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QUAIS REQUSITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL?

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  128 Visualizações

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QUAIS REQUSITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL?

Recebe o nome de livramento ou liberdade condicional a liberdade antecipada, concedida mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta, permitindo  o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena,  com algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP). Atualmente, encontra-se o impedimento para a obtenção do livramento condicional em três leis brasileiras: no Código Penal, na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, com redação dada pelo pacote anticrime).

 Em Relação ao Livramento Condicional Existem Três Requisitos; de ordem objetiva e requisitos de ordem subjetiva, e um requisito  especifico  em relação aos crimes violentos, requisito Objetivo  estão sempre relacionado a  substancia fática ,e requisito subjetivo e ligado a pessoa do agente.

REQUESITOS OBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Nos requisitos objetivos, precisa analisar a natureza Jurídica e quantidade de pena que o individuo pegou, o mesmo precisa ter pegado uma pena maior ou igual a dois anos,( art. 83, caput, do CP) esse e o mínimo de pena que ele  tem que ter recebido para conseguir obter o beneficio do livramento condicional. Se o mesmo tiver recebido duas penas, menores ao tempo estipulados do beneficio de livramento condicional,  pode somar ou unificar(art. 83, I, CP) essas  duas penas ainda que sejam de processos diferentes para conseguir o mínimo de quórum do beneficio.
  • Nos requisitos objetivos  a de se analisar o cumprimento de parte da pena, o individuo deve ter cumprido algum tempo de pena para alcançar o Livramento condicional, individuo terá que cumpri 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes. Em caso ser for reincidente em crime dolosa terá que cumprir metade da pena, não importando se você tem bons ou maus antecedentes, se o individuo for não reincidente em crime doloso, e tiver maus antecedentes, os legisladores divergem sobre esse tema pois o mesmo não foi previsto no texto da lei, uns apontam para ter o Livramento condicional em 1/3 da pena e outros na metade da pena. Mais de 2/3 da pena,( art. 83, II, CP) nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • Outro requisito de ordem objetiva e reparação do dano, salvo impossibilidade (art. 83, IV, CP)  de fazer, quando a pessoa não tiver o dinheiro não tem possibilidade de reparar o dano, então ficara sanado essa impossibilidade, mas há de ser comprovado  a veracidade das informações do individuo através de provas concretas.

REQUESITOS ESPECIFICO CRIMES VIOLENTOS.

Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a lei exige que seja feita uma constatação que o individuo não ira voltar a delinquir, não voltara a praticar crimes, através de  um pedido do juiz de um  exame pericial ou exame criminológico  para poder analisar o individuo se ele ira ou não praticar crimes.

REQUESITOS SUBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Os requisitos subjetivos  consiste no mérito do apenado durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto entre outros abaixo citados;

  • Comportamento carcerário satisfatório. Diversos fatores  caracterizam tal conduta, como o atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc;
  • Bom desempenho em trabalho atribuído. Em caso de deficiência nas instalações do presídio, onde nenhum trabalho seja programado aos detentos, este requisito fica prejudicado.
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
  • Constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará a delinquir. Este requisito é atribuído somente aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio), não sendo previsto aos demais crimes.

O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e conselho penitenciário, sendo dispensável a atuação de advogado.

CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

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