Ramos Do Direito
Ensaios: Ramos Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelpedroso • 23/3/2014 • 857 Palavras (4 Páginas) • 631 Visualizações
Aula 02
Ramos do Direito Objetivo – Direito Público
Objetivos da Aula
Demonstrar os ramos do Direito Objetivo.
Generalidades do Direito Público.
Identificar as subdivisões do Direito Público.
Principais características dos ramos do Direito Público.
Proporcionar ao aluno uma visão prática e objetiva do organograma jurídico, tornando-o apto a perceber o relacionamento que existe entre os poderes públicos, e entre os poderes públicos e o cidadão.
Localizá-lo dentro deste relacionamento enquanto cidadão, entendendo qual o ramo do Direito é aplicado a cada tipo de relacionamento.
Introdução
Nesta aula daremos continuidade ao nosso “organograma” denominado Direito.
Sabemos, agora, que Direito Público e Direito Privado são ramos ou subdivisões do chamado Direito Objetivo.
Ao preencher os espaços, visualizamos a seguinte estrutura formal do Direito Público:
Direito Publico e Privado - UVB
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Iniciaremos nossa aula observando características e finalidades do Direito Público.
Breve Histórico
A divisão do Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga, sendo creditada ao jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto, essa divisão não é aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito.
Juristas, como kelsen, entendem que existam interferências políticas nesta divisão. Outros, como Radbruch, defendem que a divisão é essencial ao próprio Direito.
Historicamente, a discussão em torno desta divisão reside no critério adotado para a mesma. Com o passar do tempo, a distinção foi se abrandando, com as normas adquirindo um duplo aspecto, ora privado ora público.
Pensadores do Direito trazem neste contexto a teoria da dupla personalidade do Estado, uma personalidade pública, quando munido de seu poder de atuação; e outra personalidade, a privada, quando realiza contratos tal qual o particular por exemplo.
Na Idade Média, por força de lutas políticas, a distinção entre os dois ramos perdeu o realce, retornando posteriormente com a monarquia européia no século XVII.
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Desta época em diante, a distinção cresceu e assumiu caráter mais nítido, colocando o Estado na situação privada somente quando atua sem autoridade sobre o particular. Porém, permanece a dificuldade em delimitar teoricamente os dois campos sem nenhuma interferência.
Para se evitar as múltiplas divagações, alguns pontos fundamentais de distinção entre o Direito e o Direito Privado são firmados.
Direito Público
Inicialmente esclarece que o termo “Estado” se refere ao Poder Público de modo geral, podendo tratar-se de:
País,
Estado ou
Município
Conjunto de normas que tratam de modo especial da regulamentação da atividade do Estado, sua presença no trato com o cidadão, suas relações com os demais poderes públicos e sua organização administrativa.
O Direito Público cuida, de modo geral, do modo de ser do Estado. Sua constituição, organização e funcionamento; relações com outros Estados e com os indivíduos.
O Direito Público tem como objetivo primordial e fundamental a regulamentação e limitação da atividade do poder público, para o bem- estar da coletividade.
As normas de Direito Público colocam limites no exercício do chamado Poder de Império do Estado, que visualizamos no poder de mando do Estado, situações em que o Estado interfere mais diretamente na vida privada. Neste aspecto, as relações de Direito Público são relações de
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subordinação, de imposição. O que o Estado determina, o cidadão é obrigado a obedecer.
As normas de Direito Público se caracterizam pela imperatividade. É vedado ao particular realizar acordos ou convenção que afastem a aplicação de uma norma de Direito
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