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RECURSOS DO PROCESSO TRABALHISTA

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Por:   •  3/10/2014  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  477 Visualizações

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• Introdução

Recurso pode ser conceituado como instrumento jurídico pelo qual a parte, através do exercício de seu direito subjetivo, provoca o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação.

O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC.

O magistrado, como todo ser humano, está sujeito a falhas: pode errar, enganar-se ou até mesmo, interpretar de forma equivocada determinado preceito de lei.

Justamente por esta razão é que a lei prevê a possibilidade de que um órgão colegiado, compostos de julgadores que se presumem mais capacitados, sobretudo, pela maior experiência no exercício da magistratura, possa reexaminar e, se for o caso, modificar as decisões proferidas pelo juiz de 1º grau.

No Processo do Trabalho existem dez espécies recursais. No decorrer do presente trabalho, será discorrido sobre os princípios e características de quatro destes recursos: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição.

• Recurso Ordinário

O recurso ordinário equivale à apelação do processo civil. É, portanto o recurso que pode ser interposto das decisões que põem fim ao processo, tenha ou não apreciado o mérito, sendo terminativas ou definitivas. Contrariamente, porém, ao que ocorre com a apelação do processo civil, que só é interposta da sentença proferida por juízo de 1º grau, o recuso ordinário tanto pode ser interposto da sentença proferida pela Junta de Conciliação e julgamento (1º grau) como das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (2º grau), em processos de sua competência originária, tais como dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança.

Cabe, igualmente, recurso ordinário da decisão que conclui pelo arquivamento do processo, em decorrência da ausência do reclamante (CLT, art. 844).

- Recurso Ordinário Voluntário

Quando o recurso é interposto pela própria parte, necessariamente vencida no todo ou em parte, diz-se ser o mesmo voluntário, por isso que espontaneamente proposto.

- Recurso ordinário por imposição legal (“ex officio”)

É suscitado pelo próprio juízo prolator da decisão que condena o Poder Público, ainda que não haja recurso das partes. Assim, todas as vezes em que a Junta de Conciliação e Julgamento condene qualquer das pessoas jurídicas de direito público, deverá o próprio juiz a aquo recorrer da sua decisão.

O recurso de ofício, cuja natureza é controvertida, é interposto de forma simples e não objetiva a reforma do julgado, mas tão somente o reexame da decisão.

- Efeitos do recurso ordinário

O recurso ordinário produz, uma vês interposto, dois efeitos:

a) Devolutivo;

b) Suspensivo.

O efeito devolutivo consiste no reexame, pelo juízo ad quem, da decisão recorrida. Daí dizer-se que o juízo a quo devolve ao juízo ad quem a matéria abordada em 1º grau. Sendo assim, atribui-se ao juízo de 2º grau toda a matéria argüida em 1º grau.

O efeito suspensivo, por sua vez, consiste na suspensão da eficácia executiva da sentença, impede a eficácia executiva do ato decisório, desde o momento da interposição do recurso, e até que este seja decidido.

• Recurso de Revista

O recurso de Revista, como regra geral, é aquele cabível para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário. É um recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência.

Previsto no artigo 896 da CLT, o recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não objetiva o recurso em destaque, para corrigir a má interpretação da prova produzida ou mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.

O recurso de revista deve preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade, etc.) sob pena de conhecimento. Neste particular, orienta o artigo 896, §5º, segunda parte, da CLT.

Cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando estes julgam recurso ordinário interposto em dissídios individuais.

Além da presença dos pressupostos genéricos de admissibilidade, o recurso de revista somente poderá ser utilizado nas restritas hipóteses elencadas no artigo 896, a, b, c, remanescendo a necessidade de o recorrente motivar as razões de inconformismo em um dos seguintes fundamentos:

a) divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal; divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa;

b) violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias. Este prazo começa da publicação do acórdão contra o qual se recorre. É encaminhado ao juiz presidente do respectivo Tribunal Regional, conquanto endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho. O juiz presidente do Tribunal Regional poderá recebê-lo determinando o processamento, ou denegá-lo, hipótese em que o recorrente poderá interpor o agravo de instrumento.

Acolhido o recurso é notificada a parte contrária para que esta apresente suas contra-razões. Na eventualidade de o recurso ter sido admitido apenas do efeito devolutivo, facultado será à parte interessada extrair carta de sentença, dando início à chamada execução provisória.

Nas reclamações Trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, nas causas que não ultrapassam 40 salários mínimos, o recurso de revista somente poderá ser manejado em caso de contrariedade a súmula do TST e/ou violação direta da CF/88.

• Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, é um recurso em sentido restrito, por isso que cabe exclusivamente dos despachos

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