Processo Civil Recursos
Artigos Científicos: Processo Civil Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: febe.faria • 21/8/2014 • 10.376 Palavras (42 Páginas) • 459 Visualizações
DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Teoria Geral e Recursos em Espécie
Prof. Paulo Heerdt
PRIMEIRA PARTE - TEORIA GERAL
I - O princípio do duplo exame
a) Introdução
b) Conceito
c) Duplo grau e duplo exame
II - Dos recursos
a) Conceito
b) Atos Judiciais
III - História dos Recursos
IV -Princípios gerais dos recursos: Taxatividade. Singularidade. Adequação. Dispositivo (voluntariedade). Vedação da reformatio in pejus.
V - Pressupostos de admissibilidade dos recursos
VI - Classificação dos recursos
VII - Efeitos dos recursos
a) impeditivo
b) suspensivo
c) devolutivo
d) traslativo
SEGUNDA PARTE - OS RECURSOS EM ESPÉCIE
I - Apelação
II – Agravo retido e de instrumento
III - Embargos Infringentes
IV - Embargos de Declaração
V- Recurso Ordinário
VI - Recurso Especial
VII - Recurso Extraordinário
VIII - Embargos de Divergência
IX - Agravo Interno e Regimental
I - O PRINCÍPIO DO DUPLO EXAME E DUPLO GRAU.
a) Introdução. b) Conceito de duplo exame. c) Duplo exame e duplo grau. d) Vantagens do duplo exame
a) Introdução. Sendo princípio fundamental vinculado ao recurso, poderia ser estudado mais adiante, juntamente com os demais, que serão tratados em capítulo próprio. Contudo, devido à extraordinária relevância que a compreensão do duplo exame e do duplo grau de jurisdição assume para o entendimento do direito de recorrer, preferimos enfrentar a matéria em capítulo próprio, antes mesmo de analisar o conceito de recurso.
Prestar jurisdição importa em resolver os conflitos de interesses submetidos à apreciação judicial, promovendo, assim, a paz social. Esta se obtém através do convencimento das partes quanto ao acerto do pronunciamento estatal. Sem dúvida que tal convencimento se alcança com maior facilidade quando se possibilita a revisão da decisão judicial.
Até mesmo no dia-a-dia do cidadão, busca ele, sempre que possível, confirmar as informações, preferentemente através de um terceiro. Assim, o faz quando consulta um médico que lhe fornece um diagnóstico, quando é esclarecido por um advogado e até mesmo quando pede uma informação para um transeunte. Em face de qualquer dúvida a respeito da informação obtida, procura sua confirmação através de outra fonte.
A reiteração dos dados colhidos proporciona uma maior conformidade e segurança a quem pretende se orientar.
No respeitante à prestação jurisdicional, lembra PONTES DE MIRANDA que “ quando se tirou do povo ou do rei, a função judiciária, introduziu-se a tendência de submeter-se a reexame, devido à possibilidade de erro ou de má-fé, a sentença judicial.”
A possibilidade de revisão ou reexame do ato judicial, em realidade, é princípio democrático. No dizer de NELSON NERY JÚNIOR, “ o princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juízo, o que poderia, em tese, ocorrer se não estivesse a decisão sujeita à revisão por outro órgão do Poder Judiciário.”
b) Conceito de duplo exame.
O denominado duplo exame significa a possibilidade de serem os atos judiciais revisados quanto à sua correção formal e quanto à sua justiça, evitando-se erros e abusos por parte da autoridade que os praticou.
c) Duplo exame e duplo grau.
O primeiro constitui gênero do qual o segundo é espécie. A revisão do ato pode ser realizada pela mesma autoridade que o praticou ou por outra autoridade judiciária de maior hierarquia. No primeiro caso, ter-se-á apenas duplo exame, enquanto, no segundo, haverá duplo exame e duplo grau, porque revisto o ato por autoridade hierarquicamente superior.
Poucas são as hipóteses de reexame pela mesma autoridade, conforme veremos ao tratar do conceito de recurso.
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O duplo grau de jurisdição, no dizer da CHIOVENDA, consiste na possibilidade que tem a causa de poder tramitar sucessivamente pela cogniçao de dois tribunais.
No direito brasileiro prevalece a regra do duplo grau, facultativo ou obrigatório.
Será facultativo quando a parte que vier a sofrer gravame se utiliza de recurso, visando a provocar o reexame da decisão judicial.
Em alguns casos, em que predomina o interesse público, pode dispor a lei que não transitará em julgado a sentença, nem produzirá efeitos, senão depois de confirmada pelo tribunal.
É a hipótese constante do art. 475 do Código de Processo Civil vigente e, em algumas leis especiais, como por exemplo, a Lei nº 1.533/51, que regula o mandado de segurança e o Decreto-lei nº 3365/41, que disciplina o processo desapropriação.
A nosso ver, o denominado reexame necessário não mais se justifica quanto às sentenças desfavoráveis à administração pública direta ou à fazenda pública. Em quase todas as demandas de que participa pessoa jurídica de direito público, há intervenção do Ministério Público. A par disso, dispõe
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