DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL (PARTE GERAL)
Por: alessandrojc • 17/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.907 Palavras (12 Páginas) • 406 Visualizações
DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL (PARTE GERAL)
HISTÓRICO
- TEORIA DOS CORPOS DETERMINANTES (ler)
- PACTO SOCIAL > “última ratio” e ideia de proporcionalidade na punição.
CONCEITO DE DIR. PENAL
- Normal – Tipificar condutas > condutas: perigosas ao convívio em sociedade.
+
Cominar penas.
- Social – dir. penal p/ o mais fraco.
≠
- Sociológico – forma de controle por classe no dir. penal.
PRINCIPIOS DO DIR. PENAL
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Individualização da pena:
- Legislador - estabelece limites em abstrato (pena do CP).
- Juiz – conhecimento (dosimetria), execução efetiva da pena.
Estabelece em concreto a pena.[pic 1]
Exame criminológico (avaliação p/ progressão da pena).[pic 2]
- Intervenção mínima – intervir minimamente.
- Fragmentariedade (ver Fernando Capez)
- Lesividade
- Insignificância
- Legalidade – 1. Reserva legal; 2. Anterioridade.
- Culpabilidade – 1. Miseráveis; 2. Reincidentes.
TEORIAS DO CRIME
- Formal
- Material
- Conceito analítico do crime:
A. Teoria Causal naturalista (Franz Von Liszt e Ernst Von Beling)[pic 3]
1. Crime objetivo:[pic 4]
Fato típico e fato ilícito
= conduta + tipicidade.[pic 5]
Ratio essendi[pic 6]
2. Crime subjetivo: [pic 7]
Culpabilidade: dolo e culpa.[pic 8]
B. Teoria Neoclássica
Crime – fato típico + Fato ilícito + Fato da culpabilidade: dolo/culpa
a. Conduta a. Imputabilidade
b. Resultado b. Potencial (ciência do ilícito)
c. Nexo c. Exigibilidade conduta diversa
d. Tipicidade: ratio cognoscendi
C. Teoria Finalista
Crime – Fato típico + Fato ilícito + Fato da culpabilidade
a. Conduta a. antijuridicidade a. Imputabilidade
b. Resultado b. total ciência do ilícito
c. Nexo c. Exigi conduta diversa
d. Tipicidade d. Obs: dolo e culpa migram
p/ a conduta do fato típico.
D. Teoria Funcional (funcionalismo)
O dir. pessoal serve como proteção do bem jurídico;
Controlar o intolerável.
E. Teoria funcionalismo teleológico
a. Aplicação da pena, o dir. penal serve para controlar o intolerável, é forma subsidiária de proteção de bens jurídicos, - Claus Roxin;
b. Proteção secundária.
F. Teoria funcionalismo radical (GÜNTHER JAKOBS)
a. Proteção primária
b. Dir. penal para garantir as normas
c. lei e ordem (2 teorias):
1. three strikes and you are out (a pratica do 3° strikes, punição
Impiedosa (prisão perpetua), por caracterizar personalidade
tipicamente voltada para o crime.
2. ... Mokem Windous (esclarecer essa teoria???)
* Dir. Penal do equilíbrio – Livro do Greco
Fato típico +Fato Ilícito Fato da culpabilidade
Conduta imputabilidade
Resultado Potencial ciência do ilícito
Nexo exigibilidade
Tipicidade funcionalidade da pena (é útil?).
DIR. PENAL DO INIMIGO (JAKOBS):
- Incomunicabilidade
- Sem advogado
- Mitigação da ampla defesa e contraditório
- Condenação sumária
DIR. PENAL MAXIMO:
- Inflação legislativa (aumento da criminalização de condutas)
X
- Cifra negra – universalidade de crimes não descobertos pela polícia
- Cifra dourada – crimes de colarinho branco
Redução da maioridade: inflação legislativa X cifra negra.
Obs: abolicionismo.
T. causualística
T. neoclássica
T. finalista
T. funcionalismo
B – Fato típico + Fato ilícito
T - Fato típico + Fato ilícito + Fato da culpabilidade
Q - Fato típico + Fato ilícito + Fato da culpabilidade + FP
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