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PROVAS INOMINADAS NO PROCESSO PENAL

Por:   •  12/1/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  1.749 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este paper tem como por objetivo discorrer sobre as provas inominadas no processo penal, de forma a expor os principais conceitos, e disposições introdutórias que se relacionam com o contexto e significação das provas inominadas,ou seja, provas que não estão dispostas em um rol taxativo no Código de Processo Penal, bem como a forma que as mesmas contribuem para a obtenção do devido processo legal e por conseguinte a verdade real.

DESENVOLVIMENTO

As provas servem para comprovar ou confirmar, os atos que se tem como objeto, ou seja comprovar perante à justiça a existência ou não de uma determinada situação fática, a Doutrina atribui significado semelhante para o conceito de prova, destacando a sua importância para o processo Penal:

As provas inominadas não estão previstas no Código de Processo Penal, Sobre o tema, MIRABETE(2006) esclarece que:

“Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade.” (Mirabete, 2006)

Há também a denominação pelos aspectos diversos que as provas podem ter, bem como podem ser consideradas como atividade probatória, ou seja, a forma pela qual é possível moldar a convicção sobre a existência de determinada situação fática; podem ser consideradas meio, que são instrumentos capazes de comprovar a situação em questão; e também podem ser consideradas como resultado, ou seja o produto resultante da análise dos instrumentos de prova.

MEIOS DE PROVA

A classificação relacionada aos meios de prova, é concernente aos meios utilizados para alcançar a verdade real, ou seja a verdade dos fatos de um processo, para tanto são recursos diretos e indiretos, aptos a formar a convicção sobre a situação fática. Tais recursos devem estar em consonância com o princípio da liberdade das provas, contudo tais meios possuem limitações pautadas no âmbito da constitucionalidade. Se classificam, portanto entre provas nominadas e inominadas.

A primeira é prevista expressamente no código de Processo Penal, bem comoas provas periciais e o interrogatório. A segunda não está prevista expressamente no código de processo penal, mas são consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico, já que fazem jus ao princípio da liberdade de provas. Assim o Art. 332 do Código de Processo Penal comprova a licitude de tais provas ao mencionar que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Para corroborar com este entendimento, salienta-se o entendimento de que a Constituição veda a produção de provas ilícitas por derivação, refere-se a uma teoria norte-americana criada que remonta à descrição de provas advindas de uma “árvore envenenada” ou seja, sendo provado o nexo causal entre a prova e a ilicitude, a primeira também é considerada ilícita. Para efeito, estão dispostos abaixo os meios de provas inominadas, conforme a seguir:

RETRATO FALADO

No retrato falado, há controvérsias da doutrina sobre a sua natureza, em razão de alguns doutrinadores entenderem que se dispõem como um mero método de investigação, e por outro lado, há autores que a enquadram como meio de prova, o conceito é dado por especialistas na produção deste tipo de prova, definido a seguir:

“A representação de uma pessoa, por meio do trabalho de um desenhista, da utilização de  artifícios técnicos ou da combinação de ambos, segundo a descrição dos seus aspectos físicos gerais, específicos, e seus caracteres distintivos (PAPILOSCOPISTAS.ORG, 2008).”

ESCUTA TELEFÔNICA

Esta modalidade se enquadra como forma de interferência na esfera privada do indivíduo para tomar conhecimento sobre determinado assunto, ou situação fática existente, é considerada como meio ilícito constitucionalmente, desde que sigam os requisitos práticos dispostos na Lei 9.296/96, sendo assim é definida por Fernando Capez a seguir:

“Interceptação telefônica provém de interceptar – intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores.”(CAPEZ, 2010)

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

De uma maneira mais consoante com a modernidade, trata-se de uma forma de reconhecer e tipificar um indivíduo de acordo com as suas características essenciais, indivíduo este que está de alguma forma envolvido com as apurações policiais em questão. Como não há previsão legal em dispositivo, a Doutrina versa sobre este recurso e aprova a utilização deste como meio de prova, sendo assim, Fernando Capez discorre como:

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