Prova Ilicita
Trabalho Universitário: Prova Ilicita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rauver14 • 29/11/2013 • 2.212 Palavras (9 Páginas) • 420 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente estudo vem analisar a tão polêmica discussão sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal. Em primeiro lugar será feito um apanhado sobre o direito à prova e sua fundamental importância no processo.
Demonstrar-se-á também a relevância de alguns princípios processuais sobre a aceitação ou não das provas obtidas por meio ilícito. De forma que será abordada a questão da vedação constitucional à essas provas, e o único caso em que elas são permitidas, que seria para favorecer o réu no processo. E aí está em consoante com o tema deste artigo.
I) O DIREITO À PROVA NO PROCESSO PENAL
A prova é o meio utilizado pelas partes no processo para demonstrarem a verdade real dos fatos. E assim, tanto autor quanto réu influi na convicção do juiz, convencendo-o sobre o que alegam, para que ele possa julgar o litígio. Mas a prova não é somente um direito, acarreta na verdade em um ônus.
No entender de Capez, prova, do latim probatio:
“É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo Juiz (CPP, arts. 156, 2ª parte, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.”
Segundo o artigo 333 do Código de Processo Penal, cabe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão ou de seu direito, já à defesa cabe provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da acusação. Além disso, de acordo com o artigo 156 do CPP, há também a possibilidade de o juiz determinar de ofício a produção de provas, caso as que disponha não sejam suficientes para formar o seu convencimento.
Se trata portanto dos poderes instrutórios do julgador. Este último tem a faculdade de determinar a produção de provas para esclaracer alguma dúvida relevante que ainda tenha a respeito da lide, e que, ao ser solucionada, venha a facilitar sua decisão na sentença.
No processo penal o juiz deve procurar meios de conhecer a verdade material, real, não se contentando com a verdade formal. Porém, esses poderes instrutórios encontram limites, justamente na imparcialidade do julgador.
Com o princípio da imparcialidade, o juiz deve proferir a setença de forma justa, alcançando o favorecimento a ordem social, e o que seja de acordo com o ordenamento jurídico. Para isso, o juiz não deve ser neutro.
Imparcialidade e neutralidade são conceitos bastante distintos. Pois, é neutro o julgador que consegue abstrair do seu julgamento suas paixões, o que seria impossível. Já imparcial, é aquele juiz que concede igual oportunidade às partes de se manifestarem no processo, garantindo portanto o respeito ao princípio do contraditório.
Dessa forma, as provas podem ser propostas na denúncia ou na queixa-crime, pela acusação. E também pela defesa no momento da defesa prévia. Ou ainda a qualquer tempo caso haja necessidade de encontrar a verdade real.
Após serem apresentadas, as provas devem ser valoradas pelo juiz, e se não apresentar nenhum vício, ocorrerá a aquisição, sendo admitida no processo. Assim, os momentos da prova são: a proposição; a admissão; a produção; e a apreciação.
Mas, somente os fatos pertinentes e relevantes à lide é que devem ser provados. E o julgador só deferirá as provas admissíveis, pertinentes e possíveis. A prova é admissível quando é aceita pela leis e pelos costumes. Pertinente é a prova relacionada com o processo. E a possibilidade de provar algo é a condição de demonstrar um fato cientificamente.
Enfim, o direito à prova é essencial ao contraditório, pois é desse direito que as partes se valerão para demonstrar ao juiz a verdade dos fatos. Porém, há limites para utilização desse instituto, eis que o direito dos homens se estende até onde não prejudique à ordem pública.
II) PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O direito que as partes têm à prova, decorre do princípio do contraditório. Portanto, tal princípio será a exteriorização da ampla defesa. Esta última garante o contraditório e é por ele garantida.
O princípio do contraditório consiste em ser concedido às partes a possibilidade de se manifestarem a respeito da lide. Preconizado no art. 5º, LV da CF/88, o qual estatui que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, trata-se de princípio aplicado a toda e qualquer espécie de processo.
Por conta da dialeticidade e bilateralidade do processo, o juiz deve ouvir o autor expor sua pretensão e sua versão sobre os fatos, além de ouvir o réu em sua defesa e contra-argumentos. Assim, ambas as partes influirão no convencimento do juiz para que ele forme sua convicção ao dar o provimento final.
Tanto autor quanto réu têm assegurado o direito de participar de todos os atos processuais em igualdade de condições. De forma a permitir que o julgador chegue a uma verdade processual equilibrada e não produzida unilateralmente.
Mas, da mesma forma que o contraditório garante o direito que as partes têm à prova, ele também exerce limites, que assim são resumidos por Grinover, Scarance e Gomes Filho:
a) proibição de utilização de fatos que não tenham sido previamente
introduzidos pelo juiz no processo e submetidos a debate pelas partes;
b) proibição de utilização de provas formadas fora do processo, ou de qualquer modo colhidas na ausência das partes;
c) obrigação do juiz, quando determine a realização de provas ex officio, de submetê-las ao contraditório das partes, que devem ainda participar de sua produção e ter oportunidade de oferecer contraprova.
Em suma, como sintetizam os autores, “tanto será viciada a prova que for colhida sem a presença do juiz, como o será a prova colhida pelo juiz, sem a presença das partes” (...) “A concomitante presença de ambos – juiz e partes – na produção das provas é essencial à sua validade”.
III) INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos
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