Prova Ilícita No Processo Trabalhisa
Dissertações: Prova Ilícita No Processo Trabalhisa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniguido • 19/11/2013 • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 410 Visualizações
O direito à produção de prova está intimamente vinculado ao direito constitucional de ação, pois além de se possibilitar acesso à jurisdição, há de se resguardar às partes meios, no processo, para que possam alcançar um resultado útil. Dessa forma, o princípio do devido processo legal não assegura apenas o exercício do direito de ação, mas também proporciona aos litigantes a participação na formação do convencimento do juiz. A produção da prova, neste cenário, passa a ser o cerne do processo, na medida em que objetiva a busca pela verdade e, através dela, se permite ao juiz aferir a verossimilhança das alegações trazidas pelas partes.
No entanto, a busca pela comprovação da "verdade" em uma ação judicial não é incondicionada, encontrando cristalinas limitações no ordenamento jurídico. Isso porque o direito de prova não é absoluto, uma vez que as garantias constitucionais inserem-se em um sistema, não podendo, assim, ser analisadas isoladamente. Portanto, para preservar a garantia de outros direitos juridicamente resguardados, há restrições ao direito à produção da prova. É nesse contexto de limitação probatória que se incluem as provas ilícitas, visto que a busca pela verdade não pode justificar condutas reprováveis que violem outras garantias fundamentais.
A matéria relativa à prova ilícita não é abordada pela legislação trabalhista, o que enseja, nos termos do art. 769 da CLT, uma visão multidisciplinar do tema e ratifica a noção do direito como sistema. Embora omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal de 1988 trata do assunto em seu artigo 5º, LVI, ao disciplinar que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", não havendo qualquer distinção entre direito civil, penal ou trabalhista. Na legislação infraconstitucional, o CPC, no artigo 332, disciplina de forma bastante subjetiva que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa". Constata-se, assim, que apesar de não haver previsão expressa em relação à prova ilícita no CPC este admitiu apenas os meios legais e moralmente legítimos como prova, tendo a Constituição Federal vedado a produção da prova ilícita, nos termos do art. 5, LVI. Na realidade, a prova ilícita e a prova ilegítima são espécies do gênero prova ilegal. Enquanto que a primeira é aquela que viola normas de direito material, tais como inviolabilidade do domicílio e das comunicações, a prova ilegítima é aquela que confronta com normas de direito processual (como a proibição de depor às pessoas que, em razão do ofício ou ministério, devam guardar segredo).
A vedação da utilização da prova ilícita se justifica, na medida em que se exige uma conduta processual correta dos litigantes, impondo-se a condução do processo em conformidade com as regras morais e de direito. O tema é tormentoso, uma vez que há dois pólos antagônicos que envolvem a questão: de um lado, não se pode tirar proveito de uma conduta antijurídica; De outro, se encontra o interesse de assegurar ao processo um resultado justo, de forma a não desprezar um elemento que contribua para a busca da verdade. No processo do trabalho, não são raros os casos em que o assunto é trazido à tona em reclamações trabalhistas, podendo-se citar a tentativa de prova através de documentos furtivamente obtidos para, por exemplo, comprovar direitos pleiteados pelo empregado, assim como questionando a validade da prova obtida pela empresa através do monitoramento do e-mail do empregado, conforme o julgado a seguir do TST "(... )Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em "e-mail" corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente
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