar para a audiência depois, muitos juizes na audiência expõem seus sentimentos indignados como por exemplo quando ve que a testemunha ta mentindo descaradamente.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
- Concentração:
Ex: Quando o prof ta ali explicando a matéria e entra alguém na sala falando algo diferente, quando volta a explicar não volta mais do mesmo jeito.
Ex: Terminamos hoje o conteúdo de tgp e daqui 3 anos que será feita a prova, vai ser um desastre.
O juiz que faz uma audiência hoje e vai julgar aquele caso daqui 3 anos ele perde a memória, o sentimento de quem tinha razão, descaracteriza totalmente a oralidade, quando há uma temporalidade extensa. Esse período entre audiência e sentença tem que ser pequeno.
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