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Recursos No Processo Civil

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Por:   •  5/3/2014  •  9.498 Palavras (38 Páginas)  •  394 Visualizações

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AULA DE 04/04/2013.

Os Tribunais são dotados de 3 competências :

Competência originária

Competência Recursal

Competência Reexame Necessário; competência muito própria dos Tribunais de Justiça, em função do Duplo Grau Obrigatório que é a hipótese do art.475 , caput, CPC.

Quando se fala em duplo grau de jurisdição, temos 2 exceções. O duplo Grau de Jurisdição é o principio pelo qual a parte inconformada pode recorrer de uma decisão. E ao recorrer, ela submete a decisão através da atividade recursal, através do respectivo órgão competente, do Tribunal para examinar a respectiva matéria. É o principio que te possibilita recorrer, com os recursos comuns, ordinários, de uma instância menor para uma instância superior. Mas quando vc está em uma instância superior, não se diria o principio do duplo grau pois o que te leva a recorrer já não é mais questões comuns, já é uma questão maior. Quando vc se mobiliza da 1ª para 2ª instância o que o leva a faze-lo é o seu interesse subjetivo. Quando vc recorre dos Tribunal de 2 instancia para as instâncias superiores, STF/STJ o interesse passa a ser objetivo.

AULA de 26-04-2013.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Recursos__________________________________________________________________________________

Noções : Há duas modalidades de impugnações de decisões judiciais seja pelas ações autônomas de impugnação seja pelos recursos.

Para as ações, antes do transito em julgado, cabe toda a gama de recursos disponíveis na lei (art. 496).Em caráter excepcional, não havendo o recurso disponível, impetra-se o mandado de segurança.

Já para as ações, já transitadas em julgado, manipula-se as ações de impugnação.

Natureza jurídica : extensão do direito de ação e/ou do direito de ação de defesa, quando a tese sustentada pela parte acha-se ameaçada ou fragilizada de ser acolhida pelo órgão jurisdicional.

conceito : definição de Barbosa Moreira : “ É o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo , a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de determinada decisão judicial.”

“ É o remédio voluntário” – é um ato de vontade, uma faculdade recorre quem deseja, recorre quem foi vencido, teve seus direitos ameaçados. Diferentemente do reexame obrigatório pois Fazenda Pública não recorre, não interpõe recursos; a decisão judicial, pela lei, submete-se ao duplo grau obrigatório, necessário. A lei impõe que para que aquela decisão tenha eficácia, seja submetida a reexame pelo Tribunal. Recurso é ato facultativo e remessa obrigatória não o é, é obrigatória por força de lei conforme o art. 475 caput, CPC.

“ ensejar dentro do mesmo processo, a REFORMA...” aqui, o Professor Barbosa Moreira já trabalha com a figura recursal de apelação pois a proposta da apelação é reformar a sentença Há um vício de forma, vício de procedimento na sentença, um erro na aplicação da lei, erro no trâmite processual, erro na atividade. ( Error in procedendo)

Vícios de forma, que não geram prejuízos, são atacados pelos Embargos de Declaração, art. 538. Após a correção do vício, o mérito poderá ser discutido através do recurso cabível: Apelação. Porém, se o erro de procedimento trouxer prejuízo à parte ( arts. 154,244,249 § 2º , 250 § único CPC) pede-se uma anulação da decisão, portanto teremos um novo julgamento que será feito pelo órgão que a proferiu. Por exemplo : Quando da fase processual de especificação de provas, uma das partes pede perícia e o juiz a indefere e aplica o artigo 330, I CPC:

“Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; “

Proferindo assim, uma sentença, pode gerar um prejuízo à uma das partes Caberá à parte contrariada, no momento oportuno apelar pedindo a invalidação, a anulação da sentença com fundamento na violação dos procedimentos e atos subsequentes, agressão ao sistema constitucional, modelo do devido processo legal no tocante que não foi dado à parte a oportunidade de produzir a prova. O Tribunal, suponha-se que acolha as razões da apelação, anula a sentença e os demais atos compatíveis com essa sentença e devolve o processo para o juiz a quo cumprir a decisão. Então, o processo retorna para a 1 ª instância, com a orientação de “ cumpra-se o Acordão” no sentido de que o próximo passo será : “ Digam as partes as provas que pretendem produzir”.

Os atos processuais, por economia processual e quando não trazem prejuízo ao processo são aproveitados, aquilo que contamina o processo é afastado.

Quando Tribunal reforma uma sentença, ele não manda lá para baixo, ele dá outra visão, vigente, ele adequa a decisão à ordem pública . Quando o autor fala em reforma, ele está cuidando de dois Recursos : O agravo ou apelação. Quando fala da anulação ele também fala da Apelação.

“ O ESCLARECIMENTO “ Qual seria o recurso por trás desta opção ? Embargos de Declaração.- 535 CPC .

Quando o juiz examina os embargos de declaração, o juiz, em sua maioria das vezes, tem que modificar a sua sentença . Quando isso acontece, a Doutrina e a Jurisprudência chamam esse fato de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos. ( Uma variação dos Embargos de Declaração). Em que situação pode ocorrer ?

Por exemplo : vamos imaginar uma situação em que eu entre com uma ação de indenização, em razão de um acidente de carro, onde eu alegue duas razões : embriaguez e alta velocidade. O juiz então acolhe a razão da embriaguez mas nada fale a respeito da alta velocidade e condena o réu a pagar tantinho. Quando ele manipula os Embargos de Declaração e a parte o alerta que ele se omitiu com relação ao fato da alta velocidade , nesse caso concreto, quando o juiz ver que nada falou sobre a alta velocidade. Se ele acolher os embargos terá que dar oportunidade para a parte falar , abre-se o contraditório e vai modificar a sentença. Se ele acolhe o pedido de alta velocidade, ele vai ter que modificar o valor indenizatório. Essa figura

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