Ramo Do Direito
Monografias: Ramo Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinesrangel • 29/6/2014 • 3.719 Palavras (15 Páginas) • 496 Visualizações
Introdução
O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. E que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
O Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que torna a norma respeitada. De nada adianta a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àqueles que matassem. A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.
Noções introdutórias sobre os ramos do direito.
A princípio é importante ter em mente que o Direito é um todo harmônico, por isso, costumam formar-se subsistemas jurídicos, com princípios específicos e dotados de uma estrutura interna que os define como ramos autônomos em relação a outros setores da atividade jurídica. Uma primeira classificação das normas do direito divide-as em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado. O direito público são as normas do direito que asseguram diretamente o interesse da sociedade e indiretamente o do particular. O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. Dessa forma, pode-se dizer que são:
Ramos do Direito Público Interno
• Direito Constitucional
O primeiro dos ramos do direito publico interno é o Direito constitucional, tem por objetivo o sistema de regras referente à organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas de competência do poder politico, assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade politica.
O estado é o principal objeto do direito constitucional. A noção jurídica de estado apoia-se em quatro elementos básicos: território, povo, governo e soberania. Território é a base geográfica do estado; juridicamente, é o espaço físico dentro do qual o estado exerce sua soberania e sobre o qual o governo tem competência. Povo é a população do estado, excluídos os estrangeiros e, no estrito sentido jurídico, a comunidade habilitada ao exercício dos direitos políticos. O governo, considerado sociológica ou historicamente, é um grupo de pessoas que toma decisões obrigatórias para a coletividade.
A soberania é exercida pelo governo, agindo por meio da autoridade que é a investidura e a limitação impostas pela lei. Como as normas constitucionais são as normas supremas, às quais todas as outras têm de se adequar, a Constituição, além de delimitar as esferas de ação do Estado e dos particulares, prevê as formas preservadoras dos direitos fundamentais. São fontes do direito constitucional as leis constitucionais relativas à organização e funcionamento dos poderes e aos direitos e garantias individuais, às leis complementares, às leis ordinárias, além das normas que não se revestem da forma de leis e os usos e costumes relacionados com a vida política. Parte fundamental do direito constitucional é a que se refere às liberdades individuais.
• Direito Tributário
O Direito Tributário envolve uma relação jurídica entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável). É uma relação não contratada. Não se pode dispor desse direito. O Estado impõe esse direito.
Direito Tributário faz parte da ciência do Direito, mas é um ramo autônomo. Relaciona-se com outras áreas do direito, como por exemplo, o direito constitucional, o processo civil, o direito administrativo, o direito civil, o direito penal, o direito processual penal, o direito societário. Grande parte do direito tem vinculação com o direito tributário, haja vista que esta seara do direito cuida do patrimônio, do dinheiro das pessoas. Antigamente tentou-se implementar a expressão “direito fiscal”, no entanto sem êxito. Hoje, denomina-se simplesmente “direito tributário”.
O Estado tem dois tipos de receita:
Originaria/Ordinária: atividade do Estado mas que não é própria do Estado. Trata-se de um serviço prestado pelo Estado; ex. sociedade de economia mista que cobra pela água, luz fornecidas... Etc.
Receita Derivada: o tributo é considerado uma receita derivada. A principal receita que o Estado tem é o tributo; deriva de uma ação do contribuinte, que é remetida ao Estado.
O Objetivo do direito tributário é regular a relação jurídica de forma que as pessoas saiam satisfeitas. O Estado arrecada o suficiente para exercer suas atividades e o contribuinte paga o que acha justo por essas atividades.
• Direito Administrativo
Não existe “Código de Direito Administrativo”. Existem partes referidas na Constituição (a partir do art. 37), e em leis específicas. Direito administrativo limita o exercício do poder do Estado; serve para proteger o cidadão. Direito Administrativo é uma disciplina recente, não mais do que 200/300 anos.
Quando o direito administrativo surge, ele não surge através de uma lei. Sua origem é chamada de “pretoriana”: surge da jurisprudência, das decisões judiciais.
Só se fala em direito administrativo quando se tem Estado de Direito. (Estado de Direito é um
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