A Especialização em Direito Penal e Processo Penal
Por: tatianaflopes • 7/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.929 Palavras (12 Páginas) • 266 Visualizações
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Escola Superior de Advocacia do Amazonas
Especialização em Direito Penal e Processo Penal
Criminologia
A Criminologia e a aplicabilidade do Modelo do Labelling Approach à condutas em total desuso no ordenamento jurídico brasileiro, relativa ao Decreto Lei n. 16, de 1966
Professora MsC. Natividade Maia
Alunos: Aline Castro
Afonso Castro
Camila Castro
Eliane Duarte
Tatiana Lopes
Manaus – janeiro - 2018
Introdução
Este trabalho visa mostrar uma breve introdução à Criminologia, em especial, a aplicabilidade do Modelo Teórico do Labelling Approach a fim de se explicar como condutas em total desuso ainda continuam tipificadas em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Decreto Lei de 1966 que estabelece como crime, no Brasil, sujeito a pena de seis meses a dois anos de prisão, para todo aquele que fabricar, transportar, receber, dar saída, produzir ou manter em estoque açúcar e álcool em casa.
A Criminologia e a aplicabilidade do Modelo do Labelling Approach à condutas em total desuso no ordenamento jurídico brasileiro, relativa ao Decreto Lei n. 16, de 1966
Para maior aproveitamento, é mister uma breve conceituação de Criminologia. Ela é a ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, constatada, sobre a gênese dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando este como problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito.
Cabe destacar, sobretudo, que a Criminologia Tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso: o conceito legal de delito, não questionado; as teorias etiológicas da criminalidade, que tomavam daquele seu autêntico suporte ontológico; o princípio da diversidade (patológica); e os fins conferidos à pena, como resposta justa e útil ao delito. Assim, pode-se notar que a vítima acabava por ficar em um segundo plano.
Atualmente há uma ampliação do seu objeto porque as investigações criminológicas tradicionais versavam quase que exclusivamente sobre a pessoa do delinquente e sobre o delito. Em consequência, houve um atual redescobrimento da vítima e os estudos sobre o controle social do crime representam uma positiva extensão da análise científica para âmbitos outrora desconhecidos.
E é exatamente neste contexto do estudo do controle social que o Labelling Approach se enquadra. Para tal teoria o comportamento do controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade, conforme seus teóricos, não tem natureza “ontológica”, senão “definitorial”, e o decisivo é como operam determinados mecanismos sociais que atribuem o status de delinquente, sendo assim, a qualificação jurídico-penal da conduta realizada ou os merecimentos objetivos do autor passam para um segundo plano.
Assim, partindo-se do ponto de vista que a Teoria do Labelling Approach ou do Etiquetamento Social parte da ideia de que a noção de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento e de determinados indivíduos. Logo, a criminalidade não é uma propriedade inerente ao sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.
Sendo assim, é extremamente contraditório que, ainda hoje, condutas normais sejam tipificadas por nosso ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, será analisado o Decreto Lei número 16, de 6 de agosto de 1966, que dispõem sobre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e de álcool, para tanto, o tema será analisado em tópicos:
Desenvolvimento histórico da conduta
O Decreto Lei número 16 de 1966 estipula, em seu artigo 1, que é crime:
a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
d) Dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3º, alíneas a e c , deste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
e) Dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do Art. 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
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