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Recurso De Agravo

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Por:   •  26/11/2014  •  5.591 Palavras (23 Páginas)  •  278 Visualizações

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Recurso de Agravo

Moisés Mikhail de Souza

Resumo: O agravo é um dos recursos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, de utilização frequente, é um meio de provocar o reexame das decisões interlocutórias, ademais, as leis novas introduzidas no Sistema Processual trouxeram mudanças nesta matéria para possibilitar a celeridade e economia processual. Desta forma, as modalidades predominantes do agravo exigem pressupostos recursais como em qualquer recurso, ver-se então os efeitos do agravo e suas especificidades na forma retida e de instrumento.

1. Introdução

Na atualidade processual, busca-se cada vez mais dar ao caso concreto uma decisão mais justa e adequada, portanto, ter como resposta ao seu direito uma única sentença fere a segurança jurídica do poder jurisdicional.

Diante disso, está a importância dos recursos, pois, por meio destes, tem-se a possibilidade de discutir novamente a decisão proferida, seja de sentenças ou decisões interlocutórias, todavia, a abrangência de variados tipos de recursos também resulta a eternização dos processos.

Nesse sentido, novas normatizações visam um equilíbrio no sistema processual, permitindo o reexame da matéria impugnada e oferecem controle de práticas protelatórias e de má-fé daqueles que fazem uso do recurso.

Portanto, diante do sistema recursal existente, o objeto precípuo deste trabalho irá tratar do recurso de agravo, explicam-se as hipóteses cabíveis deste recurso, suas características, modalidades e efeitos advindos da interposição.

Mas, cabe salientar, que é indispensável explicitar os princípios norteadores dos recursos, bem como, seus pressupostos, que são a base para admissibilidade e seguimento.

2. Conceito de Recurso

Para Cunha, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna .

A lei processual não traz um conceito certo de recurso, mas correto é dizermos que não se trata de uma nova ação, mas de uma extensão do mesmo processo em discussão, faz-se um reexame de algum objeto a ser impugnado ou do todo no mesmo processo.

Marinoni, define recursos como os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos as relações jurídicas processuais em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou aprimoramento.

Desta feita, o recurso pode ter em vista a reforma, invalidação, esclarecimento ou integrar a decisão impugnada ou parte dela. Portanto, esta atividade que as partes exercem, apesar de ocorrer de forma voluntária, consiste em obrigação, caso não cumpra, terá consequências no decorrer do processo, porém, não pode o juiz interpor recurso de ofício.

O art.162 do CPC evidencia os atos do juiz, dentre eles, estão à sentença, decisão interlocutória, despachos, atos meramente ordinatórios, todavia, em conformidade com o art. 504 do CPC, dos despachos não caberão recursos, pois, não há caráter de decisão nestes atos.

Ademais, como dito antes, assegura-se maior justiça nas decisões, possibilitando o alcance da segurança jurídica, por meio da impugnação. Neste diapasão, o art. 505 do CPC, traz que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte, assim, da mesma forma, a decisão recursal somente poderá versar sobre os objetos ora pedidos pelo recorrente.

3. Princípios recursais

Os princípios são o norte almejado, são preceitos e regras, não diferente de outras áreas do direito, o sistema recursal também segue princípios norteadores, servindo de base para qualquer tipo de recurso.

Assim, a doutrina diverge-se em termos de princípios, evidenciando tipos diversos, entretanto, a base dos recursos consiste nos principais, sejam eles: taxatividade, unirrecorribilidade, fungilidade, não reformatio in pejus e duplo grau de jurisdição.

A taxatividade, significa dizer, que somente são válidos os recursos previstos em lei, concretamente, percebemos que tal princípio está nítido no art. 496 do CPC, que desmembra os tipos de recursos: apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário, extraordinário, especial, adesivo. Também podemos citar o recurso previsto nas leis esparsas 9.099/95, art. 42,43 e lei 6.830/80, art. 34.

Desta forma, o recorrente não pode inventar recurso para interpor o direito de reexame, deve-se primeiramente, observar que a competência para criar recursos é privativa da União, conforme pressupõe o texto do art. 22 da Constituição Federal, portanto, apenas lei federal poderá criar recurso.

Neste sentido, as normas processuais que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente . Perante isso, ao analisarmos os recursos, devemos seguir restritivamente os tipos previstos em lei.

Importante destacar o princípio da “não reformatio in pejus”, logo, denota-se, que a decisão reformada não pode piorar ou prejudicar ainda mais o recorrente, igualmente, conforme recurso cível do TJ/RS 71003559598 é evidente a proibição da reforma mais gravosa, portanto, apesar de não estar descrito no CPC, continua em vigor este princípio.

Latente esta regra, no art. 460 do CPC, posto que não se admite sentenças ultra, extra e citra petita, cabendo anulação destas por meio de ação rescisória, prevista no art. 485 CPC.

Quanto o princípio da fungibilidade, expresso no Código de Processo Civil de 1939, hoje é inexistente no texto legal do CPC, no entanto, ainda utilizado, perfaz a categoria de princípios recursais, o que significa dizer, dar seguimento a recurso equivocado, substituindo pelo correto, todavia, devem existir requisitos para aplicar a fungibilidade.

Humberto Theodoro Junior mostra em sua obra os três requisitos: ausência de má-fé do recorrente, inexistência de erro grosseiro, interposição do recurso no tempo útil para o recurso adequado.

Diante dos requisitos apontados, presume-se que a dúvida nestes casos, seja objetiva, ou seja, entre interpor um ou outro recurso não se trata de dúvida meramente pessoal, mas uma dúvida existente entre tribunais e doutrina, posto que, só irá se aplicar a fungibilidade quando coexistentes ambos os requisitos.

Ademais, embora não exista no CPC, na parte de recursos nenhum texto referente à fungibilidade, adota-se a interpretação das ações possessórias previstas no art. 920 do CPC, em que há aplicação deste princípio.

Em consonância

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