Recursos No Processo Civil
Casos: Recursos No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: igorjustiniano • 22/3/2014 • 6.448 Palavras (26 Páginas) • 415 Visualizações
Resumo Processo Civil - RECURSOS
Definição: “Meios de impugnação de decisões judiciais voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou aprimoramento.”
Um dos meios através dos quais é possível requerer a revisão de determinado ato judicial. É distinto de ação rescisória, habeas corpus, que são ações autônomas.
Características:
1. São interpostos na mesma relação jurídica; não cria um processo/ ação nova. Isso os diferencia do habeas corpus etc.
2. Natureza voluntária: decorre da vontade da parte insatisfeita. Recorrer da decisão é um ônus da parte insatisfeita.
3. Para caracterizar recurso não é necessário que o órgão que irá reexaminar seja outro, embora esta seja a regra.
Irrelevante qual o órgão judiciário que vai rever a decisão.
Para obter sucesso no recurso, é preciso que o recorrente convença ao Tribunal sobre a existência de vício de:
- forma (erro in procedendo): natureza processual, normas procedimentais. O juiz não obedeceu às formalidades. Inadequação.
- conteúdo (erro in judicando): ex: interpretação de lei, juiz avaliou mal as provas, etc.
ATOS SUBMETIDOS A RECURSO
- Atos de conteúdo decisório
- Art 162 CPC . Sentença (art 267 e 269), Decisão interlocutória (durante processo), Despacho (todas as outras decisões que impulsionam o processo): são irrecorríveis art 504
PRINCÍPIOS
Funções básicas:
- orientar a aplicação das regras específicas
- permitir uma interpretação sistemática
1) Duplo grau de jurisdição: consiste na possibilidade de reexame da decisão por um outro órgão:
- de nível hierárquico superior (duplo grau vertical)
- de mesmo nível hierárquico, mas com uma composição diferente (duplo grau horizontal, ex: embargos infringentes, acórdão)
*OBS1: Não é irrestrito infinito, inesgotável. CF art 5° LXXVIII, XXXV. Tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva
*OBS2: cf NÃO GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (NÃO IMPÕE QUE TODA E QUALQUER DECISÃO JUDICICL SEJA REEXAMINADA). É perfeitamente possível que o legislador limite o recurso a determinadas decisões. Abolir, jamais, mas pode restringir. Ex: art 527, par. Único. É o entend. Majoritário.
2) TAXATIVIDADE: Só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente previstos e disciplinados em lei federal como tais, art 496 CPC
Lei 9099/95. Recurso inominado, fora do art 496; lei 6830/80.
3) SINGULARIDADE (IRRECORRIBILIDADE):
- A lei federal atribui a cada recurso uma função específica e uma hipótese de cabimento específica
- Para cada espécie de decisão existe apenas um recurso adequado, ou seja, só há um único recurso cabível.
4) FUNGIBILIDADE: “Em determinadas circunstâncias é autorizado que o recurso equivocado seja recebido como o correto”. Requisitos:
- Dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inexistência de erro grosseiro. Criada pelo próprio sistema recursal, ex: a lei redigida. Art. 395 CPC
- Obedecer ao prazo do recurso correto. Obedecer a prazo menor? Maioria da doutrina discorda.
5) VOLUNTARIEDADE: “Constituem um ônus para a parte interessada”. A decisão só será reexaminada se a parte provocar o P. Judiciário.
Exceção: reexame necessário:art 475 CPC
Pode renunciar e desistir do recurso. As duas partes podem recorrer.
6) DIALETICIDADE: “Estabelece que o recorrente tem o ônus de motivar o recurso no ato de sua interposição”. O recurso tem que ser motivado imediatamente. (no processo penal pode apresentar as razões posteriormente)
Não há uma forma específica para apresentar uma motivação.
7) CONSUMAÇÃO: “Determina que a interposição de um recurso extingue para a parte o direito de impugnar a decisão em questão”. Uma vez exercido, não posso repeti-lo, por mais que haja muito prazo (preclusão consumativa). art. 158 CPC.
8) “NON REFORMATIO IN PEJUS” – PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL: “Não se permite que o julgamento do recurso interposto por apenas uma das partes piore a situação em que se encontravao recorrente”. OBS: Princ. Do dispositivo.
Se ambas as partes recorrem,não se utiliza o princípio.
Fundamentos:
. Principio do dispositivo
. Efeito devolutivo
Requisitos:
a)inexistência de recurso próprio do recorrido
b) extrapolação dos limites da devolução.
Exceção: questões de ordem pública. Art. 267 par 3°, art 301 par 4°. Aquelas sobre as quais o juiz pode se manifestar de ofício a qualquer tempo.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MÉRITO
Procedimento recursal está submetido a alguns requisitos específicos: imprescindível para a análise do conteúdo (mérito) do recurso.
Juízo de admissibilidade: antes de tudo, verificar se os requisitos estão presentes./
- presentes: o recurso será conhecido
- ausentes: recurso não foi conhecido (foi negado seguimento ao recurso).
Da decisão que nega provimento ao recurso, também cabe recurso. (agravo)
O juízo de admissibilidade é feito por:
Juízo
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