Principios No Processo Civil
Trabalho Universitário: Principios No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nazimir • 21/3/2015 • 802 Palavras (4 Páginas) • 607 Visualizações
1) Princípio da Taxatividade
R: Que dizer que para ser considerado recurso, deve haver previsão legal. Os recursos são enumerados de forma exaustiva no Art. 496, CPC. (Wambier).
Para Marinomi, “(...) somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei federal (art. 22, I, da CF).” Tratando-se de matéria processual, somente a lei federal é que pode criar recursos, ficando vedada a outra instancia legislativa ou administrativa conceber figuras recursais.
2) Principio da Fungibilidade
R: É quando um recurso é recebido no lugar do outro. Sabemos que a regra “é que deve haver um recurso próprio para cada espécie de decisão”. (Humberto Theodoro Junior)
Ex: Quando houver uma divergência na doutrina ou na jurisprudência quanto ao recurso cabível para aquela situação especifica, é possível, ao sucumbente, recorrer à fungibilidade.
Segundo Marinomi, aplica-se o princípio da fungibilidade para não prejudicar a parte, que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que não pode ser considerado cabível. Nesses casos, autoriza-se que o recurso incorretamente interposto seja tomado como o adequado, desde que (I) haja presença de dúvida fundada e objetiva a respeito do recurso cabível, ficando demonstrada a ausência de má-fé, (II) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, e (III) prazo adequado para o recurso correto.
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3) Principio da Unirrecorribilidade
R: Por esse principio “dá-se a impossibilidade a interposição simultânea de mais de um recurso”. (Humberto Theodoro Junior). Havendo exceção, somente em um caso, sendo o acordão que viola tanto a lei federal quanto a Constituição Federal, nesta hipótese, o sucumbente deverá interpor, simultaneamente, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
Explica Marinomi que “Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar, para cada um dos recursos, uma função determinada e uma hipótese especifica de cabimento. Dessa forma, o princípio da unirrecorribilidade (ou princípio da unicidade) indica que, para cada espede de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso”.
4) Principio da Voluntariedade
R: Explica Humberto Theodoro Junior, que “o recurso é um ato de vontade, assim como o é o direito de ação, (...), o recurso é um prolongamento do direito de ação”.
Assim, o recurso só existe quando interposto com o conhecimento e a vontade da parte. (Wambier). Ex: Vencido o réu, numa ação de indenização dos danos materiais e morais, podendo este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou morais.
5) Principio da Dialeticidade
R: Em comprimento a este principio, deve se apontar as razões pelas quais levou a parte recorrente a interpor o recurso sob julgamento, atendendo ao que dispõe, por exemplo, os Art. 514 (Recurso de Apelação) e o Art. 524 (Agravo de instrumento), ambos do CPC. (Wambier)
Conclui-se que, “por esse princípio tem-se que nos recursos deve estar contidos os motivos de fato e de direito que os ensejaram”. (Humberto Theodoro Junior).
6) Principio da Proibição da “Reformatio in pejus”
R: No direito brasileiro não há regra explícita a respeito da reformatio
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