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Procedimento Civil

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Por:   •  11/8/2014  •  Relatório de pesquisa  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  239 Visualizações

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Caso Concreto

1. (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização.

Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes.

1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo

os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara

Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002).

Considerando a ementa acima, responda:

a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? À luz dessa teoria, como se explica a

manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?

b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça capacidade processual, como na decisão

supracitada? Justifique, do ponto de vista da personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada teoria do órgão. Esta teoria abandona as ideias de representação e de mandato e explica a relação entre o Estado (pessoa jurídica) e seus agentes (pessoas físicas) por meio do princípio da imputação volitiva, segundo o qual a vontade do órgão público – que se manifesta por meio de seus agentes, pessoas físicas – é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.

Os órgãos públicos são entes despersonalizados, pois são simples subdivisão/partição interna de uma pessoa jurídica. Por isso, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados. Como consequência de sua natureza, os órgãos públicos, em regra, não têm capacidade processual. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência tem conferido capacidade processual a determinados órgãos para certos tipos de litígio. Essa capacidade só é conferida a órgãos públicos de status constitucional (os chamados órgãos independentes e autônomos, como, por ex., a Assembleia Legislativa e a Câmara Municipal), para a defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.

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